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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 3895

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 3895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

3895

Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Concedo a gratuidade
de Justiça. Anote-se. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão
os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Int. - ADV: JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP)
Processo 1006881-34.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Fabio Macedo Nascimento - Vistos. Preliminarmente, regularize o autor sua representação
processual juntando aos autos documento de fls. 17 atualizado, bem como, documento (conta de consumo atualizada) que
comprove domicílio neste Município. Int. - ADV: IANARA HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/SP)
Processo 1006882-19.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Handerson Magnanini
Macedo - Vistos. Cite-se com as advertências legais, nos termos do artigo 246, § 2º do Código de Processo Civil. Dispensada
a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à
inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV:
ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 1007006-02.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Rute Aparecida Pita Vilalta Preliminarmente, junte a autora aos autos comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para
apreciação do pedido de justiça gratuita, e as três últimas declarações de imposto de renda, se declarante, ou, providencie a
juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como, documento (conta de consumo atualizada, luz, água,
telefone, gás) que comprove domicílio neste Município. No mais, determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização dos documentos na pasta do processo digital (comprovante de renda,
comprovante de residência, laudo médico). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder
a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como
constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições
genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de
pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de outros processos, autorização, declaração, termo, auto de infração
e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial
e seus diversos documentos. Int. - ADV: EDMON PITA VILALTA (OAB 226539/SP)
Processo 1007011-24.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Célia Cristina Eleutério
da Silva - Preliminarmente, junte aos autos documento (conta de consumo atualizada; luz, água, telefone, gás) que comprove
domicílio neste Município. No mais, determino à autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as
penas da Lei, para: Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf É dever do advogado a correta formação do
processo eletrônico de forma a proceder a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade
com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme
dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s)
juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de outros
processos, autorização, declaração, termo, auto de infração e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no
sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Int. - ADV: CLAUDIO CANDIDO
LEMES (OAB 99646/SP), JEFERSON TEODORO COELHO (OAB 360262/SP)
Processo 1007029-45.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Neide
Dias Motozo Goncalves Martiniano - Preliminarmente, providencie o(a) autor(a) a juntada de documento (conta de consumo
atualizada) que comprove o domicílio neste Município. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
MARCIA CRISTINA PINHO BOETTGER (OAB 107386/SP), GENIVALDO ANDRADE CRUZ (OAB 261629/SP)
Processo 1007055-43.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Dejair Foly - Trata-se de ação
em que Dejair Floy postula Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física c/c Repetição de Indébito
contra Estado do Rio de Janeiro/RJ. A despeito dos argumentos invocados pelo autor na inicial, tenho que este Juízo não é
competente para processamento da demanda. A justiça do Estado de São Paulo não detém competência para o julgamento da
ação proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, aí incluídas suas autarquias, porquanto o exercício da competência cinge-se
à respectiva circunscrição territorial. O assunto foi abordado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: ...a despeito
da Constituição não dizer de forma expressa que cada Tribunal de Justiça Estadual só possui competência para julgamento
das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação, não é difícil construir um raciocínio lógicoestrutural que encampa a tese da impossibilidade de um Tribunal de Justiça Estadual interpretar leis e normas locais de outro
ente federativo para acolher pretensão de origem estranha aos seus limites territoriais (REsp nº 724200/MG. 5ª Turma; Relª
Minª LAURITA VAZ, j. 04/02/2010) O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao prever que o Estado pode ser
demandado no foro de domicílio do autor ou na Capital, não deve ser interpretado para se admitir o ajuizamento de ação fora
da respectiva circunscrição territorial, sob pena de ofensa ao próprio Pacto Federativo. Confira-se, a respeito, a jurisprudência:
Apelação - Ação de Indenização por Ato Ilícito Pretensão ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos em decorrência
de incorreção de registro civil, por ter sido o autor confundido com homônimo que praticara inúmeros delitos - Incompetência
absoluta desta Justiça do Estado de São Paulo Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal - Recurso prejudicado, com
determinação de imediata redistribuição dos autos a Comarca de São Luis do Maranhão. (TJSP. Apelação nº 0002737Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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