TJSP 24/05/2022 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
1926
juntada pela parte autora, na qual informa que concorda com a proposta de acordo apresentada nos autos e também fornece
os dados para formulação do acordo. Fica também o banco recorrente intimado para, no prazo de 15 dias, regularizar sua
representação processual, juntando procuração em nome dos patronos peticionantes da proposta de acordo de fls. 100-101, Dr.
ALAN DE OLIVEIRA DA SILVA SHILINKERT - OAB nº 208.322/SP e Dra. FLÁVIA DIAS DA SILVA, OAB/SP 222.151. - Advs: Jose
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Rosana Picollo (OAB: 178095/SP)
Nº 0026969-87.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Banco Santander Recorrido: Antonio Jose Locali - Ato(s) ordinatórios(s): Fica o banco recorrente intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias,
acerca da petição de fls. retro da parte autora, na qual informa concordar com a proposta de fls. 208-209 e fornece os dados
necessários para a elaboração do acordo. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Bernardo Buosi (OAB:
227541/SP) - Cledemir Alberto da Silva (OAB: 242293/SP)
DESPACHO
Nº 0100128-05.2021.8.26.9019/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Anderson Danilo
Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça deste Estado, observando-se o impedimento do artigo 144, II do Código de Processo Civil, redistribua-se
livremente dentre os integrantes da turma julgadora. Intime-se. Limeira, . Antonio César Hildebrand e Silva Juiz Presidente Magistrado(a) Daniela Mie Murata - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP)
Nº 1000657-73.2021.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Recorrente: Fernando Ismael
Alves Rosa - Recorrente: ALESSANDRA CRISTIANE MERENCIANO PADILIA - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito
- Detran - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. O presente recurso
não comporta seguimento. No caso em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
1.224.374/RS (Tema 1079), entendeu pela ausência de violação à Constituição Federal, a disposição do artigo 277 § 3º do
Código de Trânsito Brasileiro: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor
de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool
ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada
pela Lei 13.281/2016)”. (Plenário, 19.5.2022). Ausentes neste contexto os requisitos de admissibilidade do extraordinário, seja
porque não se vislumbra da existência de repercussão geral, seja ainda por ser insuficiente para preencher o pressuposto de
admissibilidade recursal, exigido pelos artigos 102, § 3º da Constituição Federal e 1.035, § 2º do Código de Processo Civil. Cabe
a parte demonstrar de modo minudente e expresso as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o(a) recorrente. Ante o exposto, nego seguimento ao
Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Marcelo
Vieira - Advs: Maria Eduarda Seneda Lemos (OAB: 363706/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - Vinicius
de Camargo Holtz Moraes (OAB: 76859/SP)
Nº 1002313-63.2019.8.26.0320 - Processo Digital - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: J. C. P. - Apelado: K. C. E.
S.A. - Querelado: A. R. S. - Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1030, I, “a”
do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Lucas Eduardo Steinle Camargo - Advs: Daniel José Patricio (OAB: 45181/SC)
- PAULO HENRIQUE GONÇALVES (OAB: 56372/PR) - Ademar Pereira (OAB: 103463/SP) - Viktor Burtschenko Junior (OAB:
162815/SP)
Nº 1004657-46.2021.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: Lony Angelo Munetaka
Shinya - Recorrente: ANDRE APARECIDO DOS SANTOS - Recorrente: Thiago Vieira Bastos Martins - Recorrente: Rosangela
Faria dos Santos Bosqueiro - Recorrente: Ana Carolina Ventura Silva - Recorrente: Eliana Bertozzo dos Santos - Recorrente:
Eleni Benedita Bovi Baptistella - Recorrido: Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 1030, I, “a” do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Com efeito, o V. Acórdão encontra-se adequado ao entendimento
fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no precedente obrigatório a respeito da matéria: “AÇÕES DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO
CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE
FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA
FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO
ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA
DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o
ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente
alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao
processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação
Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei
não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma
apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público
respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada,
impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente
quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a
tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC
173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de
enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º