TJSP 20/05/2022 - Pág. 1304 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
1304
5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. De fato, o constrangimento ilegal, deve ser evidente, perceptível de plano, sem que
necessária a dilação probatória, logo o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de
ilegalidade manifesta, visível de plano, sem o exame aprofundado dos fatos. Consta da r. decisão de fl. 37 que: “(...) Consta dos
autos que policiais civis realizavam investigações visando apurar a existência de uma organização criminosa que se dedicava
ao narcotráfico. Os policiais obtiveram a informação de que ocorreria uma entrega de entorpecentes em determinado local. De
posse destas informações, os agentes foram até o local e se posicionaram de modo estratégico. Em dado momento, os policiais
avistaram dois indivíduos, conhecidos nos meios policiais por serem traficantes de entorpecentes, cada um com uma mochila.
A dupla caminhava na direção de um terceiro indivíduo que estava em uma motocicleta. Neste momento, os policiais tentaram
realizar a abordagem, os agentes efetuaram disparos na direção em que estavam. Um dos disparos atingiu a mão e um policial.
A dupla conseguiu fugir, tendo dispensado as mochilas na fuga. Os policiais lograram abordar o terceiro indivíduo, identificado
como sendo o autuado. Ele levava uma mochila, no interior da qual foram encontradas 3975 porções de cocaína. Na Delegacia
de Polícia, o autuado confessou a prática do crime, mas disse que agiu por coação moral irresistível.”(...) Logo, demonstrado
que o paciente Erick e Josemir tinham em depósito, transportavam, traziam consigo e guardavam, para entrega a consumo de
terceiros, 3.975 (três mil, novecentos e setenta e cinco) cápsulas, contendo 2448,6 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito
gramas e seis decigramas) de cocaína, droga que causa dependência física e psíquica, sem autorização legal ou regulamentar
(fls. 26/27), presentes os indícios de autoria e materialidade. À vista de todo exposto, pese embora a argumentação expendida
pelo impetrante, e longe de ingressar-se no mérito da causa, não se divisa, ictu oculi, carência de fundamentação; ao contrário,
a r. decisão de fls. 37/38, mostra-se plena de argumentos fáticos que bem delineiam normativamente a prática do delito e as
circunstâncias pessoais do paciente. De sorte que não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária, a ilegalidade manifesta
do ato atacado e tampouco a perspectiva da substituição da custódia degradada por medidas cautelares alternativas. Salientese ainda que o flagrante mostra-se formalmente em ordem não havendo vícios a proclamar. Sendo assim nos limites estritos
da cognição liminar não há lugar para valorarem-se provas da imputação ao paciente feita, não havendo como autorizar-se a
concessão da liminar pugnada, posto não divisar-se os pressupostos autorizadores da cautela pretendida, ademais, não há
como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e
periculum in mora). Quanto ao alegado excesso de prazo, fica a recomendação para o MM. Juízo de origem determinar o que de
direito, com vistas à brevidade da prolação da sentença. Ante o exposto, indefiro a liminar, com recomendação de providências
cabíveis, com vistas à brevidade da prolação da sentença. Processe-se o Habeas Corpus, requisite-se as informações à
autoridade apontada coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves
Junior - Advs: Rodrigo Araujo Ferreira (OAB: 286747/SP) - 10º Andar
Nº 2107175-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Yan
Diego de Oliveira - Impetrante: Thiago Trefiglio Rocha - Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara do Plantão da 46a CJ
- SJCAMPOS - Impetrante: Alan Lutfi Rodrigues - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2107175-53.2022.8.26.0000 Relator(a):
PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTES: Alan Lutfi Rodrigues e Thiago Trefiglio
Rocha PACIENTE: Yan Diego de Oliveira COMARCA: São José dos Campos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pelos advogados Alan Lutfi Rodrigues e Thiago Trefiglio Rocha em favor de YAN DOEGO DE OLIVEIRA
ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve a prisão em
flagrante convertida em preventiva, sem que estivessem presentes os pressupostos para tanto (fls. 1/15 e documentos fls. 16/95).
