TJSP 24/05/2022 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
1927
diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de
despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas
a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de
esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e
8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem
produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC
173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido
por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma
vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização
financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em
juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão
fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o
próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto
federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à
alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das
amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua
maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de
contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos
existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública
decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a
irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em
detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com
pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da
Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º
da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços
orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo
que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores
públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes
federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e
os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525”. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.450
DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) :PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.
(A/S) :WALBER DE MOURA AGRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADOGERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO). Isto posto,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1030, I, “a” do Código de Processo Civil. Magistrado(a) Marcelo Vieira - Advs: Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP)
Nº 1005241-23.2020.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Recte/Recdo: Lucas Eduardo da
Silva - Rcrdo/Rcrte: Mazan Formaturas e Eventos Me - Nos termos do artigo 1030, I, “a” do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Com efeito, o V. Acórdão encontra-se adequado ao entendimento fixado
pelo Supremo Tribunal Federal, no precedente obrigatório a respeito da matéria, o qual reconheceu a constitucionalidade
das alterações introduzidas pela Lei nº 14010/20, nas relações jurídicas de direito privado. A propósito: “AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO
DE COMPETÊNCIA. LEI 17.208/2020 DO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS
MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA
DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula
de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de
1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu,
a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a
partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir
uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 17.208/2020 do Estado
do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de
Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma
abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade
por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados,
inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de
prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente”. (ADI 6423, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/
Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG
11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021). Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1030,
I, “a” do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marcelo Vieira - Advs: Wilson Miranda dos Santos (OAB: 306677/SP) - Ana
Tereza de Castro Leite (OAB: 87361/SP) - Mariana Davanço (OAB: 361193/SP)
Nº 1005650-89.2021.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Elio Cristiano de
Almeida - Recorrido: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso
Extraordinário, com fundamento no artigo 1030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intime-se. Limeira, . ANTONIO CÉSAR
HILDEBRAND E SILVA Juiz Presidente - Magistrado(a) Mario Sérgio Menezes - Advs: Antonio Carlos Foguel (OAB: 356304/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º