TJSP 25/05/2022 - Pág. 185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos (Cód. 61.615). P.I.C - ADV: RODRIGO MORAES SANTOS
(OAB 455980/SP)
Processo 1001559-83.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Supermercado Ilha da Princesa Ltda - Fls.
93: Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido
o prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO
(OAB 234905/SP)
Processo 1001683-32.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - C.L.R. - manifeste-se a parte sobre a
pesquisa Renajud/Infojud/Bacenjud/SIEL positiva/negativa - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP)
Processo 1001698-64.2020.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.F.P. - T.S.P.T.G. - Vistos. 1.
Mantenho os alimentos provisórios fixado pois proporcional e razoável, além dos requisitos da tutela de urgência inicialmente
pleiteada pela requerente, mostrar-se contemporâneos. Ademais, o feito encontra-se em plena fase instrutória, havendo,
inclusive, audiência de instrução devidamente designada. 2. No mais, indefiro o requerimento de depoimento pessoal das
partes, uma vez que os requerentes não fundamentaram o ponto que pretendem ver esclarecido, de forma que a oitiva seria
mera repetição das alegações iniciais e da contestação. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que,
no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. Int. - ADV: ARTHUR FERREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 211667/RJ), TATIANA CONSTANCIO SILVA (OAB 95571/RJ), LÍVIA BUENO (OAB 449685/SP), CECÍLIA
MOREIRA DA SILVA FURTADO (OAB 449550/SP)
Processo 1001727-80.2021.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - S.C.R.R.B. - Vistos, Diante da notícia
do restabelecimento do relacionamento do casal, inclusive com coabitação destes com o filho, recebo a manifestação de fls. 127
e homologo o pedido de desistência do processo formulado pelas partes, devidamente constituído(a) nos autos, e considerando
o que mais consta dos autos, julgo EXTINTO o presente feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por carência superveniente,
nos termos do art. 485, VI do NCPC. Honorários nos moldes da Tabela PGE/OAB, se o caso. Certificado o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ROSEMEIRE SOUZA GENUINO (OAB 188607/SP)
Processo 1001751-11.2021.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.D.S. - “Vistos. Defiro às partes
os benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito. Processem-se em Segredo de Justiça. Anote-se, tarjandose os autos. B. B. D., menor, devidamente representada por sua genitora, Sra. Stefania Nascimento Bezerra, CPF 463.036.23808, Rua Dimas Beraldo da Silva, 164, Barra Velha - CEP 11630-000, Ilhabela-SP, ajuizou ação de Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 em face de Luan Feitosa Dutra ([email protected]), 38084736817,Pedro Voss, 401, casa 08, Vila Carrao - CEP
03437-000, São Paulo-SP. Em sessão de mediação ocorrida junto ao CEJUSC desta Comarca, as partes chegaram ao acordo,
especificado às fls. 41/43. O Douto representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo
entabulado entre as partes (fl. 49). Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada
entre as partes nestes autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo,
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e
legais efeitos. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte requerente, por sua atuação total (RGI fls. 11/12).
Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Cópia do termo de audiência, devidamente acompanhado de cópia desta
sentença devidamente assinados servirão como mandado/ofício, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o que
mais for necessário, se o caso e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. I.” - ADV: CRISTINE REIS DE TORRES
(OAB 394775/SP)
Processo 1001770-17.2021.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.S.F. - Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nestes autos, Gustavo Medeiros Fernandes
([email protected]), 49234616839, Rua Aparecido Nunes de Araújo, 39, Green Park - CEP 11630-000, Ilhabela-SP,
ajuizou ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em face de Diego Rafael Silva Fernandes, Rua João Maetini, 45, Barra
Velha - CEP 11630-000, Ilhabela-SP. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Ficam os honorários do(a) patrono(a) nomeado pelo Convênio PGE/OAB arbitrados no patamar
máximo da tabela de regência. Defiro o pedido de desistência do prazo recursal. Cópia do termo de audiência, devidamente
acompanhado de cópia desta sentença devidamente assinados servirão como mandado/ofício. Certificado o trânsito em julgado,
expeça-se o que mais for necessário, se o caso e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: NUBIA DE
JESUS SANTOS (OAB 427539/SP)
Processo 1001865-47.2021.8.26.0247 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Reinor Ribeiro dos Santos - Vistos, Reinor
Ribeiro dos Santos ajuizou ação de tutela cautelar inonimada contra Antonio Roberto Borges da Fonseca Neves, como resposta
à notificação judicial distribuída sob o n° 1000109-03.2021.8.26.0247, pleiteando a concessão da liminar de permanência do
Requerente no imóvel em questão. Decisão inicial determinou que o autor emenda-se a petição inicial a fim de adequação e/ou
esclarecimento do rito processual e dos pedidos finais pretendidos, em se tratando de, na essencial da causa de pedir, demanda
de natureza possessória. Emenda à inicial as fls.33/45. Decido. Deixo de receber à emenda inicial, pois não demostrado os
requisitos para configuração da “fumaça do bom direito” e nem do perigo de demora invocados pelo autor, tornando-se imperioso
o reconhecimento da improcedência da ação cautelar. Diante do exposto, com esteio no artigo 332 do Código de Processo Civil,
julgo a pretensão inicial liminarmente improcedente. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de
sucumbência em primeira instância. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência
para intimação do réu. Então, arquive-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. P.R.I. ADV: ULISSES MOREIRA SANTOS NETO (OAB 39016/BA)
Processo 1500187-76.2017.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
ILHABELA - Vistos. 1. No prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido
o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236) aguardando-se eventual andamento.
3. Nada sendo requerido nos termos do item 2, independentemente de nova intimação, em razão do que determina o § 2º Artigo
40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo, momento em que será iniciado o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente, conforme orienta a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: EVERTON LUCAS TUPINAMBA
REZENDE (OAB 306457/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP)
Processo 1501113-86.2019.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
ILHABELA - Vistos. 1. Fls. 27: Indefiro. Infrutífera a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação por edital, nos
termos do art. 8, inc. III da LEF. 2. Expeça-se edital de citação, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos
no art. 8, IV da LEF. 3. Decorrido o prazo para eventual constituição de defensor ou apresentação de defesa, oficie-se à OAB
local para que indique curador especial para defesa dos interesses do executado. Fica, desde já, nomeada como curador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º