TJSP 16/05/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
2002
Processo 1002064-61.2020.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - A.L.S.F.A.N.P.D. - M.R.F. Vistos. Fl.607 : Para execução da multa penal, nos termos do artigo 480, § 2º das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença(código
505791) e vista ao Ministério Público (ato ordinatório - código 505790). Cumpra-se. - ADV: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO
(OAB 209839/SP), GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP)
Processo 1002078-74.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Anderson Jose dos Santos Chiarelo - Me - Vistos. Diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de
dano, considerando os protocolos autuados, defiro a tutela provisória para determinar a retirada do nome da parte autora
dos cadastros de inadimplentes (SERASA fls. 67/68), que se refiram à dívida apontada pela requerida, até o deslinde final
da presente, oficiando-se via Serasajud. Após o cumprimento da ordem, proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência,
nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica
dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos
termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, sob pena de revelia. Sem prejuízo, eventual proposta de acordo poderá ser apresentada
nos autos, por peticionamento eletrônico. Cite-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/
SP)
Processo 1002130-70.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Lucicleide Pereira Campelo - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito
alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de questão controversa, que, à evidência, demanda
dilação probatória. Ademais, a sentença a ser proferida em sede de cognição exauriente, sendo o caso, resolverá, em prol
da parte autora, a questão financeira Proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº
239/2019. Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, sob
pena de revelia. Sem prejuízo, eventual proposta de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico.
Tendo em vista a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita
será analisado oportunamente, em eventual recurso do interessado. Cite-se e intimem-se. - ADV: MARCELO MARTINS ALVES
(OAB 143040/SP)
Processo 1002168-82.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Valter Seraphin de
Paula - Vistos. Pretende a parte autora o afastamento da alíquota da contribuição previdenciária instituída pela Lei Federal
n. 13.954/19, com a repetição dos valores recolhidos com base no referido ato normativo e que suplantam os patamares
estipulados pela Lei Complementar Estadual n. 1.013/07, cujo retorno da incidência postula. A tutela almejada deve ser deferida.
A Suprema Corte, no âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 1338750, por unanimidade (Tema 1.177), fixou
a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)
não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Assim, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Pretório Excelso, de rigor a cessação dos
descontos previdenciários com base no Decreto-Lei nº 667/69, alterado pela Lei Federal nº 13.954/19, de modo que a parte
requerente deve continuar contribuindo com o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19, ou seja, conforme o art.
8º, da Lei Complementar Estadual n. 1.013/07: Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas
contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ante o exposto, tendo em
vista a plausibilidade do direito da parte autora, defiro a tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do Código
de Processo Civil, para afastar a incidência da alíquota prevista na Lei Federal 13.954/2019, retomando o percentual da Lei
Complementar Estadual nº 1013/2007, de 11% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social. Após o cumprimento da ordem, proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos
do Comunicado CG nº 239/2019. Tendo em vista a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial,
o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual recurso do interessado. Cite-se a ré, com o
prazo de 30 dias úteis para resposta, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada, juntando-se aos autos o respectivo protocolo, no prazo
de 10 dias. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: LETÍCIA DE ALMEIDA MARTINS (OAB 471265/SP)
Processo 1002759-49.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Zé Carrinheiro Comércio de Materiais
para Construção Ltda. - Me - Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado a fls. 74/75 e determino a suspensão da execução, na
forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório pelo prazo do parcelamento (25/08/2022). Após, no prazo
de 30 dias, manifeste-se o exequente sobre a quitação. No silêncio, o processo será extinto, presumindo-se cumprido o acordo.
Int. e cumpra-se. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1004902-40.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Transluiza Transportes Ltda.
Me - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 148/153: ante a notícia de que as publicações foram realizadas com erro na grafia
do nome do advogado da requerida, torno nulos os atos praticados a partir de fls. 135 e determino à serventia a regularização
do cadastro processual, publicando-se novamente a sentença para devolução do prazo recursal. Intimem-se e providencie-se. ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP), RAFAEL FONTELLE (OAB 119910/RJ)
Processo 1004977-79.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Lícia
Pacheco Minto - - Luciana Graziele Nascimento - - Giulia Nascimento Pacheco - - Benicio Gabriel Pacheco - - Lívia Nascimento
Pacheco - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento
eletrônico dos valores depositados a fls. 155 em favor da parte autora, conforme formulário apresentado. O mandado foi
encaminhado para conferência e assinatura pelo magistrado, devendo o interessado acompanhar a efetivação da transferência
junto ao banco indicado para recebimento dos valores. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RITA DE CASSIA
HERNANDES PARDO (OAB 185690/SP)
Processo 1506497-17.2021.8.26.0358 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - THIAGO MARCELO DUARTE Vistos. Determino providências para que o Pátio MTY de Cedral, entregue os objetos apreendidos, nos autos supra mencionados,
conforme descrito no laudo pericial de fl.16/23, devendo ofício ser instruídos com as devidas cópias. - ADV: JOSE LUIS CABRAL
DE MELO (OAB 84662/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
Processo 1508687-21.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - NORIVAL
BILLACHI JUNIOR - Vistos. Considerando o fim do Sistema Remoto de Trabalho e o retorno às atividades presenciais, nos termos
do Provimento CSM 2651/2022, designo audiência de instrução, debates e julgamento em continuação, por videoconferência, de
forma híbrida, para o dia 21 de Julho de 2022, às 10 horas. Intimem-se o réu para audiência, para participação de forma virtual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º