TJSP 12/05/2022 - Pág. 3330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
3330
pelas sociedades empresariais estabelecidas no município para transporte de seus empregados, previamente cadastrados e
autorizados; (Redação dada pela Lei Ordinária nº 5.305, de 09 de dezembro de 2011). l) Os ônibus contratados por empresas de
outras cidades para o transporte de empregados domiciliados no município, previamente cadastrados e autorizados;(Redação
dada pela Lei Ordinária nº 5.305, de 09 de dezembro de 2011). m) As vans de transporte de estudantes que residam ou estudem
no Município; previamente cadastrados e autorizados;(Redação dada pela Lei Ordinária nº 5.305, de 09 de dezembro de 2011).
n) Os veículos da empresa de serviço de limpeza urbana contratada pelo município; (Redação dada pela Lei Ordinária nº
5.305, de 09 de dezembro de 2011). o) Os veículos de propriedade dos templos religiosos de qualquer culto, devidamente
cadastrados e autorizados;(Redação dada pela Lei Ordinária nº 5.305, de 09 de dezembro de 2011). p) Os veículos de carga
cuja partida ou destino seja o Município de Pindamonhangaba. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 5.305, de 09 de dezembro
de 2011). Parágrafo único. O cadastramento e autorização de isenção de que trata as alíneas deste artigo, serão realizadas pela
Prefeitura Municipal, mediante apresentação dos documentos definidos no regulamento expedido pelo Poder Executivo. (Artigo
com redação dada pela Lei Ordinária 5305/2011)” destaquei -. A despeito da alegação de que o coautor Raul é integrante da
Segurança Pública, e portanto faz jus à isenção, o veículo objeto da lide não está registrado em seu nome (fls. 15), requisito
legal para a obtenção da benesse pretendida. Não obstante, alguns dos Autos de Infração elencados no quadro de fls. 02
devem ser anulados por vício formal. Senão vejamos. Dispõe o art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro: “281. A autoridade
de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do
auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação
da autuação”. No caso dos autos, o requerido não logrou comprovar, quanto tal ônus lhe competisse, que as notificações das
autuações correspondentes dos AIT’s M00-0007398, M00-0025718, M00-0029108, M00-0033542, M00-0035044, M00-0037991,
M00-0058621, M00-0065004, M00-0067685, M00-0069315, M00-0077088, M00-0080654, M00-0082447, M00-0083380 tenham
sido postadas dentro do prazo de 30 dias a contar da data das infrações, de modo que se impõe o decreto de nulidade. Doutra
feita, restam hígidos os demais autos de infração postados antes do transcurso do trintídio legal. A alegação de que a autora
não os recebeu para fins de indicação do condutor não a beneficia. Registre-se que o endereço declinado na inicial (rua
Geraldo Barbosa, nº 208, Volta Redonda) é distinto daquele em que registrado o veículo e para o qual foram encaminhadas as
notificações (Av. Waldir Sobreira Pires, nº 1183, Volta Redonda). Não se olvide que é ônus do proprietário do veículo comunicar
aos órgãos de trânsito as alterações de endereço, de modo que devem ser reputadas válidas as notificações encaminhadas
pelo réu e que eventualmente não chegaram às mãos da autora por sua própria desídia. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a nulidade dos
AIT’s M00-0007398, M00-0025718, M00-0029108, M00-0033542, M00-0035044, M00-0037991, M00-0058621, M00-0065004,
M00-0067685, M00-0069315, M00-0077088, M00-0080654, M00-0082447, M00-0083380. Sem despesas processuais ou verba
honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB
JUNIOR (OAB 276672/SP)
Processo 1006472-91.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Clemente Lopes - Vistos. Fls. 86/89: Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. No mérito, a sentença
embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. É assente na jurisprudência o entendimento de que não
há omissão desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar o concluído na decisão, de modo que o
órgão jurisdicional não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos arguidos pela parte. Enfatiza-se, ademais, que a
dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pela parte não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que
esta há de ser interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo, relatório e fundamentação,
dispositivo e ementa, ou ainda entre seus tópicos internos), e não aquela decorrente do confronto entre o que foi decidido e
disposições legais ou argumentos da parte. Por corolário, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro
acórdão, ato normativo ou prova. Por fim, não se pode olvidar que os embargos de declaração constituem “apelo de integração”
e não de “substituição”, razão pela qual não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda da
decisão proferida, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-la. Assim, no caso dos autos, o que embargante
pretende, a bem da verdade, é a reapreciação do julgado, o que não se afigura possível por intermédio dos embargos de
declaração, destituídos que são de efeitos infringentes. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimese. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2022
Processo 0003200-09.2021.8.26.0445 (processo principal 1002965-25.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Associação - Ana Maria Vieira da Silva - Sobre a certidão de fl. 177, manifeste-se o credor em dez dias. - ADV: ROBSON DA
CUNHA MEIRELES (OAB 222640/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0261/2022
Processo 0000071-59.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Julia Cardoso Mendes - Mercado Pago.com Representações Ltda - Vistos. 1) Tempestivo e preparado, recebo
o recurso inominado interposto pelo réu às fls. 118/130 no seu efeito devolutivo. 2) Intime-se a autora para as contrarrazões. 3)
Advindo a juntada remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de Taubaté SP. 4) Intime-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSIMAR SIVIRIANO MACIEL (OAB 433125/SP)
Processo 0000177-21.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDP São Paulo Distribuição de Energia
S.A - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Int. - ADV: GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP),
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 0000365-14.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Arcom S/A Sociedade
Empresarial - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Int. - ADV: JOAO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA (OAB
210860/MG)
Processo 0000550-52.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - BTG PACTUAL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º