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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 2022

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

2022

dos Santos - Santa Helena Assistência Médica Sa - Vistos. Intime-se o perito judicial para que, em quinze dias, responda aos
quesitos suplementares apresentados pelas partes: ré, a fl. 619 e autor, a fls. 621/622. Com a manifestação do perito, ciência às
partes por dez dias e tornem conclusos. Intime-se - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP),
CATIANE QUIRINO MARTINS (OAB 321017/SP)
Processo 1006096-08.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdeir Gonçalves - - Adriana Fré Gonçalves
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para
declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, por usucapião extraordinário. Transitada a sentença em
julgado, expeça-se mandado para o Registro de Imóveis. Observo que o memorial descritivo de fls. 37/41 integra o mandado e
o acompanhará, por cópia autêntica. Após, certificada a eventual quitação das custas e despesas processuais, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 1006207-26.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Silvana Lopes Taglietti - Diga
o autor acerca da certidão retro em termos de prosseguimento. - ADV: ANA PAULA APARECIDA FONSECA (OAB 333719/SP),
MARIA JOSE DA CUNHA PEREIRA (OAB 339108/SP)
Processo 1006668-66.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marisia Elisabete Rodrigues Honorio
- Ciência à requerente que mandado de averbação de usucapião está disponível para impressão on-line. - ADV: VALÉRIA
CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 1007846-45.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Espólio de Marilda Helena Miranda
Lopes Dorsa - Jucilene Pereira de Sousa Canteiro - - GIUSVALDO DE SOUSA SILVA - - Vagno Ailton Silva Passos - - Jailma
da Silva Passos e outros - Vistos. Cadastrem-se no SAJ, em substituição ao “réu desconhecido 4”, aquele que apresentou sua
defesa às fls. 682-693, assim como o nome da respectiva advogada, para intimações. No mais, concedo gratuidade a esse
réu. Anote-se. Oportunamente (depois que forem concluídas as citações pendentes), será concedido prazo para que o autor
manifeste-se em réplica sobre todas as defesas, bem como demais providências de costume. Intime-se. - ADV: DANILO FELIPE
(OAB 340394/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/
SP), TIAGO JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP)
Processo 1009274-67.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. Fls. 165: O banco autor não cumpriu o quanto determinado no despacho de fls. 162, no que se refere à habilitação
do cessionário. Assim, concedo o prazo suplementar e improrrogável de dez dias para que o faça ou preste os devidos
esclarecimentos, sob pena de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1009374-17.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jonas de Souza Conceiçao
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o INSS à concessão de auxílio-acidente de 50% do
salário-de-benefício, desde o dia seguinte à última alta médica administrativa (TEMA 862 STJ), ocorrida aos 04/08/2019, NB
31/628.920.076-7 (fl. 182), além de abono anual. Anoto que o pagamento do auxílio acidente sempre ficará suspenso caso o
obreiro venha a perceber administrativamente, em período concomitante, auxílio-doença em razão das mesmas sequelas aqui
consideradas, nos termos do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.048/99, observadas, no mais, as disposições do art.
86 e seus parágrafos 1o a 3o, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Observar-se-á, de toda forma, a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mais, condeno o réu a converter os benefícios de auxíliosdoença previdenciário concedidos administrativamente:, NB 31/628.920.076-7, no período de 03.06.2019 a 04.08.2019 (fl. 182)
ao autor, em seu homônimo acidentário, não ensejando, no entanto, o pagamento de diferenças, pois desde o advento da Lei
nº 9.032/95, ambas as espécies do benefício de auxílio-doença são pagas sobre o mesmo percentual, qual seja, de 91% do
salário-de-benefício. O débito será atualizado pelos índices de correção pertinentes (no caso, pelo IPCA-E), com incidência mês
a mês sobre as prestações em atraso, observando-se a respeito o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/
SE (repercussão geral Tema nº 810 - trânsito em julgado em 03/03/2020, sem modulação). Acrescer-se-ão juros de mora a
partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de modo decrescente. Tendo
em vista a Lei nº 11.960/09, será aplicada a alteração definida pelo art. 5º, porém apenas no que concerne aos juros. Ante a
superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, fica ressalvada a aplicação, no que couber, do disposto em seu art.
3º, a partir de sua vigência. Por sua vez, a renda mensal inicial será reajustada pelos índices previdenciários de manutenção,
observada a proporcionalidade no primeiro reajuste. Condeno ainda o INSS ao pagamento integral dos honorários periciais,
além dos honorários advocatícios em favor da autora; quanto a estes, considerando que a presente condenação é ilíquida, os
honorários advocatícios deverão ser fixados apenas quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil), oportunidade em que se levará em consideração também a sucumbência recursal das partes, nos termos do parágrafo 11.
Oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, nos termos do disposto na
Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça e recurso repetitivo REsp 1101727. P I C - ADV: VANESSA GOMES ESGRIGNOLI
(OAB 255278/SP)
Processo 1009413-19.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Karen Medici Machado e outro - Vistos. Fls. 320: homologo o acordo celebrado entre o exequente e a executada Karen
Médici Machado, que se regerá pelas cláusulas nele existentes (fls. 310/313).Em consequência, suspendo a execução quanto
à referida executada, pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo e determino o levantamento das restrições existentes
sobre os veículos apontados na “cláusula 5” da minuta de acordo (fls. 312), junto ao sistema Renajud. Antes do levantamento
do valor bloqueado via Sisbajud, o advogado deverá juntar aos autos o formulário de MLE, devidamente preenchido, tal como
previsto no comunicado conjunto nº 2047/2018 (DJE de 18/10/2018). Decorrido o prazo necessário, o exequente deverá se
manifestar sobre o prosseguimento, em cinco dias. Não haverá nova intimação para tal finalidade, sendo que, no silêncio,
entender-se-á que o acordo foi integralmente cumprido e a execução será extinta.Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento do feito quanto ao executado Caique Vinicius Eugenio Pinto, em cinco dias. Int. - ADV: MARÍLIA
ROSA ALVES CANDIDO DA SILVA (OAB 251079/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1010657-46.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio das
Figueiras - Rita Maria da Cruz Silva e outros - Parte: Rita Maria da Cruz Silva. Nº da CDA: 1339658358 - ADV: ADRIANA
DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), MARIA MADALENA LOURENÇO DA SILVA (OAB 179418/SP)
Processo 1010966-96.2021.8.26.0348 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Certidão às fls. 257: diga o expropriante sobre o cálculo, o qual
aponta ainda saldo de R$ 5.264,71 para que seja complementada a oferta inicial atualizada para esta data. Estando de acordo,
desde logo deve providenciar a complementação. Int. - ADV: MIRELLA MARIA PISTILLI (OAB 390942/SP)
Processo 1011502-10.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre Luiz Miriani Ferreira - Notre Dame Intermedica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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