TJSP 12/05/2022 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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entanto, quando a pena aplicada no procedimento sumaríssimo for de privação de liberdade, a competência para a sua execução
desloca-se para o Juízo da Execução Criminal Competente. Neste sentido, preleciona as N.S.C.G.J. “Art. 665. Aos ofícios de
justiça dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) compete o processamento dos feitos criminais referentes a infrações de
menor potencial ofensivo, assim como a execução de seus julgados, conforme previsto pela Lei nº 9.099/1995. A execução
das penas privativas de liberdade será efetivada pela Vara da Execução Criminal competente”. (grifado no original). Outrossim,
adotando-se o entendimento acima destacado, o Tribunal Bandeirante já decidiu: Conflito negativo de jurisdição entre Vara do
Juizado Especial Criminal e Unidade do DEECRIM de São José dos Campos. Execução de pena restritiva de direitos oriunda
de procedimento do próprio Juizado. Inteligência do artigo 98, I, da CF e artigo 60, da Lei 9099/95. Competência da Vara do
Juizado Especial Criminal para executar seus próprios julgados, com exceção apenas para as penas privativas de liberdade
(Conflito de Jurisdição nº 0002176-93.2016.8.26.0000, E. Câmara Especial, Rel. Des. Salles Abreu, j. 23/05/2016, grifo nosso).
No caso concreto, ao sentenciado fora aplicado pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial
aberto, não sendo substituída por encontrar-se preso definitivamente por força do processo 0002009-72.2019.8.26.0323, da Vara
Criminal da Comarca de Lorena/SP. Desta forma, considerando que o juízo competente para a execução da pena privativa de
liberdade aplicada é o do local em que o sentenciado encontra-se preso, remetam-se os presentes autos ao Juízo da Execução
Competente. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA (OAB 420980/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2022
Processo 0000489-09.2021.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Higor Antônio
Medeiros de Almeida - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “fica o(a) exequente intimado(a) a se manifestar em termos de prosseguimento,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”. Nada Mais. - ADV: JOÃO TEIXEIRA DA SILVA NETO
(OAB 254534/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2022
Processo 0000721-02.2013.8.26.0323 (032.32.0130.000721) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Instituto
Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial Inmetro - Vistos. Defiro a penhora do veículo informado pela
exequente às fls. 43. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do
sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. O bloqueio de circulação de veículo
constrito pelo sistema Renajud deve ser medida adotada em casos extremos, porque a execução deve prosseguir de forma
menos onerosa para o executado. Intime-se. - ADV: FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD (OAB 141442/RJ)
Processo 0001499-84.2004.8.26.0323 (apensado ao processo 0000177-53.2009.8.26.0323) (323.01.2004.001499) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ciruhosp Prods Medicos Hospitalares Ltda - Vistos. 1
- Tendo em vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 26 da Lei 6830/80 Lei das Execuções Fiscais. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso,
expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente
do trânsito em julgado. 4 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV:
JULIO GOMES DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP)
Processo 0002015-07.2004.8.26.0323 (apensado ao processo 0000177-53.2009.8.26.0323) (323.01.2004.002015) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ciruhusp Prods Medicos Hospitalares Ltda - Vistos. 1
- Tendo em vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 26 da Lei 6830/80 Lei das Execuções Fiscais. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso,
expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente
do trânsito em julgado. 4 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV:
JULIO GOMES DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP)
Processo 0002041-73.2002.8.26.0323 (apensado ao processo 0000177-53.2009.8.26.0323) (323.01.2002.002041) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ciruhosp Prod Medicos Hospit Ltda - Vistos. 1 - Tendo em
vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da
Lei 6830/80 Lei das Execuções Fiscais. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o
necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em
julgado. 4 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JULIO GOMES
DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP)
Processo 0009555-43.2003.8.26.0323 (apensado ao processo 0000177-53.2009.8.26.0323) (323.01.2003.009555) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ciruhosp Prod Medicos Hospit Ltda - Vistos. 1 - Tendo em
vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da
Lei 6830/80 Lei das Execuções Fiscais. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o
necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em
julgado. 4 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JULIO GOMES
DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2022
Processo 1001291-53.2022.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1502641-42.2019.8.26.0220 - Juízo de
Direito do Sef Setor de Execuções Fiscais do Foro de Guaratingueta) - MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - Certifico e dou
fé que, o mandado foi devolvido pela central de mandados, tendo em vista que a guia do oficial de justiça retro foi recolhida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º