TJSP 12/05/2022 - Pág. 1628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
1628
PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA
PRESTES (OAB 167396/SP), LUCIANO JULIANO BLANDY (OAB 182503/SP), RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB
183481/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), MAYARA VOCI ROMANUCCI (OAB 212401/SP), PAULO
ROBERTO BARCELLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 224028/SP), JANDIRA DO AMARAL (OAB 44010/SP), DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP), SIDNEY ANTONIO DA COSTA (OAB 94445/SP), DOUGLAS RAMOS JUNIOR (OAB 268905/SP), PRISCILA
LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP)
Processo 0018888-47.2011.8.26.0320 (320.01.2011.018888) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - E.B.I.P.I.M.D.
- - F.H.H. - - L.P.M. - - S.F.S. - - M.L. - - L.F.F. - Vistos. Dou o feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 04 de agosto de 2022, às 13h30, a qual será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no
Fórum “Desembargador Francis Selwyn Davis”, localizado à Via Antonio Cruaes Filho, nº 300, Jardim Santa Cecília, CEP 13482376 - 2º andar sala 201, nesta cidade e comarca. Intimem-se as partes para arrolar suas testemunhas em até 10 (dez) dias
anteriores à data da audiência, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova, devendo
os Advogados das partes cumprirem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil. Fls. 10.377/10.378 Anote-se junto
ao sistema SAJ. Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 10.301/10.302), quais sejam,
ELAINE MARY KAIRALLA, DANILO NATAL, ANTONIO PERES e HELENA MARIA DA SILVA PERES, com endereços indicados
às fls. 9.117/9.118 (45º volume) e 10.302, para comparecerem a este Juízo para serem ouvidos. Expeçam-se os mandados,
com a denominação “Diligência do Juízo” e “URGENTE”. Expeçam-se Cartas Precatórias para oitiva das testemunhas arroladas
pelo Ministério Público (fls. 10.301/10.302), quais sejam, JOSÉ LUIS ROSA PINA e PAULO CÉSAR FERRARI, com endereços
indicados às fls. 9.117 (45º volume), para serem ouvidos nos Colendos Juízos de Direito. Expeçam-se os instrumentais
necessários, com a denominação “Diligência do Juízo” e “URGENTE”, as quais deverão ser encaminhadas, por este Juízo, aos
Cartórios do Distribuidor das Comarcas competentes, para suas devidas distribuições. Intime-se o Ministério Público, mediante
carga dos autos junto ao sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO BARCELLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 224028/
SP), JANDIRA DO AMARAL (OAB 44010/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB
221594/SP), SIDNEY ANTONIO DA COSTA (OAB 94445/SP), DOUGLAS RAMOS JUNIOR (OAB 268905/SP), PRISCILA LIMA
AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), MAYARA VOCI
ROMANUCCI (OAB 212401/SP), RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP), LUCIANO JULIANO BLANDY (OAB
182503/SP), LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), SILVANA
CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 0023394-23.1998.8.26.0320 (320.01.1998.023394) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Limeira - Vistos. Em observância ao artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se o exequente a respeito de eventual
ocorrência da prescrição,considerando o teor dos Temas 566 a 571 do STJ. Int. - ADV: ANA CAROLINA FINELLI (OAB 216707/
SP)
Processo 0025057-45.2014.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE IRACEMAPOLIS - Vistos.
Primeiramente, atenda o exequente o despacho de fls. 26, apresentando certidão de óbito da parte executada, conforme
determinado nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Int. - ADV: LEONARDO KAIALA GOULART
FERREIRA (OAB 309478/SP)
Processo 0026433-18.2004.8.26.0320 (320.01.2004.026433) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Vistos. Em
observância ao artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se o exequente a respeito de eventual ocorrência da
prescrição, considerando o teor dos Temas 566 a 571 do STJ. Int. - ADV: REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP)
Processo 0026630-70.2004.8.26.0320 (320.01.2004.026630) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Vistos. Em
observância ao artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se o exequente a respeito de eventual ocorrência da
prescrição, considerando o teor dos Temas 566 a 571 do STJ. Int. - ADV: RICARDO FUMAGALLI NAVARRO (OAB 161868/SP)
Processo 0027216-10.2004.8.26.0320 (320.01.2004.027216) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Limeira - Vistos. Em observância ao artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se o exequente a respeito de eventual
ocorrência da prescrição, considerando o teor dos Temas 566 a 571 do STJ. Int. - ADV: ANDRÉIA DA COSTA FERREIRA (OAB
163763/SP)
Processo 0500177-10.2006.8.26.0320 (320.01.2006.500177) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Limeira - Vistos. Trata-se de pedido da parte exequente alegando, em apertada síntese, que o número de CPF indicado na
inicial é do homônimo do executado, devendo ser retificado o número de CPF no polo passivo. É o breve relatório. D E C I D O
Importante destacar que a Súmula nº 392 do STJ dispõe: A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até
a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução. Isso porque o erro quanto à identificação do contribuinte não é material, mas sim essencial na emissão da
Certidão de Dívida Ativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 1998 a 2000 - Município
de Campos do Jordão Ação ajuizada em 27/9/2002 - Ilegitimidade passiva - Ação interposta contra quem não é proprietário do
imóvel quando do fato gerador do tributo - Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda - Proposta a execução
fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação
tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa -Inteligência da
Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ/SP, Apelação Cível nº 0007311-20.2002.8.26.0116, Relator
Raul De Felice, julgado em 19/01/2017). Assim, é impossível a substituição de título executivo quando não se tratar de mera
correção de erro material ou formal e, sim, de modificação do próprio sujeito passivo, o que não possui guarida na Lei 6830/80 ou
no Código Tributário Nacional. Nestes termos, INDEFIRO a substituição processual ora requerida, nomeada pela Municipalidade
de retificação de CPF uma vez que o executado Antonio de Souza CPF 369.288.448-68 e Antonio de Souza, CPF 1074.346.66838 são homônimos, uma vez que possuem o mesmo nome. No entanto, se tratam de pessoas distintas, com números de CPF
diversos. Nesses termos, nos termos supra fundamentados, JULGO EXTINTO o feito executivo por ausência de legitimidade,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSE
MAGOSSI (OAB 112086/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º