Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 1710

  1. Página inicial  > 
« 1710 »
TJSP 12/05/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

1710

entanto, quando a pena aplicada no procedimento sumaríssimo for de privação de liberdade, a competência para a sua execução
desloca-se para o Juízo da Execução Criminal Competente. Neste sentido, preleciona as N.S.C.G.J. “Art. 665. Aos ofícios de
justiça dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) compete o processamento dos feitos criminais referentes a infrações de
menor potencial ofensivo, assim como a execução de seus julgados, conforme previsto pela Lei nº 9.099/1995. A execução
das penas privativas de liberdade será efetivada pela Vara da Execução Criminal competente”. (grifado no original). Outrossim,
adotando-se o entendimento acima destacado, o Tribunal Bandeirante já decidiu: Conflito negativo de jurisdição entre Vara do
Juizado Especial Criminal e Unidade do DEECRIM de São José dos Campos. Execução de pena restritiva de direitos oriunda
de procedimento do próprio Juizado. Inteligência do artigo 98, I, da CF e artigo 60, da Lei 9099/95. Competência da Vara do
Juizado Especial Criminal para executar seus próprios julgados, com exceção apenas para as penas privativas de liberdade
(Conflito de Jurisdição nº 0002176-93.2016.8.26.0000, E. Câmara Especial, Rel. Des. Salles Abreu, j. 23/05/2016, grifo nosso).
No caso concreto, ao sentenciado fora aplicado pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial
aberto, não sendo substituída por encontrar-se preso definitivamente por força do processo 0002009-72.2019.8.26.0323, da Vara
Criminal da Comarca de Lorena/SP. Desta forma, considerando que o juízo competente para a execução da pena privativa de
liberdade aplicada é o do local em que o sentenciado encontra-se preso, remetam-se os presentes autos ao Juízo da Execução
Competente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA (OAB 420980/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2022
Processo 0000489-09.2021.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Higor Antônio
Medeiros de Almeida - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “fica o(a) exequente intimado(a) a se manifestar em termos de prosseguimento,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”. Nada Mais. - ADV: JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO
(OAB 254534/SP)

Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2022
Processo 0000721-02.2013.8.26.0323 (032.32.0130.000721) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Instituto
Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial Inmetro - Vistos. Defiro a penhora do veículo informado pela
exequente às fls. 43. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do
sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. O bloqueio de circulação de veículo
constrito pelo sistema Renajud deve ser medida adotada em casos extremos, porque a execução deve prosseguir de forma
menos onerosa para o executado. Intime-se. - ADV: FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD (OAB 141442/RJ)
Processo 0001499-84.2004.8.26.0323 (apensado ao processo 0000177-53.2009.8.26.0323) (323.01.2004.001499) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ciruhosp Prods Medicos Hospitalares Ltda - Vistos. 1
- Tendo em vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 26 da Lei 6830/80 Lei das Execuções Fiscais. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso,
expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente
do trânsito em julgado. 4 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV:
JULIO GOMES DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP)
Processo 0002015-07.2004.8.26.0323 (apensado ao processo 0000177-53.2009.8.26.0323) (323.01.2004.002015) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ciruhusp Prods Medicos Hospitalares Ltda - Vistos. 1
- Tendo em vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 26 da Lei 6830/80 Lei das Execuções Fiscais. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso,
expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente
do trânsito em julgado. 4 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV:
JULIO GOMES DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP)
Processo 0002041-73.2002.8.26.0323 (apensado ao processo 0000177-53.2009.8.26.0323) (323.01.2002.002041) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ciruhosp Prod Medicos Hospit Ltda - Vistos. 1 - Tendo em
vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da
Lei 6830/80 Lei das Execuções Fiscais. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o
necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em
julgado. 4 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JULIO GOMES
DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP)
Processo 0009555-43.2003.8.26.0323 (apensado ao processo 0000177-53.2009.8.26.0323) (323.01.2003.009555) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ciruhosp Prod Medicos Hospit Ltda - Vistos. 1 - Tendo em
vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da
Lei 6830/80 Lei das Execuções Fiscais. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o
necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em
julgado. 4 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JULIO GOMES
DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2022
Processo 1001291-53.2022.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1502641-42.2019.8.26.0220 - Juízo de
Direito do Sef Setor de Execuções Fiscais do Foro de Guaratingueta) - MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - Certifico e dou
fé que, o mandado foi devolvido pela central de mandados, tendo em vista que a guia do oficial de justiça retro foi recolhida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo