TJSP 25/05/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2011
integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Enfatizo, que nos termos da Resolução n° 809/2019
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, caso as partes optem pela audiência, deverão
arcar em frações iguais com a remuneração do conciliador do CEJUSC. No caso concreto, tal remuneração será de R$ 261,46
(Patamar Básico Nível 1), a encargo das partes. Consigne-se que o depósito da remuneração deverá ser feito diretamente na
conta indicada pelo (a) conciliador (a) que será informada na realização da audiência. Anote-se que consoante o artigo 14 da
referida Resolução, é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e
da conciliação. Intimem-se as partes através dos advogados. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 63291/MG)
Processo 1000055-59.2022.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.S.S. - Y.S.S. - Vistos. Este juízo cumpriu e observou o disposto no caput do art. 321 do CPC, concedendo o prazo previsto em lei
para que a parte autora apresentasse os documentos necessários à propositura da ação consistente na certidão de trânsito
em julgado. A quinzena prevista no caput do art. 321 do CPC é taxativa e peremptória, que não comporta extrapolação de
prazo. Conforme leciona a doutrina: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda
persistir o vício, deverá indeferir a exordial” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil
Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641). Assim,
impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, pois a parte autora não atendeu
às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal dela, pois a ação não está sendo extinta por
contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, que
não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º, do mesmo artigo. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I
e IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. ADV: LUIZ FERNANDO DE ALBUQUERQUE RUFINO DA SILVA (OAB 154092/SP), WILLIAN ERIVAN DA SILVA (OAB 467020/
SP)
Processo 1000065-06.2022.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - H.S.S. - - Y.S.S. - Vistos. Este juízo cumpriu e observou o disposto no caput
do art. 321 do CPC, concedendo o prazo previsto em lei para que a parte autora apresentasse os documentos necessários à
propositura da ação consistente na certidão de trânsito em julgado. A quinzena prevista no caput do art. 321 do CPC é taxativa
e peremptória, que não comporta extrapolação de prazo. Conforme leciona a doutrina: “Havendo o juiz dado oportunidade ao
autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos
Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641). Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução
de mérito, pois a parte autora não atendeu às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal
dela, pois a ação não está sendo extinta por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da
petição inicial, com base no art. 485, I, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º, do mesmo artigo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação. Ciência ao Ministério Público.
P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ALBUQUERQUE RUFINO DA SILVA (OAB 154092/
SP), WILLIAN ERIVAN DA SILVA (OAB 467020/SP)
Processo 1000091-38.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosilene
Aparecida Borges dos Santos - Digam as partes se têm interesse em audiência de conciliação. Em caso positivo, deverão
informar os números de celular e endereços eletrônicos, para envio dos links de acesso à oportuna reunião virtual a ser realizada
no CEJUSC. Intimem-se. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1000097-16.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Defiro
a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora,
avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeandose o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até
5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em
termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Defiro
o reforço policial, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212,
CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000099-83.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 59/60 : Defiro. Expeça-se Edital, com prazo de 30 dias. Considerando que o executado foi citado por edital, há necessidade
de nomear curador, vez que o réu tem constitucionalmente asseguradas as garantias do contraditório e ampla defesa. Assim,
neste caso, oficie-se a OAB solicitando indicação do curador especial nos termos do artigo 72, II, do CPC/2015, abrindo-se vista
para manifestação. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP)
Processo 1000140-16.2020.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.B.S.
- - R.S. - Vistos. Trata-se de demanda de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposta por KBDS
em face de EBDSJ. Devidamente intimado, não houve insurgência pela parte exequente (fls. 45), presumindo-se a satisfação
da obrigação. Manifestação do Ministério Público pela extinção do feito (fls. 49). É o relatório. DECIDO. Diante do silêncio do
exequente à decisão de fls. 42, dou por satisfeita a obrigação, e julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ALEX DA SILVA
GODOY (OAB 368038/SP)
Processo 1000144-53.2020.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.B.S. - - R.S. Vistos. Trata-se de demanda de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposta por KBDS em face de
EBDSJ. Devidamente intimado, não houve insurgência pela parte exequente (fls. 44), presumindo-se a satisfação da obrigação.
Manifestação do Ministério Público pela extinção do feito (fls. 48). É o relatório. DECIDO. Diante do silêncio do exequente à
decisão de fls. 41, dou por satisfeita a obrigação, e julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil.Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Ciência ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º