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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 3913

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 3913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

3913

prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do
pedido. Int. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/
SP)
Processo 1001524-95.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Lidia Pereira
Vieira - Vistos. Fls. 121/123: Manifeste-se o INSS, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB
313780/SP)
Processo 1001527-21.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Família - H.F.F. - K.L.S.F. - Vistos. Encaminhem-se
os autos ao Tribunal de Justiça. Int. - ADV: GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP), MATEUS VICENTE DASSIE
NORONHA (OAB 322514/SP)
Processo 1001647-30.2020.8.26.0481 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Debora Pereira da Silva - Larissa Dias da
Silva - - André Bissoli Abrão Dias - - Alan Bissoli Abrão Dias - Vistos. Fls. 255/258: Por ora, manifestem-se os demais herdeiros,
no prazo de quinze dias. Int. - ADV: RAPHAEL VILELA DOS SANTOS (OAB 426313/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB
326685/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), MURILO VILELA DOS SANTOS (OAB 389720/SP), MATEUS VICENTE
DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1001692-97.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Keila Fernanda Gomes
de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a petição retro juntada, no prazo de quinze dias (art. 9º, do CPC). Com
a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (OAB
362432/SP)
Processo 1001770-57.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.S.A. - Feito nº 2022/001073 A
Corregedoria Geral de Justiça, através dos Comunicados CG 317/2020 e 284/2020, considerando a Resolução CNJ 314,
autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG
284/2020 e Provimento CSM 2557/2020. Assim, nos termos do art. 695, do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o
dia 01/08/2022 às 10:00h a ser realizada no CEJUSC de forma virtual. O valor da remuneração do conciliador será fixado pelo
juiz coordenador do CEJUSC (art. 8º, da Resolução 809/19) e suportado pelas partes (art. 2º, § 3º, da Resolução 809/19),
sendo assegurada aos beneficiários da gratuidade da justiça, a gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14, da Resolução
809/19). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, a ser enviado oportunamente ao endereço eletrônico
informado pelas partes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada
via computador ou qualquer celular com câmera. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado. O
link de acesso à reunião virtual será encaminhado ao advogado e à parte, caso tenha informado o email/telefone nos autos. Para
participação na referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s) advogado(a,s) disponha(m) dos seguintes itens:
1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-) acesso à internet com conexão
estável e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário da audiência, as partes deverão aguardar o acesso no
lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário durante a sua participação,
momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de audiência, nos termos do
artigo 147, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Anoto que os litigantes deverão acessar o sistema com 10
(dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Fica a parte autora intimada para a audiência
na pessoa de seu advogado publicação no DJE (art. 334, § 3º). CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual
(CPC, artigo 238), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas
as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). No ato da citação, deverá o Sr. Oficial de
Justiça colher os seguintes dados do(a,s) requerido(a,s): 1-) nº de telefone celular e 2-) e-mail ativo. ADVIRTO, com fulcro no
artigo 334, § 8º, do NCPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos
(CPC, artigo 334, § 9º). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia
a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e
a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013),
bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Tratando-se de pessoa
pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora,
conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar a rápida
tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições
corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e,
por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: CLAUDIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA CANTOS (OAB 245994/SP)
Processo 1001793-03.2022.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003512-68.2020.8.26.0229 - 3ª Vara Cível)
- Douglas Custodio dos Reis - Certifico e dou fé haver entregue diretamente a presente Carta Precatória para cumprimento
da ordem deprecada à Central de Mandados, sem despacho do MM. Juiz, em cumprimento ao item 07 do Comunicado CG
n° 1307/2007: “salvo determinação expressa do Juízo deprecado em sentido contrário, o cumprimento e devolução da carta
precatória destinada à citação (em processo de conhecimento ou execução) ou intimação independem de despacho”. - ADV:
ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP)
Processo 1001796-55.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Regra de Transição para Aposentadoria - “Pedágio”
- Walter Pereira dos Santos - Feito nº 2022/001092 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelRegra de Transição para
Aposentadoria - “Pedágio” movida por Walter Pereira dos Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual
a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 5º,
LXXIV da Constituição Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, §3º do CPC, dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, o § 2º, do artigo 99, estabelece que: O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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