TJSP 20/05/2022 - Pág. 1327 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
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por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se
fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.896/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Em complemento, não obstante as alegações do impetrante no sentido
de que o paciente é responsável pelo cuidado de seu filho, não restou concretamente demonstrado que o menor desfrute de
seu convívio ou, ainda, que dele dependa diretamente, o que impede, por ora, a revogação da prisão preventiva. Soma-se a
isso o fato de que, conforme informações cedidas pelo próprio paciente, a criança está sob os cuidados de sua mãe Leocádia
(fls. 23/24 autos originais). Desta forma, é de se manter a custódia cautelar preventiva, observando que as demais cautelares
previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, bem como a prisão domiciliar (artigo 318, do Código de Processo
Penal), se revelam inadequadas no presente caso. Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato
apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura
a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade
apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria
de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a)
Leme Garcia - Advs: Flavio Almeida Bonafé Ferreira (OAB: 300311/SP) - Leonardo Guimarães Bonafé Ferreira (OAB: 468389/
SP) - 10º Andar
Nº 2107238-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente:
Wendel Alessandro de Camargo Silva - Impetrante: Murilo Martins Melo de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal
Processo nº 2107238-78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Murilo Martins Melo, em
favor de WENDEL ALESSANDRO DE CAMARGO SILVA, em face de ato do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca
de São José do Rio Preto, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Segundo o impetrante, o
paciente foi preso em flagrante no último dia 12 de janeiro em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas. Aduz
que o paciente é usuário de drogas e que estava no local para fazer uso da substância. Destaca que com o paciente foi
encontrada apenas a quantia de R$ 615,00, proveniente de seu trabalho como entregador. Argumenta que o corréu foi quem
assumiu a propriedade das drogas apreendidas. Alega que a decisão impositiva da medida extrema carece de fundamentação
idônea. Sustenta que a autoridade apontada como coatora limitou-se a reproduzir os elementos do tipo penal provisoriamente
imputado ao paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar
a segregação cautelar. Chama atenção para os requisitos subjetivos favoráveis do paciente dados pela primariedade e pelo
vínculo residencial. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, que seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte,
pela concessão da liminar para revogação da prisão preventiva do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas
(fls. 1/6). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente e o corréu, Wallyson Cristhian de Castro da
Silva, encontram-se presos desde o último dia 12 de janeiro em razão de suposto envolvimento em tráfico de drogas. De acordo
com os elementos informativos colhidos, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados por meio de denúncia
anônima dando conta de que havia dois indivíduos traficando sob o viaduto Jordão Reis. Munidos das informações, os policiais
foram até o local e avistaram os indivíduos com as mesmas características da denúncia. O fato motivou a abordagem. Ocorre
que, ao notarem a aproximação dos policiais, os indivíduos tentaram empreender fuga no quer foram impedidos. No percurso,
o corréu Wallyson dispensou um objeto envolto em uma sacola plástica. Em revista pessoal, Wallyson trazia consigo a quantia
de R$ 95,00. Ato contínuo, os policiais recuperaram o objeto dispensado por ele no interior da qual havia uma porção de
maconha. Com o paciente, os policiais encontraram a quantia de R$ 613,00, além de 13 porções de crack e uma porção de
maconha. Ao serem indagados sobre a denúncia, ambos confessaram que estava no local traficando. A autoridade policial, para
quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo
auto. Ambos foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade das prisões foi afirmada
e, na mesma ocasião, as prisões em flagrante, do paciente e do corréu, foram convertidas em preventiva. Com a finalização
do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e o corréu, imputando-lhes a prática, em tese, do crime
tipificado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 combinado com o art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. O paciente foi
notificado para apresentar resposta escrita dentro do prazo legal. Por ora, aguarda-se a designação da audiência de instrução,
debates e julgamento. Como é sabido, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova. Assim,
inviável o exame sobre a negativa de autoria aduzida pelo impetrante na inicial. Até mesmo porque, os elementos até o presente
momento colhidos conferem um quadro mínimo de justa causa que sustenta o juízo de probabilidade de autoria. No mais, a
concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva,
portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não
vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, ao menos por ora, o
fumus comissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade
e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária. Foi, inclusive,
oferecida denúncia consubstanciada nestes mesmos elementos colhidos. Há, ao menos por ora, indícios do periculumlibertatis.
A autoridade judiciaria destacou as circunstâncias dos fatos praticados pelo paciente e pelo corréu, bem como os registros
criminais do paciente indicadores de reincidência. Reconheceu, dessa forma, o risco de reiteração delituosa e a necessidade
de resguardo da ordem pública. Portanto, diversamente do alegado pelo impetrante, não há que se falar em decisão genérica.
Nada obstante, muito embora a quantidade de droga apreendida não se mostre excessiva, o paciente é reincidente específico.
De fato, pelo que se infere dos documentos juntados, o paciente registra condenação, já transitada em julgado, nos autos do
processo nº 0003849-42.2019.8.26.0154 (tráfico), outrora em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São José
do Rio Preto e cuja pena foi extinta pelo cumprimento no dia 23 de agosto de 2021. A alegada reincidência, como se sabe,
afasta a possibilidade de tratamento punitivo mais brando na eventual hipótese de afirmação do poder punitivo ao final da
instrução. Ou seja, ao menos por ora, a manutenção da custódia é amparada pelo princípio da proporcionalidade. Dessa forma,
à primeira vista, encontram-se presentes os juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em
especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso
porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas
cautelares alternativas. Com supedâneo no exposto, indefiro a liminar. Solicite-se, com urgência, a remessa de informações
da autoridade coatora.Após,encaminhe-seà D. Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º