TJSP 16/05/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
2007
Processo 1002094-28.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Elaine Cristina de Morais Ferreira - Vistos. Em cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos
indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. A partir do momento em que a parte compromissária se desinteressar
na manutenção da avença tem ela o direito de romper o vínculo contratual. DEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência para
determinar a suspensão do compromisso firmado entre as partes, devendo a requerida abster-se de adotar providências de
ordem administrativa visando à negativação do nome da parte autora perante os cadastros desabonadores do crédito, bem
como de exigir o pagamento das parcelas vincendas (a partir do ajuizamento). Após a citação, proceda-se à exclusão da tarja
relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo
às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15
dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, sob pena de revelia. Sem prejuízo, eventual proposta de acordo poderá ser
apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico. Cite-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ISABELA DUARTE BRITO (OAB
416358/SP)
Processo 1002097-80.2022.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Laiziane Aniele Rodrigues Vistos. Observo que a nota promissória acostada às fls. 07 encontra-se prescrita, não sendo, portanto, título executivo extrajudicial.
Assim, indefiro a inicial eJULGO EXTINTAa presente ação, sem julgamento do mérito, pois ausentes os pressupostos válidos
e necessários para o desenvolvimento regular do processo, com base noart. 924, inciso I do Código de Processo Civil. Não há
custas ou verbas honorárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ TITO DE AGUIAR
JUNIOR (OAB 305044/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP)
Processo 1002120-26.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Mariza Dias do Amaral Silva - Vistos. Providencie o autor o correto carregamento dos documentos de fls. 09 (cópias legíveis e
na posição “retrato”), conforme determina o artigo 9º da Resolução 551/2011, sob pena de rejeição. Prazo: 15 dias úteis. Int. ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1002121-11.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Teto Salarial - Marcelo da
Silva Lessa - Vistos. Intime-se o autor para que comprove o domicílio na Comarca de Mirassol, uma vez que o documento de
fls. 39 indica que o autor é lotado na cidade de Catanduva/SP. Pazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RITA DE CASSIA
SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Processo 1002147-09.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - D.R.G. - Vistos. Diante
da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, por se tratar de imóvel localizado em zona rural, não contemplado
com o serviço de energia, essencial e coligado à dignidade da pessoa humana, defiro a tutela provisória para determinar à
requerida as providências necessárias à ligação de energia elétrica no imóvel indicado na inicial, no prazo de 30 dias, sob
pena de ser fixada multa diária. Observo que a mera irregularidade formal do imóvel não tem, a princípio, relação com os
requisitos técnicos necessários para que seja possível o fornecimento de energia elétrica de forma eficiente e segura. É nesse
sentido o entendimento da jurisprudência: Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto. Ação
de obrigação de fazer. Ligação de energia elétrica. Sentença de procedência. Apelo da concessionária de energia elétrica e
da Municipalidade. Negativa das rés da ligação do imóvel à rede de distribuição de eletricidade sob o fundamento de que o
imóvel está localizado em loteamento irregular. Serviço essencial, cujo fornecimento não está condicionado à regularidade da
propriedade imóvel. Obrigação da ré de fornecimento do serviço de energia elétrica. Sentença mantida. Recursos não providos.
(TJ-SP - AC: 10126549020188260577 SP 1012654-90.2018.8.26.0577, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/04/2021,
35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021) Após o cumprimento da ordem, proceda-se à exclusão da tarja
relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Não havendo pedido expresso de decretação de sigilo e não se
verificando a presença de documentos hábeis a arrostar a intimidade da requerente, determino a exclusão da tarja respectiva.
Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o
requerido para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, sob pena de
revelia. Sem prejuízo, eventual proposta de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico. Cite-se,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 335819/SP)
Processo 1002161-90.2022.8.26.0358 - Petição Cível - Petição intermediária - Antonio Luciano de Figueiredo - Vistos.
Nos termos do art. 882, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, remetam-se os autos ao
Distribuidor para correção da classe processual (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública). Intime-se. - ADV:
IARA MARCIA BELISÁRIO COSTA (OAB 279285/SP)
Processo 1002162-75.2022.8.26.0358 - Petição Cível - Petição intermediária - Fabiano Rogério Bortoloto - Vistos. Nos termos
do art. 882, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor
para correção da classe processual (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública). Intime-se. - ADV: IARA MARCIA
BELISÁRIO COSTA (OAB 279285/SP), EBER DE LIMA TAINO (OAB 238033/SP)
Processo 1002263-49.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - José Bonize Filho
- Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado a fls. 79/80 e determino a suspensão da execução, na forma do art. 922 do Código
de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores bloqueados as fls. 32 em nome da executada Adriana Aparecida Brandão
(R$ 3.298,85) em favor do exequente, devendo o mesmo providenciar o preenchimento do formulário de MLE. O processo ficará
suspenso até o cumprimento integral do acordo (15/09/2022). Após, no prazo de 30 dias, manifeste-se o exequente sobre a
quitação. No silêncio, o processo será extinto, presumindo-se cumprido o acordo. Int. e cumpra-se. - ADV: ANTONIO ROCHA
RUBIO (OAB 129421/SP)
Processo 1002326-74.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Airton Douglas Honorio Vistos. Não tendo sido localizado o(a) executado(a) Carlos Roberto Ribeiro, conforme certidão de fls. 65, impõe-se, de imediato,
a extinção da execução, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Tal disposição legal encontra amparo no
espírito da lei, que pretende imprimir rapidez ao andamento dos feitos que tramitam pelos Juizados Especial e não traz qualquer
prejuízo ao autor, que poderá propor ação executiva, após diligenciar em busca do correto endereço do devedor. Em prestígio
ao direito do credor, já que persiste o direito de ação e o patrimônio é cláusula pétrea inscrita no art. 5º, caput, da Constituição
Federal, ficam mantidas eventuais constrições, tais como averbação premonitória (art. 828 do CPC), bloqueios RENAJUD, e
inscrição em cadastros de inadimplentes. Por ora, sem a incidência dos consectários da sucumbência, em atenção ao disposto
no art. 55, da lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: AIRTON DOUGLAS
HONORIO (OAB 398364/SP)
Processo 1002950-26.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Inova Mirassol Odontologia
Ltda - Me - Vistos. Esgotadas as tentativas para satisfação da obrigação, impõe-se, de imediato, a extinção da ação movida
por Inova Mirassol Odontologia Ltda - Me contra Renan Henrique Salvador o que faço com fundamento no art. 53, § 4º da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º