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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 2018

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

2018

Processo 1005668-04.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.O.O. - - A.B.S.O. - Termo de Guarda e
Responsabilidade expedido e, após as devidas assinaturas, à disposição para visualização e impressão pela internet, devendo
a requerente providenciar, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos do referido termo, devidamente assinado. - ADV: FABIANA
VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1005696-69.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Betti Fagundes de
Queiróz - Diante do pedido do autor e da documentação apresentada, assim como da manifestação ministerial, DEFIRO o
pedido e determino a expedição de ALVARÁ autorizando o requerente representado por seus curadores, acima qualificados,
a realizar a venda por valor não inferior a 95% da Tabela Fipe do veículo descrito no preâmbulo, que se encontra em nome do
interditado. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do CPC. Deverão os curadores comprovar documentalmente
no prazo de 30 (trinta) dias, a compra do veículo mais novo. Custas recolhidas às fls. 08/11. Tratando-se a presente ação de
procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Servirá a presente por cópia
digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANGELA CECILIA GIOVANETTI
TEIXEIRA (OAB 124299/SP)
Processo 1006131-43.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lilian Aparecida Alves José
- - Brunno José Martins - - Gabriel José Martins - VISTOS. Proceda a serventia a baixa da falecida do polo ativo. Manifeste-se o
digno representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISABELA MOLINA BEZ FARIAS (OAB 425259/SP)
Processo 1006717-80.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Milton dos Santos - José dos Santos - - Mariane
dos Santos - - Aline Carla dos Santos - - Neide dos Santos - - Ademir dos Santos - - Clodoaldo dos Santos - - Djalma dos
Santos - Vistos. 1. Considerando que o valor dos bens do espólio não ultrapassou 1.000 (mil) salários mínimos e há herdeiro
incapaz (fls 54) e todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos, converto a ação em Arrolamento Comum,
Ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto. 2. Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por Antônio
dos Santos - óbito: 28.09.2021, Viúvo, tendo deixado 07 filhos, sendo 01 filha pré-morta, falecida em 11.06.202 e esta deixou
02 filhas. 3. Nomeio Inventariante Milton dos Santos, independentemente de compromisso. 4. Apresente a inventariante, nova
declaração de bens, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, atentando-se fielmente para o rol
do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da
união estável), atribuindo a parte que cabe ao falecido sobre o imóvel (1/2) e o valor venal proporcional comprovado nos autos.
5. Informe o inventariante se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a opção
de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo
contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros
assumirem essas cotas, deverá o inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido. Se o falecido era empresário
individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 6. Apresente o inventariante o plano de partilha observando
o rol do art. 653, do CPC, com a descrição do bem arrolado (1/2) e, dessa forma, passe a constar da partilha em forma de
fração devida a cada herdeiro e não em porcentagem, vez que nem sempre a soma dos percentuais ordinários fechará em
100%, dadas as dízimas periódicas formadas, constando inclusive o valor de cada quinhão. 7. Em observância ao Tema 1074
do STJ, no qual foi reconhecida a repercussão geral, deve a parte inventariante juntar aos autos a certidão Homologatória do
ITCMD, antes da homologação da partilha. Caso não seja juntado, o feito será suspenso até o julgamento pelo STJ, manifestese a parte inventariante se irá providenciar a juntada da certidão no prazo de 30 dias. 8. Deve o inventariante providenciar a
juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal:
www.receita.fazenda.gov.br. 9. A seguir, remetam-se ao partidor Judicial para conferência do plano de partilha apresentado. 10.
Havendo interesses de incapazes, vistas ao Ministério Público e, estando em termos, conclusos para sentença. 11. Intime-se.
12. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: JULIO CESAR DE BRITO TEIXEIRA (OAB 277253/SP)
Processo 1006719-50.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosemary Tupy de Oliveira
Pereira - Vistos. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de
gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário, arrolamentos e alvará devem ser apreciados
segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros. Isso porque é o espólio, composto
pela universalidade de bens do falecido, representado pela inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a
pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro. Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem
ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte
mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º
e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos
moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiro(s), que receber(ão) patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de
AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Assim, tendo em vista há
valores a levantar (fls 12/13) e ainda um veículo, que superam o valor de três salários mínimos, indefiro a gratuidade processual.
Trata-se de pedido de Alvará para recebimento de existente em conta bancária e a venda de um veículo em nome de Iracy Tupi
de Oliveira, Viúva, tendo deixado 02 filhos, sendo um interditado. Emende a autora a inicial para constar o herdeiro interditado
no polo ativo, juntando aos autos a procuração, documentos pessoais e certidão de interdição devidamente averbada. O
comprovante da existência dos valores depositados em conta bancária encontra-se em fls 12/13 e o documento do veículo às fls
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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