TJSP 09/05/2022 - Pág. 360 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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da certidão de dívida ativa (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80). Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 214509078.2018.8.26.0000, TJSP, Rel. Geraldo Xavier, j. em 25/10/2018) Destarte, diante dos documentos trazidos aos autos, e da
cadeia sucessória que se vislumbra, é o caso de se admitir a substituição processual para constar no polo passivo da ação
Espólio de Deolinda Teixeira de Carvalho. Ressalte-se ainda que a genitora da excipiente firmou Termo de Confissão de Dívida
e Parcelamento (fls. 16/18), no ano de 2007, o qual restou inadimplido. Da prescrição: Nos termos do art. 174 do CTN, a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição do
crédito tributário ocorre no primeiro dia do exercício no qual ele é devido e pode ser cobrado e se perfaz pelo simples envio do
carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança
é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a
Fazenda Pública. Nos termos do inciso VI do art. 151, do CTN, o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade;
logo, é do vencimento da última parcela que se conta o prazo prescricional aludido no art. 174, do CTN. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO Exercício de 2004. Ajuizamento em novembro de 2009 Tratando-se de IPTU,
a prescrição do crédito tributário é contada do primeiro dia do ano em que o tributo é devido. Parcelamento. Suspensão da
exigibilidade. Aplicabilidade do art. 151, inciso, VI, do CTN. Prazo prescricional a ser contado do vencimento da última parcela.
Recurso provido (TJSP; Rel. Nuncio Theophilo Neto; J. 13/03/2014). Grifei. (...) Constituído o crédito tributário pelo envio do
carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda
não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp
44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/
SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.(...) (STJ; Rel. Min. Sérgio Kukina; J.
16/06/2014). Assim, em relação aos presentes autos, uma vez ser o débito oriundo dos anos de 1998 e 1999, posto que o
exercício 1997 restou cancelado (fl. 26), e as dívidas inscritas nos dias 02/01 dos anos seguintes, conforme constam das CDA’s
acostadas às fls. 4/5, bem como a presente ação ajuizada em 2001, não há que se falar em prescrição. Do mesmo modo em
relação ao apenso 0508644-67.2011. Uma vez ser o débito oriundo do ano de 2007 e a dívida inscrita no dia 16/01 do ano
seguinte, conforme consta da CDA acostada à fl. 3 daqueles autos, bem como a ação ajuizada em 2011, não há que se falar em
prescrição. Pelo exposto, REJEITO a exceção oposta por SANDRA DE CARVALHO MARIA FREDIANO, por estranha aos autos,
entretanto, ex officio, conheço das matérias ventiladas na peça, pelo que determino prossiga-se a execução em face de
ESPÓLIO DE DEOLINDA TEIXEIRA DE CARVALHO. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. II) Intime-se a
Fazenda para emendar as CDA’s. Com a juntada, cite-se. III) Preclusa a presente, intime-se a municipalidade para, no prazo de
30 (trinta) dias, juntar planilha atualizada do débito global do referido cadastro. I-se. - ADV: ADRIANA MARIA FRANÇOSO (OAB
187275/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0032578-63.2001.8.26.0266 (266.01.2001.032578) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Itanhaem - VISTOS. A parte credora propugnou pelo arquivamento do feito, face o cancelamento do
débito, renunciando, ademais, ao prazo para a interposição de recurso. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal
nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 6830/80. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intimemse. Arquivem-se os autos. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0039097-25.1999.8.26.0266 (266.01.1999.039097) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Itanhaem - VISTOS. Em consulta realizada, nesta data, junto ao SISTEMA “4R” da municipalidade,
verificou-se que no(s) exercício(s) em débito(s) nesta execução consta(m) a anotação de pago (PG) junto ao mesmo, não tendo
sido até a presente data a Serventia informada sobre eventual quitação do(s) débito(s). Assim, JULGO EXTINTA a presente
Execução Fiscal nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Publique-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0500300-97.2011.8.26.0266 (266.01.2011.500300) - Execução Fiscal - Cia Bras de Terras e Loteamentos Cibratel
- VISTOS. Fls. 50/55: Noticiam os terceiros o desfecho da ação anulatória sob n. 1001730-75.2021, que tramitou perante o
Juizado Especial Cível e Criminal da terra, na qual se reconheceu a ilegalidade do tributo Contribuição de Melhoria do imóvel
fruto da exação destes autos. Pois bem. Da análise dos documentos ora juntados, a despeito das inúmeras divergências no
apontamento do imóvel, notadamente o número da inscrição e do cadastro, certo é que dizem respeito ao tributo Contribuição
de Melhoria do ano de 2006, discutido nestes autos. Nítida, portanto, a perda de objeto desta demanda, razão pela qual forçosa
sua extinção. E isso porque, segundo melhor doutrina, o juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em
consideração a ocorrência de fato superveniente (...) (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2). Em outras
palavras, conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da
ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento. Isso deflui da
perfeita consonância do art. 485, VI e seu § 3º c/c art. 493, ambos do Novo Código de Processo Civil. Desta forma, face a perda
superveniente de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Fica, neste ato, certificado o
trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: CAMILA
MOLINA MARTINEZ GUIMARÃES (OAB 417284/SP)
Processo 0500805-88.2011.8.26.0266 (266.01.2011.500805) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cesar Barbosa - VISTOS. Fls. 37/40 (destes autos) e 21/24 (do apenso): esta decisão abarca os presentes autos sob n.
0500805-88.2011 e seu apenso sob n. 0512284-10.2013. I) Trata-se de exceções de pré-executividade opostas por CEZAR
BARBOSA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, nulidade dos títulos executivos e
configurada a prescrição. Instada, a excepta manifestou-se às fls. 42/50 (destes autos) e 25/35 (apenso), pugnando pela rejeição
das exceções. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por
exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações),
refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua
brilhante obra: “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que “a grande dificuldade do tema em
questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que
a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos
processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em
qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de
mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que
podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm
dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: “No início, só defesas
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