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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 4224

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

4224

arcar com as despesas processuais, em consonância com a disposição contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, o fato de não possuir fins lucrativos, qualidade inerente à própria natureza das associações, não se confunde com a
possibilidade de deter valores ou mesmo obter lucro no desenvolvimento de alguma atividade paralela à sua finalidade, pois
o que não se admite é a redistribuição desses valores aos seus associados, o que descaracterizaria essa espécie de pessoa
jurídica, mas podendo reinvestir tais montantes na própria associação. Posto isso, INDEFIRO os benefícios pleiteados. Defiro
a substituição no polo passivo da ação pela empresa indicada às fls. 105, item 13, providenciando a Serventia o necessário.
Verificando que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou
o feito por saneado. Fixo como único ponto controvertido: saber se a contratação do empréstimo consignado foi realizada pelo
autor. Em consequência, tendo em vista a impugnação à autenticidade do documento de autorização supostamente havido entre
as partes, bem como da autenticidade de sua assinatura, de rigor a produção de prova pericial tendo por objeto o documento
de fls. 131. Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova de sua
autenticidade e da assinatura impugnada. Logo, a parte que apresentar o documento, e não aquela que contestar a assinatura
nele aposta, é que deverá antecipar as despesas com a realização da perícia. A jurisprudência adota esse entendimento: Agravo
de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Descontos
realizados pela associação nos proventos de aposentadoria do autor. Decisão determinou que a prova pericial grafotécnica
fosse custeada pela ré. Não reconhecimento da contratação por parte do autor. Impugnação pelo autor das assinaturas apostas
em documentos apresentados pela ré. Necessidade de realização de perícia grafotécnica, para resolução da controvérsia. Ônus
financeiro da prova imputada ao réu, que produziu o documento. Aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Relação de consumo. Inversão do ônus da prova e também do custeio da prova pericial, pelo réu. Observância da disposição
contida no artigo 6º, VIII, do CDC. Decisão de primeiro grau mantida. Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 2170230-80.2019.8.26.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS
(ASBAPI) AGRAVADO: IVANILDO BATISTA DO NASCIMENTO COMARCA: ILHA SOLTEIRA JUIZ (A): JAMIL NAKAD JUNIOR)
Agravo de instrumento contra decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. O ônus da prova da veracidade da
assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo
Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de instrumento n. 2225678-09.2017.8.26.0000, Rel. Elói Estêvão Troly, 15ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18.04.2018). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Empréstimo
consignado Autora que requereu a produção de prova pericial grafotécnica Alegação de falsidade da assinatura aposta no
contrato fornecido pelo réu Decisão que impôs ao réu o ônus de arcar com a produção da prova Insurgência do requerido
Descabimento Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que
produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO
(Agravo de instrumento n. 2253936-29.2017.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
j. em12.04.2018). Para a realização da perícia, nomeio a Drª. MARISTER TEREZA MIZIARA NOGUEIRA, a qual deverá estimar
os honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo pagamento ficará a cargo da Parte Requerida, por ser a responsável pela
formação do documento impugnado, bem como pelo ônus probatório estabelecido no artigo 429, inciso II, do Código de Processo
Civil. Deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, acautelar os documentos originais em Cartório para viabilizar a realização
da perícia (arts. 396 e 400 do CPC). Com o depósito do valor dos honorários e do contrato original pelo requerido, intimem-se a
perita a iniciar seus trabalhos. Laudo, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Poderão as partes apresentar os seus respectivos
quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS)
Processo 1500412-58.2020.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - V.H.S.B. - Vistos. Ciente
o Juízo, acerca do teor do ofício juntado às fls. 203. Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão. Int. - ADV: CALIL PEDRO
JUNIOR (OAB 108523/SP)
Processo 1500464-83.2022.8.26.0452 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - B.S.S. - Ante o exposto, DISPENSO O
PAGAMENTO DA FIANÇA concedida pela Autoridade Policial e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado BRUNO
SOARES DA SILVA cumulada com as seguintes medidas cautelares e protetivas: a) Comparecimento mensal em Juízo para
informar e justificar suas atividades; b) Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão judicial, ou ausentar-se por
mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar judicialmente o lugar onde será encontrado; c) Comparecer, todas as vezes
que for intimado, para os atos do processo; d) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida/vítima; e)
Proibição de se aproximar da ofendida/vítima e seus familiares a menos de 300 (trezentos) metros de distância; f) Proibição de
manter contato com a ofendida/vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação. Expeça-se o competente alvará de
soltura clausulado, salvo se por outro motivo estiver o custodiado preso. Em caso de descumprimento, o custodiado poderá ser
recolhido à prisão, devendo ficar ciente deste fato, sendo certo que outras medidas cautelares/protetivas podem ser fixadas, com
base no poder geral de cautela. Tais medidas acima impostas são importantes para que o custodiado possa ser monitorado e
demonstre que merece confiança. Em cumprimento à Lei Estadual nº 15.425/2014 e ao Comunicado CG nº 882/2015, a Serventia
deverá comunicar o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD todas as medidas protetivas ora fixadas, assim
como a reconsideração delas, exclusivamente através do endereço eletrônico [email protected], mencionando os
dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor, a identificação da Vara, o número do processo, o nome
do magistrado, a data da decisão e especialmente a medida protetiva imposta. Fica aqui consignado à ofendida/vítima que, no
casodoagressor/custodiado desrespeitar as medidas protetivas impostas, deverá imediatamente comunicar à Autoridades para
as providências cabíveis. Proceda o Sr. Oficial de Justiça à cientificação da ofendida/vítima de que ela poderá realizar download
de aplicativo de celular desenvolvido pela Polícia Militar do Estadode São Paulo chamado “SOS Mulher” diretamente nas lojas
virtuais Google Play ou App Store. A ferramenta permite que mulheres com medidas protetivas concedidas pelo Tribunal da
Justiça do Estado de São Paulo possam pedir ajuda ou socorro quando estiverem em situação de risco, bastando apertar um
botão. Servirá a presente decisão como mandado e ofícios para a Delegacia de Polícia e Batalhão da Polícia Militar. Nos termos
da Recomendação 116/2021 do CNJ, encaminhe-se cópia da presente medida aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão
gestor), para o necessário acompanhamento e suporte à ofendida/vítima e agressor/custodiado e erradicação da violência.
Cadastre-se a presente audiência junto ao SISTAC do CNJ (artigo 5º, Provimento Conjunto nº 46/2021), se ainda não realizado.
Oportunamente, apense-se o presente termo aos autos do inquérito policial ou da ação penal (artigo 12, Resolução CNJ nº
213/2015). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Comunique-se à ofendida/vítima. Saem os presentes intimados. - ADV:
DELCIDES DA SILVA BENEVENUTO (OAB 453511/SP)
Processo 1500464-83.2022.8.26.0452 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - B.S.S. - “Vistos. Segue decisão em
apartado.” - ADV: DELCIDES DA SILVA BENEVENUTO (OAB 453511/SP)
Processo 1501118-75.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.V. “Vistos. Consigno que o advogado de Defesa acessou o link da audiência depois do horário designado e após a Assistente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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