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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 352

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 352 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

352

conclusos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Itanhaém, 29 de abril de 2022. - ADV: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
DOS REIS (OAB 189060/SP)
Processo 1000134-22.2022.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Pedro Celso Campo Dall’orto
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - 123 Viagens e Turismo Ltda - Visto. Fls. 171: Indefiro. Escoado o prazo para
pagamento integral do crédito, traga o autor memória de calculo da diferença outrora apontada às fls. 166, inclusive com
incidência da multa de 10% (dez por cento). Int. - ADV: FABIO DE CASTILHO MUÇOUÇAH CAMPOS (OAB 247664/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Processo 1002523-77.2022.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médicohospitalar - Marcia de Jesus Rodrigues - VISTOS. Págs. 184/185 : Defiro. Oficie-se ao DRS-IV, determinando a antecipação da
referida consulta médica para no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais), podendo ser majorada, se necessário ao cumprimento da tutela de urgência concedida em favor da parte
autora. Servirá a presente decisão, por via assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado, por meio eletrônico, ao
DRS-IV e GAJ, para as devidas providências. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB
405033/SP), ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO (OAB 429656/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2022
Processo 1002091-58.2022.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária
- Douglas Alex Canhetti - Visto. Recebo o recurso inominado em seu regular efeito de direito. Intime-se o recorrido para
apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao e. Colégio
Recursal com as homenagens de estilo. Providencie-se o necessário. - ADV: IRENE MARIA BATISTA (OAB 372925/SP),
RINALDO FELIX BATISTA (OAB 448356/SP)
Processo 1004630-65.2020.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral
- Tania Jose Rodrigues da Costa - Visto. O exequente apresentou seus calculos, dele divergindo o Município de Itanhaém,
confira-se fls. 206 e 219, ocorre que ambos valores superiores à limitação legal para fins de requisição na modalidade RPV, a
qual limitada à quantia de R$ 7.087,22. Diante deste quadro, manifeste-se e o exequente, inclusive se o caso de renuncia ao
crédito excedente à limitação legal. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: HANNA KASUE DE ALMEIDA GIRAUD SPIRANDELLI
(OAB 361045/SP), MAURICIO NUNES GIRAUD (OAB 373062/SP), CAIO GOMES SPIRANDELLI (OAB 375220/SP)
Processo 1004855-22.2019.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Cintia
Bernadete Fernandes - Visto. Fls. 89/93 Expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do credor. Quanto ao mais
colha-se manifestação do embargado. Int. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo 1006887-63.2020.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - David Ribeiro Haj - Visto. Considerando o comprovante de pagamento noticiado nos autos, a termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo pela satisfação. Autorizo levantamento do depósito a
favor do credor, devendo este juntar aos autos o Formulário de Mandado de Eletrônico, o qual deverá estar preenchido com as
informações necessárias para sua expedição. [Formulário encontra-se disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico)]. P.R.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/
SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1000211-31.2022.8.26.0266 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itanhaém - Recorrente: São Paulo Previdência
- SPPREV - Recorrido: Gilberto Pires Goncalves - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea a, do artigo 102 da Constituição Federal. A recorrente SPPREV
requer o sobrestamento do feito diante do tema 1177/STF alegando que não transitou em julgado; subsidiariamente, quanto
ao mérito, sustenta a improcedência da demanda. Tanto não se há falar em sobrestamento do feito como em seguimento do
recurso para reanálise do mérito, tendo em vista a fixação do Tema 1177 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e a admissão,
pelas Cortes Superiores, da aplicação imediata dos precedentes, independente da sua publicação ou trânsito em julgado.
Ressalte-se que, no caso em tela, houve a publicação do tema e determinação de aplicação imediata do julgado aos casos
concretos, dispensando-se o trânsito em julgado (artigo 1.040, inciso I, do CPC), não havendo notícia acerca dos efeitos em
que os embargos de declaração opostos junto ao Tema 1177 foram recebidos pelo STF. Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Agravo Interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o transito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado
do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2 Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4, do CPC/2015, em caso de decisão unânime (STF - Agr Rcl : 30003
SP- São Paulo 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Ministro Roberto Barrroso, Data de Julgamento: 04/06/2018, publicado em
13-06/2018. (...) a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (STF, RE n.
1.035.126AgR-ED, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.09.2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO
AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§
1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Cinge-sea controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar
o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, osarts. 1.039 e 1.040
do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os
acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo
automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a
suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso
extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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