TJSP 16/05/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
2008
9.099/95. Tal disposição legal encontra amparo no espírito da lei, que pretende imprimir rapidez ao andamento dos feitos que
tramitam pelos Juizados Especial e não traz qualquer prejuízo ao autor, que poderá propor ação executiva, após diligenciar
em busca de bens passíveis de penhora. Em prestígio ao direito do credor, já que persiste o direito de ação e o patrimônio é
cláusula pétrea inscrita no art. 5º, caput, da Constituição Federal, ficam mantidas eventuais constrições, tais como averbação
premonitória (art. 828 do CPC), bloqueios RENAJUD e inscrição em cadastros de inadimplentes. Por ora, sem a incidência
dos consectários da sucumbência, em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP)
Processo 1002969-66.2020.8.26.0358 (apensado ao processo 1002033-41.2020.8.26.0358) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sustação de Protesto - Antonia Petinelli da Silva - Valorem Securitizadora de Credito S.A e outro - Vistos. Tendo
em vista o ofício recebido às fls. 186, intime-se o requerido para pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento do
protesto da DMI 4495-2, devendo-se juntar aos autos o comprovante de pagamento. Prazo: dez (10) dias. Int. - ADV: ORESTES
RIBEIRO RAMIRES JUNIOR (OAB 127763/SP), EVERTON THIAGO NEVES (OAB 248112/SP), JOÃO EDUARDO DEMATHÉ
(OAB 373649/SP)
Processo 1003250-85.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Reinaldo
Santanna Curtolo - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - 2021/001166 Vistos. Ante a satisfação da obrigação, conforme
petições de fls. 127/129 e 177, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. E diante da manifestação do requerido (fls. 127/129), autorizo o imediato levantamento de valores em favor
do exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP)
Processo 1003703-80.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Larissa de Oliveira
Fioroti - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Regularmente citados, intimados e
advertidos, os requeridos deixaram de atender ao chamamento judicial, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA, com todos os
efeitos que lhe são inerentes, inclusive de que os fatos articulados pela parte autora devem ser tidos por verdadeiros (art. 20
da Lei 9.099/95). Em face do exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 5.890,00
(CINCO MIL E OITOCENTOS E NOVENTA REAIS), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a
data do acidente, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Sem custas ou verba honorária, nos termos do art. 55 da legislação
de regência. Publique-se e intimem-se. - ADV: VINICIUS BRAZ LOPES FERRARI (OAB 367523/SP)
Processo 1003731-48.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Bruna Curtolo das
Neves - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, instruído com demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução
propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, mandado de citação e procurações). Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV: MARCIO ANTONIO MARCELINO (OAB 354177/SP)
Processo 1003813-79.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Clotilde Dourado Carvalho
- Vistos. Fls.88/89: por economia processual, fica o bloqueio convertido em penhora (R$-5.347,86), dispensada a lavratura de
termo, a teor do disposto no Enunciado 140 do FONAJE (“O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os
efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”). Diga o(a) executado(a),
no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95. No silêncio, proceda-se ao levantamento dos valores em favor
do(a) exequente. Manifeste-se a parte autora em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, no prazo de 30 dias,
sob pena de extinção. Int. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 1004132-47.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Inova Mirassol Odontologia
Ltda - Me - Vistos. Não tendo sido localizado o(a) executado(a) Andreia Cristina da Silva Careno, conforme certidão de fls. 36,
impõe-se, de imediato, a extinção da execução, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Tal disposição
legal encontra amparo no espírito da lei, que pretende imprimir rapidez ao andamento dos feitos que tramitam pelos Juizados
Especial e não traz qualquer prejuízo ao autor, que poderá propor ação executiva, após diligenciar em busca do correto endereço
do devedor. Por ora, sem a incidência dos consectários da sucumbência, em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO GARISTO FREIRE (OAB 359344/SP)
Processo 1004406-11.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Pablo Mancera Viterbo - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois o autor aufere rendimentos
incompatíveis com a concessão da benesse da gratuidade, maiormente considerada a dimensão econômica do plano fático.
Intime-se o recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena
de deserção. Int. - ADV: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP), JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/
SP)
Processo 1004723-09.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Helohá Carla Borguezan
Bosquesi - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Regularmente citado(a), intimado(a)
e advertido(a), conforme decisão de fls. 69 e AR de fls. 73, o(a) requerido(a) deixou de atender ao chamamento judicial e de
fornecer os dados necessários à realização de audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA,
nos termos do art. 23 da Lei 9.099/95, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive de que os fatos articulados pelo
autor devem ser tidos por verdadeiros (art. 20 da Lei 9.099/95). Em face do exposto e mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o(a) requerido(a) a pagar à
parte autora a quantia de R$ R$ 11.775,57 (ONZE MIL E SETECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E SETE
CENTAVOS), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos, nos termos do artigo 398
do Código Civil. Sem custas ou verba honorária, nos termos do art. 55 da legislação de regência. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 1004826-16.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ailton Alves Lorijola
- Banco Bradesco S.A. - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, instruído com demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução
propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, mandado de citação e procurações). Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo
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