TJSP 16/05/2022 - Pág. 3910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
3910
Processo 1000777-08.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Mario Hiroshi
Mada - - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRIO HIROSHI MADA ME em face de ANTONIA
OLIVEIRA DA CUNHA FERREIRA, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar a ré em pagar à autora a
quantia de R$ 797,82 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP a contar do ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas, despesas
processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 1000875-90.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação
- V.L.B.L.J. - D.O.S.V.D. - - D.D.E.T.S.P. - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, haver conferido as contestações e peças
que as acompanham, estando ambas em termos, encontrando-se os autos com vista à parte autora para se manifestar. P.V.,
12/05/2022 Elis Fabiana Caires M365857 Escrevente Técnico Judiciário - ADV: ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/
SP), GUSTAVO HENRIQUE WILLRICH (OAB 463996/SP), BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP)
Processo 1000921-79.2022.8.26.0483 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família (Voluntário) - Jean Cosme da Silva
Matins - M.a. Dias da Silva & Cia - PROCESSO Nº 2022/000461 Vistos. Especifiquem as partes quais provas pretendem
produzir, justificando a sua necessidade em 03 (três) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA
(OAB 179766/SP), EVANDRO LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP)
Processo 1001116-64.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Marcelo Estevam Arias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
formulada por MARCELO ESTEVAM ARIAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) Determinar a cessação da retenção de imposto de renda
sobre o auxílio transporte, ante sua natureza indenizatória; B) Condenar a requerida a restituir à parte autora todos os valores
descontados a título de imposto de renda sobre a rubrica “auxílio transporte”, observada a prescrição quinquenal, declarando
o caráter alimentar do crédito devido. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso
será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar de cada
desconto indevido até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez se tratar
de índice de juros que já inclui correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) - Recurso Extraordinário 870947). Isentos dos ônus da sucumbência por previsão legal.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP),
OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 1001237-92.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Jussara Christina Mozer Dantas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
formulada por JUSSARA CHRISTINA MOZER DANTAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) Declarar indevida a incidência de imposto de renda
sobre a verba denominada “auxílio transporte”; B) Determinar a cessação da retenção do imposto de renda sobre o “auxílio
transporte” e a exclusão dessa verba da base de cálculo do imposto sobredito; e C) Condenar a requerida a restituir à parte
autora todos os valores descontados a título de imposto de renda sobre a rubrica “auxílio transporte”, observada a prescrição
quinquenal. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar de cada desconto indevido até o trânsito
em julgado. Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez se tratar de índice de juros que já inclui
correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) Recurso Extraordinário 870947). Isentos dos ônus da sucumbência por previsão legal. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), OLLIZES SIDNEY RODRIGUES
DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 1001260-38.2022.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0800104-02.2022.8.12.0026 - Juizado Especial
Adjunto) - Sidney Moreira de Souza Junior - FEITO Nº 2022/000611 Vistos. Devolva-se ao juízo deprecante com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: SIDNEY MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 332924/SP)
Processo 1001261-23.2022.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000362-90.2021.8.26.0311 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Clínica Odontológica Rn Sorria Junqueirópolis Ltda - Me - FEITO Nº 2022/000612 Vistos. Devolva-se ao juízo
deprecante, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOELCIO DE ALMEIDA (OAB 323045/SP)
Processo 1001288-06.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - José Augusto Penhavel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada
por JOSÉ AUGUSTO PENHAVEL em face da SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, e o faço, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a ausência de legislação estadual, DETERMINAR a cessação imediata
daalíquotade 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir acontribuiçãoprevidenciáriade 11%, na forma do
artigo 8º da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores/diferenças indevidamente
descontados, além das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento, observando-se
a prescrição quinquenal e reconhecendo o caráter alimentar do crédito devido. O valor será apurado após o apostilamento
definitivo do direito ora reconhecido. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º