TJSP 20/05/2022 - Pág. 1326 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
1326
Diego de Oliveira - Impetrante: Thiago Trefiglio Rocha - Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara do Plantão da 46a CJ
- SJCAMPOS - Impetrante: Alan Lutfi Rodrigues - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2107175-53.2022.8.26.0000 Relator(a):
PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTES: Alan Lutfi Rodrigues e Thiago Trefiglio
Rocha PACIENTE: Yan Diego de Oliveira COMARCA: São José dos Campos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pelos advogados Alan Lutfi Rodrigues e Thiago Trefiglio Rocha em favor de YAN DOEGO DE OLIVEIRA
ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve a prisão em
flagrante convertida em preventiva, sem que estivessem presentes os pressupostos para tanto (fls. 1/15 e documentos fls. 16/95).
Os impetrantes argumentam, sem suma, sobre (i) a nulidade do auto de prisão em flagrante pelo afrontamento ao art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, vez que os policiais ingressaram na residência do paciente sem ordem judicial e sem a realização
de atos investigatórios prévios antes da invasão do domicílio; (ii) a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, referindo-se
à imprestabilidade da prova da materialidade colhida, porquanto derivada da conduta ilícita dos policiais (invasão de domicílio);
(iii) a inidoneidade na fundamentação da r. decisão impugnada, inserida no campo da generalidade, lastreando-se basicamente
na gravidade abstrata do delito, sem considerar os predicados positivos do paciente, que é primário com residência, o que lhe
garantiria o direito de aguardar em liberdade o desfecho da acusação, em respeito ao princípio da presunção de inocência; (iv)
a desproporcionalidade na manutenção da medida constritiva, pois no caso de eventual condenação, o início do cumprimento da
pena poderá se dar em regime diverso do fechado na forma do art. 33, § 2º, do Código Penal, situação menos gravosa do que
a atual; e (v) a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça que diante da atual crise sanitária, vem orientando
Tribunais e Magistrados a evitarem a manutenção de prisões provisórias, como é o caso do writ, para impedir a disseminação da
doença denominada COVID 19 nas unidades prisionais. Requerem, com a presente impetração, o desentranhamento das provas
obtidas ilicitamente bem como o trancamento da ação penal e, consequentemente, o relaxamento da prisão. Subsidiariamente,
busca a concessão da liberdade provisória, para que o paciente aguarde em liberdade o desfecho final da acusação, expedindose em favor dele o alvará de soltura. Pleiteiam ainda a intimação pessoal da defesa acerca da data da realização do julgamento
do writ, bem como de todos os atos processuais, manifestando-se expressamente que não se opões ao julgamento virtual. A
acusação é por suposta infringência ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido no último dia 23 (Nota de culpa
fl. 28), quando policiais militares em patrulhamento de rotina interpelaram o paciente, sentado no banco do motorista do veículo
GM/Vectra, placa HYK 3668, estacionado defronte a uma residência. Revistado pessoalmente, os policiais encontraram com o
paciente um aparelho celular e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); na busca veicular, os policiais localizaram
no assoalho do automóvel 2 (dois) tijolos de crack. Questionado sobre a droga, o paciente informou que ela lhe pertencia e que
haveria mais entorpecente no interior da residência, franqueando a entrada dos policiais no local. Realizada busca no local, os
milicianos encontraram em um dos quartos, vários pacotes contendo cocaína a granel e um eppendorf da mesma droga, além
de balança de precisão, vasilhas e panelas com resquícios de droga (fl. 25). Perante a autoridade policial, o paciente preferiu
o silêncio, para se manifestar somente em Juízo (fl. 27). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos termos da r.
decisão de fls. 75/78, contra a qual os impetrantes se insurgem. Pois bem, como se sabe, a tutela de urgência exige prova préconstituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender
dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial, não se colhendo, em cognição sumária, ilegalidade na r. decisão
impugnada (fls. 75/78). No caso, a despeito do entendimento contrário dos impetrantes, a prisão se assenta na existência de
comprovação de materialidade e indícios de autoria, não havendo como reconhecer a nulidade apontada em virtude do ingresso
dos policiais no imóvel sem mandado de autoridade competente, nem tampouco a invalidade da prova da materializada colhida,
eis que se a casa é o asilo inviolável do indivíduo nos termos do art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, naturalmente esse
direito cede na hipótese de cometimento de crime, que como ocorreu na hipótese, por ser de natureza permanente, estava já
consumado quando os policiais encontraram os 2 (dois) tijolos de crack no assoalho do automóvel. Sendo isso, por ora, indefiro
a liminar. Requisitem-se as informações do r. Juízo apontado como coator, ouvindo-se posteriormente a douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho Advs: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - 10º Andar
Nº 2107226-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Daniel Ortiz
Leão de Rezende - Impetrante: Flavio Almeida Bonafé Ferreira - Impetrante: Leonardo Guimarães Bonafé Ferreira - Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Flávio Almeida Bonafé Ferreira, advogado, em favor DANIEL ORTIZ LEÃO DE
REZENDE, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo do Foro Plantão Judiciário 47ª CJ da Comarca de
Taubaté, que decretou a prisão preventiva da paciente, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/06. Pugna o impetrante, em suma, pela revogação da prisão preventiva do paciente, porquanto ausentes seus requisitos
e fundamentos autorizadores. Subsidiariamente, requer a substituição da medida acautelatória preventiva pela concessão da
prisão domiciliar, em razão de possuir filho menor de 12 anos que depende exclusivamente de seus cuidados (fls. 01/18). É,
em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. O paciente está sendo investigado porque, em tese, no dia 12 de maio de
2022, por volta das 20h30, na Praça Santa Terezinha, n. 375, na cidade de Taubaté, trazia consigo e tinha em depósito, para
fins de entrega a consumo de terceiros, fragmentos de maconha, pesando 1,3g (massa líquida), 1 porção de maconha, pesando
37,1g, 1 porção de maconha, pesando 242,7g, (massa líquida) e outros fragmentos de droga sintética, pesando 0,5g (massa
líquida), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo de fls. 12/18 e
boletim de ocorrência de fls. 28/33 autos originais). Ao converter a prisão em flagrante em medida acautelatória preventiva,
o i. magistrado a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Além disso,
ponderou a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (fls. 44/45 autos digitais
principais). Assim, não verifico ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez presentes
os requisitos autorizadores da medida. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se
justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas
aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. Com efeito, a apreensão de quantidade de droga consistente em
maconha e droga sintética, acima de 250g, revela, nesta primeira análise, que as demais cautelares previstas no artigo 319, do
Código de Processo Penal, podem ser inadequadas. A despeito da primariedade técnica do paciente, conforme entendimento
pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de garantir
a concessão de liberdade provisória: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE
DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[..] 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º