TJSP 25/05/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2001
expressivo volume dos narcóticos, e a forma como estavam armazenados, sem contar com a apreensão de anotações ligadas à
contabilidade do vil comércio. Além disso, saliente-se que, em busca pessoal, também foi encontrado na cintura do réu, uma
arma municiada. Vislumbra-se, portanto, a gravidade da conduta. Como se sabe, o narcotráfico atinge a um só tempo, a saúde
pública, como as próprias relações sociais. Com efeito, não se desconhece a existência da luta travada pelas inúmeras famílias
que possuem dentre os seus integrantes, viciados em tóxicos ilegais. Além disso, o crime, ora em voga fomenta uma série de
outros crimes, notadamente, contra o patrimônio. É o que se chama de “círculo vicioso do tráfico.” Trata-se, portanto, de crime
de enorme repercussão social. Outrossim, verifica-se que o acusado possuia apenas 19 anos de idade na data dos fatos e
ostenta diversas anotações infracionais (p. 64/65), esclarecendo-se que, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a
manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a
propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real
possibilidade de que, solto, volte a delinquir. (HC 577.882/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em
23/06/2020, DJe 29/06/2020). No mesmo sentido: (...) a prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de
reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados com a finalidade de
demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva, servindo de fundamento para a manutenção da prisão preventiva. (HC
535.432/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). É de se dizer, a prisão
preventiva, no caso específico, visa ao mesmo tempo garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Neste
sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. 1. É da jurisprudência desta SUPREMA CORTE o entendimento de que a quantidade de droga apreendida (1022
comprimidos de Ecstasy e 880 gramas de MDMA) evidencia a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de
prisão preventiva. 2. Agravo Regimental a que nega provimento. HC 202712 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a):
Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 28/06/2021 Publicação: 01/07/2021; “HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas, crimes
de trânsito e desobediência. Pedido de revogação da prisão preventiva. Expressiva quantidade e variedade de drogas (746
porções de cocaína, pesando 380,1g e 300 porções de crack, pesando 102,5g). Circunstâncias que até o momento impõem a
manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada”. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2071104-57.2019.8.26.0000; Relator (a):
Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara Criminal; Data do Julgamento:
02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019); “HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva.
Paciente e corréu surpreendidos na posse de 312,65g de cocaína em 391 porções e 8g de crack em 34 porções. Expressiva
quantidade de drogas, revelando a possível dedicação do paciente a atividades ilícitas. Envolvimento de adolescente.
Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada”. (TJSP; Habeas Corpus
Criminal 2091759-50.2019.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central
Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019); “HABEAS CORPUS.
Tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Paciente reincidente. Periculosidade social caracterizada.
Gravidade concreta do crime. Necessidade da segregação cautelar preventiva como forma de garantir a ordem pública. Ordem
denegada”. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2105157-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara
de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro:
17/06/2019). Por fim, cabe ressaltar que a instrução corre atenta aos prazos legais, aguardandose a realização da citação do
acusado, inexistindo-se até aqui excesso de prazo, apesar dos inúmeros percalços impostos pela atual conjuntura mundial
(pandemia de Covid-19). Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. Em prosseguimento, cobrese a vinda do mandado de citação do réu (p. 117/118). Providencie-se a inclusão dos autos no prazo, para que tornem conclusos
impreterivelmente em 17.05.2022, para reavaliação de ofício da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Pois
bem. Como se vê acima, na presente decisão o Juízo, após refutar os termos da resposta à acusação apresentada, designou
audiência virtual de instrução e julgamento para data próxima, encontrando-se o feito em regular tramitação. Assim sendo e, à
míngua de alteração no panorama fático destes autos, de rigor a manutenção da segregação, que ainda se mostra adequada e
necessária à garantia da ordem pública. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. Em
prosseguimento, aguarde-se a realização da audiência já designada para data próxima (24.08.2022). Providencie-se a inclusão
dos autos no prazo, para que tornem conclusos impreterivelmente em (16.08.2022), para reavaliação de ofício da prisão
preventiva. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB 409764/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0277/2022
Processo 1000257-43.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Sandra Maria Jouan Guimarães
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “vista dos autos à parte autora para manifestação, em réplica, à contestação apresentada
pelo(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada Mais.
- ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1001183-24.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Marcelo
Rodrigues Vieira
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “vista dos autos à parte autora para manifestação, em réplica, à contestação apresentada
pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada Mais.
- ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP), ELLYSA LEITE DA CRUZ (OAB 409055/SP)
Processo 1001330-50.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Cesar Luis Sampaio Gomes
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “vista dos autos à parte autora para manifestação, em réplica, à contestação apresentada
pelo(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada Mais.
- ADV: JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB 119812/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º