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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1725

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1725

havendo apenas indícios de que parte do débito é inexigível. Porém, mostra-se prematuro o deferimento da tutela provisória de
urgência para suspender a execução. Aguarde-se o contraditório para melhor análise de eventual nulidade da obrigação que
resultou na emissão do título (nota promissória) ou pagamento parcial do débito. Nestes termos, por ora, INDEFIRO a tutela
provisória de urgência pleiteada. Diante do interesse da autora (fl. 09), para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo
o dia 10/06/2022, às 09:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, pelos conciliadores por videoconferência
através da plataforma Teams. Fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e
um centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datado de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser pago pela
parte interessada (autora), mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados,
que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, agência 6899-3, conta poupança 105827-4. A fim de evitar
remessa desnecessária ao Setor, deverá a requerente comprovar o recolhimento nos autos em 5 dias. Providenciem as partes,
seus endereços eletrônicos e de seus respectivos procuradores para a remessa do convite. Deverão as partes, ainda, informar
os números de telefone para eventual contato. Com essas providências, remetam-se os autos ao Setor. Cite-se e intime-se a
parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização ou não da audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP), CRISTIANO DE SOUZA
MAZETO (OAB 148760/SP)
Processo 1006884-97.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A.
- Vistos. Recebo a inicial, observada a afetação, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, dosRecursos Especiais n. 1.951.888/RS e
n. 1.951.662/RS,processos-paradigma doTema n.º 1132 Alienação Fiduciária Mora - Notificação Endereço Assinatura,submetidos
ao rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que há possibilidade de perecimento do direito, na medida em que se trata de
veículo automotor oferecido em garantia de crédito, sujeito a depreciação e a perecimento por inúmeros fatores, o que poderia
prejudicar o resultado útil do processo em razão do perigo da demora, considerada a natureza da lide. Além disso, o AR (aviso
de recebimento) pode ser assinado por um terceiro que reside no mesmo imóvel que o réu, ou por porteiro em condomínio
residencial com controle de acesso, incumbindo ao interessado arguir a exceção em eventual contestação. Dessa forma, passo
à analise do pedido liminar. O contrato advindo aos autos comprova a relação jurídica de direito material existente entre as
partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3.º, do Decreto-Lei 911/69,
CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo Volkswagen/Golf
2.0 Black Edit, chassi 9BWAE41J5B4005233, ano/modelo 2010/2011, cor preta, placas ASW7514, renavam 00227909356, em
posse do requerido, no endereço constante da exordial. Efetivada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, no prazo de
cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor a fls. 47/50. Esse
entendimento está em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento do Recurso Especial n.º 1.418.593-MS de
relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: “EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art.
543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014.”. Poderá ainda o
requerido, no prazo de 15 dias da execução da liminar (§ 3.º, do art. 3.º, do Decreto-Lei 911/69), oferecer resposta em forma
de contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cientifiquese o requerido de que, em caso não exerça seu direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na
Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentálo no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Comprovado o recolhimento da
taxa (R$16,00 guia FEDTJ cód. 434-1), providencie a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo.
Intime-se, servindo cópia deste despacho, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço
policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006928-19.2022.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Estabelecimentos de Ensino - E.C.F. - - E.C.C.F. - Vistos.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eduarda Cardoso de França, representada
por sua genitora Elaine Cristina Cardoso de França, em face do Governo do Estado de São Paulo. Desta forma, o pedido inicial
não deve ser aqui recebido, em razão da incompetência absoluta deste juízo, considerando a existência de vara especializada
na Comarca. Determino a remessa dos autos ao Distribuidor local, para redistribuição destes autos à Vara da Fazenda Pública
desta Comarca, com urgência, efetuando-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: SEBASTIANA ROSA DE SOUZA (OAB
230566/SP)
Processo 1006931-71.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adão Noel da Silva - Vistos.
Diante dos documentos de fls. 11 e 14, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no julgamento do REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/12/2014, DJe 02/02/2015, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que para a configuração do interesse processual
em ação de exibição de documentos há necessidade de demonstração da existência de relação juridica entre as partes,
comprovação da formulação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do
serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Dessa forma, considerando que a notificação
extrajudicial de fls. 15/17 foi enviada pelos advogados do autor, emende o autor a inicial para esclarecer se o prévio requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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