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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 1566

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

1566

2006, e ao tentar realizar a transferência do veículo no mês de março do corrente ano descobriu que foi incluída a restrição de
transferência no mesmo. Acrescenta que adquiriu o veículo em 16 de outubro de 2017 de Daniel Seabra de Souza, e que até o
presente momento não transferiu para seu nome, em razão de empecilhos financeiros, pois o veículo possuía IPVA atrasado,
efetivando sua quitação no mês de fevereiro de 2022. Requer tutela de urgência para suspender qualquer ato constritivo,
incluindo-se entre outos, a restrição imposta ao veículo. Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito da
parte autora, pois evidencia o seu interesse. Há também urgência no pedido. Há perigo de danos, consistente nos prejuízos
decorrentes de eventual alienação do bem em questão. Diante do exposto, defiro em parte a tutela provisória e determino a
suspensão de medidas constritivas em relação ao veículo Renault/Clio, placas DSH 1406, ano modelo 2006, junto aos autos nº
1006481-40.2021.8.26.0320, certificando a serventia naqueles autos. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado,
na pessoa de seu Advogado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: Ihavendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intime-se. - ADV: PEDRO VINÍCIUS DE FAVERI (OAB 425443/SP), LUCAS FERNANDO HENRIQUE (OAB
354603/SP)
Processo 1005996-11.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.S.C. - C.D.P.C. Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB
115390/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), RODRIGO QUINTINO
PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 1006132-03.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004899-12.2022.8.26.0506 - 1º Vara da Família
e das Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP) - Eduardo Alexander Dias Neto - Vistos. Processe-se em segredo de justiça.
No mais, defiro o pedido de fls. 14/15, para que seja cumprido no regime de urgência, tendo em vista se tratar de endereços
comerciais. Intime-se. - ADV: SILVANA RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB 326681/SP)
Processo 1006135-55.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.S.F. - - A.S. - Vistos. O
autor Ricardo Henrique Shimabuko Ferreira, representado por sua genitora, ingressou com ação de alimentos com pedido
de tutela antecipada em face dos avós paternos LUIZ JOAQUIM FERREIRA E MARIA DO SOCORRO PEREIRA FERREIRA,
alegando em síntese que o genitor do menor está laborando sem vínculo empregatício na lanchonete dos avós, contribuindo
com valor irrisório, haja vista que não foi estipulada pensão alimentícia, em caso de desemprego, nos autos sob nº 100192420.2015.8.26.0320. Requer tutela de urgência para que seja fixado alimentos provisórios no valor de um salário mínimo em
favor do menor. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora
e, nos termos da manifestação do Dr. Promotor de Justiça, indefiro a tutela provisória. Diante das especialidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo
para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1006138-88.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Nplii - Vistos. Nos termos
do Comunicado n° 211/2019, determino a parte interessada para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento da
taxa de desarquivamento de processo digital arquivado no importe de R$ 38,74 (trinta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Decorrido o prazo e não havendo recolhimento, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP)
Processo 1006161-53.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Família - K.O.S. - Vistos. Ante a concordância do
Ministério Público, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls.
01/05, para que seja cumprido como nele se contém e declaram e, consequentemente, julgo extinta a presente ação nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo ainda a desistência do prazo recursal. Certificado o
trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se Termo de Guarda definitiva da menor Rebecka de Oliveira Muller em favor
de sua irmã Kamile de Oliveira Santos. Após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. P.I.C. - ADV:
BRUNO COSENZA PAULA MARTINS (OAB 336939/SP)
Processo 1006348-95.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Átila Aparecido Muller
- Itaú Unibanco S/A - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/
SP)
Processo 1006403-46.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletro Fort Ltda Me - Vistos. Manifestese o exequente no prazo de 15 (quinze) dias acerca da carta precatória devolvida negativa em fls. 56/61. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP)
Processo 1006409-53.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Trans Carlos Junior
Transportes Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Vistos. Ciência às partes do retorno
dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), AGNALDO
JUAREZ DAMASCENO (OAB 18551/PR), MARCOS ROBERTO BRIANEZI CAZON (OAB 38006/PR)
Processo 1006526-44.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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