Os impetrantes argumentam, sem suma, sobre (i) a nulidade do auto de prisão em flagrante pelo afrontamento ao art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, vez que os policiais ingressaram na residência do paciente sem ordem judicial e sem a realização
de atos investigatórios prévios antes da invasão do domicílio; (ii) a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, referindo-se
à imprestabilidade da prova da materialidade colhida, porquanto derivada da conduta ilícita dos policiais (invasão de domicílio);
(iii) a inidoneidade na fundamentação da r. decisão impugnada, inserida no campo da generalidade, lastreando-se basicamente
na gravidade abstrata do delito, sem considerar os predicados positivos do paciente, que é primário com residência, o que lhe
garantiria o direito de aguardar em liberdade o desfecho da acusação, em respeito ao princípio da presunção de inocência; (iv)
a desproporcionalidade na manutenção da medida constritiva, pois no caso de eventual condenação, o início do cumprimento da
pena poderá se dar em regime diverso do fechado na forma do art. 33, § 2º, do Código Penal, situação menos gravosa do que
a atual; e (v) a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça que diante da atual crise sanitária, vem orientando
Tribunais e Magistrados a evitarem a manutenção de prisões provisórias, como é o caso do writ, para impedir a disseminação da
doença denominada COVID 19 nas unidades prisionais. Requerem, com a presente impetração, o desentranhamento das provas
obtidas ilicitamente bem como o trancamento da ação penal e, consequentemente, o relaxamento da prisão. Subsidiariamente,
busca a concessão da liberdade provisória, para que o paciente aguarde em liberdade o desfecho final da acusação, expedindose em favor dele o alvará de soltura. Pleiteiam ainda a intimação pessoal da defesa acerca da data da realização do julgamento
do writ, bem como de todos os atos processuais, manifestando-se expressamente que não se opões ao julgamento virtual. A
acusação é por suposta infringência ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido no último dia 23 (Nota de culpa
fl. 28), quando policiais militares em patrulhamento de rotina interpelaram o paciente, sentado no banco do motorista do veículo
GM/Vectra, placa HYK 3668, estacionado defronte a uma residência. Revistado pessoalmente, os policiais encontraram com o
paciente um aparelho celular e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); na busca veicular, os policiais localizaram
no assoalho do automóvel 2 (dois) tijolos de crack. Questionado sobre a droga, o paciente informou que ela lhe pertencia e que
haveria mais entorpecente no interior da residência, franqueando a entrada dos policiais no local. Realizada busca no local, os
milicianos encontraram em um dos quartos, vários pacotes contendo cocaína a granel e um eppendorf da mesma droga, além
de balança de precisão, vasilhas e panelas com resquícios de droga (fl. 25). Perante a autoridade policial, o paciente preferiu
o silêncio, para se manifestar somente em Juízo (fl. 27). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos termos da r.
decisão de fls. 75/78, contra a qual os impetrantes se insurgem. Pois bem, como se sabe, a tutela de urgência exige prova préconstituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender
dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial, não se colhendo, em cognição sumária, ilegalidade na r. decisão
impugnada (fls. 75/78). No caso, a despeito do entendimento contrário dos impetrantes, a prisão se assenta na existência de
comprovação de materialidade e indícios de autoria, não havendo como reconhecer a nulidade apontada em virtude do ingresso
dos policiais no imóvel sem mandado de autoridade competente, nem tampouco a invalidade da prova da materializada colhida,
eis que se a casa é o asilo inviolável do indivíduo nos termos do art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, naturalmente esse
direito cede na hipótese de cometimento de crime, que como ocorreu na hipótese, por ser de natureza permanente, estava já
consumado quando os policiais encontraram os 2 (dois) tijolos de crack no assoalho do automóvel. Sendo isso, por ora, indefiro
a liminar. Requisitem-se as informações do r. Juízo apontado como coator, ouvindo-se posteriormente a douta Procuradoria
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