TJSP 16/05/2022 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
2723
CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de
sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão,
prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida pela parte. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é
cabível o indeferimento do pedido. De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo
não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada
Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de pobreza, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder
ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.13500/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Assim, a fim de apreciar o
pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de
rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a ausência de propriedade
desses bens. Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima. Na inércia, intime-se
a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 290 CPC). Int.
- ADV: ERIKA SUZUKI (OAB 448926/SP)
Processo 1002789-26.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Simone Ferreira Correa - Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da
gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria
Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP
nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência
judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda. Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes
do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou
de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão,
prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida pela parte. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é
cabível o indeferimento do pedido. De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo
não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada
Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de pobreza, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder
ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.13500/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Assim, a fim de apreciar o
pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de
rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a ausência de propriedade
desses bens. Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima. Na inércia, intime-se
a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 290 CPC). Int.
- ADV: EDMILSON APARECIDO DE SOUZA CRUZ (OAB 375251/SP)
Processo 1002796-18.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdemir de Angelo Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve
grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para
transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da
audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes. Cite-se
a parte acionada, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do
Código de Processo Civil, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Sem prejuízo, registre-se que a intimação de todos
os atos processuais da parte autora dar-se-á na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, uma vez que tem procurador
constituído nos autos. De igual modo, havendo a confecção de expedientes em seu favor, estes deverão ser encaminhados por
seu procurador. Int. - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES (OAB 92044/
PR)
Processo 1003002-03.2020.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Teresa de Souza Gomes - - Altair
Correa Gomes - - Cirlene Aparecida Volpe Correa Gomes - - Selma Maria Correa Gomes - - Silvia Correa Gomes - Defiro o prazo
suplementar de 10 dias para a parte autora manifestar-se nos termos do despacho de fl. 56. Intimem-se. - ADV: GISELA DE
SOUZA SOARES (OAB 194352/SP)
Processo 1003615-86.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1001478-34.2021.8.26.0408) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - Cleane Lino da Silva - Osvaldo Augusto Barbosa - - Otilia Vilas Boas Barbosa - Com fundamento
no art. 369 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
inclusive ratificando aquelas já requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. Intimem-se. ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/
SP), CARLOS AUGUSTO DE MELO (OAB 416293/SP), SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP)
Processo 1003647-38.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - OLYMPIA DOS REIS BOTELHO
BORTOLATTO - ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA S/A - - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - Cumpra-se o v. Acórdão. Aguardemse os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por parte do vencido, bem como notícias sobre
o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova intimação,
inicia-se o prazo de 15 dias para a parte credora, havendo interesse, protocolizar o pedido de execução do julgado, com
fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser
de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se a baixa deste caderno processual, observando-se
que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente no incidente executório. Todavia, na ausência de interesse
do credor na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos. Sem prejuízo, fica a parte interessada cientificada de que,
caso tenha sido depositado em Cartório mídia ou documento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer perante esta
Unidade e proceder a retirada de tais documentos / mídias. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia
autorizada a proceder a incineração / inutilização dos referidos documentos / mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º