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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 2706

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 2706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

2706

a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada
posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de
quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será
resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias uteis. Com a vinda de
contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos
conclusos. Não retornando o AR no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de
endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na
hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI
(OAB 251660/SP)
Processo 1001297-02.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Maria
Aparecida de Brito - Vistos. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se de ação ordinária em que
pretende o autora, pensionista, a título de antecipação de tutela, a abstenção da requerida em aplicar percentual de 10,5% sobre
a integralidade dos proventos de pensão por morte, instituído pela Lei Federal nº 13.954/19, mantendo-se o regramento contido
na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2017, até o final do julgamento desta ação. Ausentes os requisitos do requerimento
antecipatório. Não há como deferir medida em face da Fazenda que impõe redução de tributos, com esgotamento no todo ou em
parte do objeto da pretensão, mas exige-se oitiva da parte contrária com dilação probatória. Ainda, sem demonstração de perigo
de demora ou urgência. Assim, INDEFIRO medida antecipatória pleiteada. Observo que o valor da causa abrange apenas valores
pretéritos, sem observância ao disposto no art. 292, §1°, CPC. Logo, retifico, de oficio, para constar o valor R$25.622,46 com
fundamento no art. 292 §3º, CPC. Anote-se. A citação da requerida, via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018)
para, querendo apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009,
observando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência
de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será
entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias e, após conclusos.
Cit. Int. - ADV: ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP)
Processo 1001688-88.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Maria
Letícia Mantega de Sá - Vistos. Cumpra-se o V. acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. Providencie-se o devido
cadastro do V. Acórdão e trânsito em julgado no sistema SAJPG5, observando-se a anotação de que foi negado provimento
ao recurso. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, observando-se, em
caso de cumprimento de sentença, o peticionamento eletrônico do incidente, conforme Comunicado 1789/2017, sob pena de
indeferimento. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena
de arquivamento. Após, conclusos. Int. - ADV: MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP)
Processo 1001737-32.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Delcino Cortez - Vistos.
Cumpra-se o V. acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. Providencie-se o devido cadastro do V. Acórdão e trânsito
em julgado no sistema SAJPG5, observando-se a anotação de que foi negado provimento ao recurso. Manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, observando-se, em caso de cumprimento de sentença,
o peticionamento eletrônico do incidente, conforme Comunicado 1789/2017, sob pena de indeferimento. No silêncio, intime-se,
pessoalmente, a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Após, conclusos.
Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Processo 1001813-61.2018.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Caroline
Atelli Sobral - - Marcela Ateli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o teor da petição de pg. 859, aguarde-se o depósito
do valor do medicamento pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, tornem conclusos para sequestro da verba correspondente.
Int. - ADV: DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP)
Processo 1002238-83.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Renato Francisco
Pasquini da Silva - Vistos. Cumpra-se o V. acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. Providencie-se o devido cadastro
do V. Acórdão e trânsito em julgado no sistema SAJPG5, observando-se a anotação de que foi dado provimento ao recurso.
Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, inclusive com
anotação de baixa definitiva para fins estatísticos. Int. - ADV: DIEGO BIANCHI (OAB 427438/SP), RAFAEL DO CARMO GÊA
VALLEZI (OAB 423285/SP)
Processo 1002615-54.2021.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elaine Gonçalves de
Aguiar Credencio - Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. acórdão, cientificando as partes da baixa
dos autos. Providencie-se o devido cadastro do V. Acórdão e trânsito em julgado no sistema SAJPG5, observando-se a anotação
de que foi negado provimento ao recurso. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. No
silêncio, arquivem-se os autos, inclusive com anotação de baixa definitiva para fins estatísticos. Int. - ADV: BEATRIZ DE LIMA
STERZA (OAB 389096/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LARISSA FATIMA RUSSO FRANÇOZO (OAB 376735/SP)
Processo 1500678-49.2021.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Infração de Medida Sanitária Preventiva
- EDI WILSON ALVES DOS SANTOS - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu (fl. 154), com as razões recursais já
apresentadas pela defesa (fls. 159/163), tempestivamente, em seus regulares efeitos. Vista ao MP., para as contrarrazões,
no prazo de dez dias. Arbitro os honorários do advogado dativo, nos termos do Convênio DPE/OAB para o procedimento em
espécie, expedindo-se certidão. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da 30ª Circunscrição Judiciária
da Comarca de Tupã-SP., com as nossas homenagens. Int. - ADV: KAIO NABARRO GIROTO (OAB 454211/SP)
Processo 1501131-78.2020.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Infração de Medida Sanitária Preventiva FABIO MARCELINO DOS SANTOS - Ante o exposto, descumprida a pena restritiva de direitos pelo sentenciado, Fábio Marcelino
dos Santos, qualificado nos autos, CONVERTO-A em privativa de liberdade pelo período da condenação, qual seja, 01 (um)
mês de detenção, no regime inicial aberto, com fundamento no artigo 44, § 4º, do Código Penal. Oportunamente, expeça-se
mandado de prisão, instruida com a carta precatória ao ultimo endereço do réu, observando se o regime imposto (ABERTO).
Cumprido o mandado de prisão, providencie-se a guia de recolhimento, após as anotações no histórico de partes, e remessa
a Vara das Execuções Criminais competente. Com relação a multa imposta, vista ao MP. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE LIMA
STERZA (OAB 389096/SP)
Processo 1501208-24.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- ELTON DA SILVA ZACARIAS - MM. JUIZ DE DIREITO: HENRIQUE RAMOS SORGI MACEDO Vistos. Por r. decisão de fls.70/71
foi homologada a suspensão condicional do processo. No entanto, durante o período de cumprimento das condições impostas, o
acusado foi processado pelo crime previsto no art. 155, §1º, I, cc art. 14, II, CP (fl.91) Requerimento ministerial pela revogação do
beneficio e a defesa pugnou pela manutenção do beneficio,por ser o réu usuário de drogas. Não há como acolher tese defensiva,
uma vez que o réu foi processado e também preso por outro processo, logo, causa obrigatória de revogação do beneficio. Desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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