TJSP 26/05/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
1999
Fazer / Não Fazer - Solange Pessoto - fazenda do estado de são paulo - Vistos. Ciente do v. Acórdão. Cumpra-se. Requerendo
as partes o que de direito, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado pelo prazo de 30 dias. Na
inércia, arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP),
MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP), LUIS GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP)
Processo 0001905-44.2017.8.26.0681 (processo principal 0004014-59.2016.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - R.A.C. - Vistos. Considerando que eventuais custas deverão ser recolhidas apenas em sede recursal,
a apreciação do pedido de gratuidade da justiça é realizada quando ocorre a interposição de recurso ordinário pela parte no
momento oportuno, assim, apresente o autor os documentos requeridos (fls. 433), sob pena de deserção. Intime-se - ADV:
SILVIO LUIS CLEMENTE (OAB 349007/SP)
Processo 1000069-43.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sorria Louveira Odontologia
Ltda - SorriaLouveira Odontologia Ltda ingressou com a presente ação de reparação de danos materiais em face de Jonatas
Fidelis Pereira. O requerido foi citado, mas não compareceu na audiência de instrução e julgamento, tornando-serevel. Nos
termos do artigo 20 da lei 9099/95 reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que importa em reconhecer os danos
materiais no valor de R$ 587,30 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). No tangente aos honorários advocatícios,
deixo de acolher o pedido tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 veda a condenação em honorários na primeira instância
no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis e os honorários contratuais não podem ser imputados à parte vencida. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR o requerido a pagar
ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 587,30 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), quantia esta
que deverá ser acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Sem custas e honorários nessa fase. NADA MAIS” - ADV: LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP)
Processo 1000395-03.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo César Regorão
Veronezi - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada Em despacho inaugural, foi
determinada a juntada dos documentos de identificação bem como o comprovante de residência bem como a emenda da inicial.
A parte exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações e não promoveu o
regular andamento do feito, estando os autos paralisados em cartório, por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, INDEFIRO
a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e III do Código de
Processo Civil. Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades e cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1000482-90.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Edison Marco
Antonio de Oliveira - Lucas Strabello - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia comprobatória de percepção
de rendimentos, ou extratos bancários, ou b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação.
Intime-se - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP), BRUNA OLIVEIRA (OAB 161348/MG), BIANCA VIZELLI
RODOMILI (OAB 444826/SP)
Processo 1000505-02.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Marcos Mathias Fernandes - Vistos. Ciente da contestação, réplica e documentos juntados. O pedido dos autos é tema de
Repercussão Geral, julgado no RE nº 1.338.750 (TEMA 1177), houve o julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal. Contudo,
não há registro de trânsito em julgado da referida Repercussão Geral - Tema n. 1177, especialmente porque houve oposição
de embargos de declaração em 09/11/2021 (fonte: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br). Assim, a fim de garantir a segurança
jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados, aguarde-se informações acerca do julgamento e tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP)
Processo 1000527-94.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Euflávio
Cezário de Oliveira - Banco Agibank S/A - - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não
Padronizado - Vistos. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como ação incidental e por dependência
aos autos principais, devendo o exequente providenciar a regularização, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, com a
atualização do débito. Quanto a esses autos principais, arquive-se definitivamente esses autos, nos termos do Comunicado CG
1789/2017. Intime-se. - ADV: ADILSON ALVES DA SILVA (OAB 371472/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP),
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1000573-83.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Janilton da Cruz
Rodrigues - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - Vistos. Diante do cadastro
do incidente processual de execução de sentença, arquive-se definitivamente esses autos, nos termos do Comunicado CG
1789/2017. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FREITAS SILVA (OAB 447967/SP), DANIEL VICTOR DE OLIVEIRA RABELLO
(OAB 198158/MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), HELENA COSTA DE SOUZA (OAB 187165/MG),
ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP)
Processo 1000613-31.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paula
Bedani Medeiros - Vistos. Observada a inexistência de prazo diferenciado em favor do(a) Requerido (a) no sistema do Juizado
Especial, processe-se pelo rito comum e ordinário. Fica dispensada a realização da audiência nos termos do Comunicado
nº146/2011 do CSM. Assim, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, cite(m)-se o(s) requerido(s), através
do Portal Eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Intime-se. - ADV: ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP), CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/
SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP)
Processo 1000668-79.2022.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ademir Cavalli Dinofre
- Vistos. Cite-se o (a) executado(a), através de MANDADO PESSOAL ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso, nos termos
do Provimento 1670/2009 e Parecer CG 455/2006, para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento do débito, R$
17.591,33 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos, sob pena de serem penhorados, tantos
quanto bastem para o pagamento da dívida, devendo ser consignado do MANDADO ou da PRECATÓRIA, que somente os
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