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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 2007

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TJSP 26/05/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

2007

custas. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Intime-se novamente o executado para
no prazo de dez (10) dias juntar o Formulário Eletrônico para expedição de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em
seu favor. Apresentado o Formulário Eletrônico, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do executado.
Após, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 23 de maio de 2022. ADV: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0001402-26.2014.8.26.0326 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DEJAIR APARECIDO RODRIGUES
ROSA - As providências para digitalização do processo compete à parte. Assim, informe a parte inventariante em dez (10)
dias se tem interesse na digitalização. Em caso positivo e já com carga do processo, deverá o advogado encaminhar e-mail
à serventia e providenciar a digitalização das peças processuais, observando os termos do COMUNICADO CG Nº 466/2020.
Intimem-se. Lucelia, 23 de maio de 2022. - ADV: ALCEU TEIXEIRA ROCHA (OAB 103490/SP)
Processo 0001425-06.2013.8.26.0326 (032.62.0130.001425) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco S.A. - IVANOR DE BARROS - EPP - - IVANOR DE BARROS - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que
o exequente requereu também a realização de pesquisa de Imposto de Renda através do Sistema INFOJUD, bem como pesquisa
de veículo através do Sistema RENAJUD. A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM
nº 1864/2011. Defiro, pois, o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos
para o protocolo do pedido via on-line, através do Sistema INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo,
passando este a tramitar sob “SEGREDO DE JUSTIÇA”, nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer
as anotações necessárias, ficando acessível somente às partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA
PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente,
quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento
do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado)
ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta
ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso
especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem
estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do
sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações
requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário
(arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma
informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535,
do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo
de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo
civil nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos
submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos
autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes
devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 /
SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ - Primeira Seção RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do
CPC, com o Tema sob nº 590, com a seguinte tese firmada: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos
do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.” DEFIRO ainda o pedido de
pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário. Sendo positivas as respostas,
intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito. Sendo negativo o bloqueio,
manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente
também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 23 de maio de 2022.
- ADV: SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP), JOSE FORTES FILHO
(OAB 78463/SP)
Processo 0001466-89.2021.8.26.0326 (processo principal 1002143-39.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE LUCÉLIA - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE
ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ ( )
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (x) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a),
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do
Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/
visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilitese - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a
assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias,
se necessário. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 0001596-50.2019.8.26.0326 (apensado ao processo 1500129-93.2018.8.26.0326) (processo principal 150012993.2018.8.26.0326) - Insanidade Mental do Acusado - Contravenções Penais - RONALDO DA ROCHA - Vista ao Defensor
para manifestar-se acerca do laudo pericial (fls. 94/98). - ADV: NELSON BRILHANTE (OAB 366595/SP), ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001615-71.2010.8.26.0326 (326.01.2010.001615) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CENTRO
UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA - UNIFAI - MÁRCIO ALESSANDRO TEIXEIRA - Diante da petição retro, promova-se a
transferência do valor bloqueado para conta judicial. Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para:
- proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se aos autos; - informar se concorda com o valor depositado, dando quitação do
valor em execução, se o caso, ou requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, ficando advertida de que o
silêncio implicará em concordância e extinção da execução. Apresentado o Formulário Eletrônico, expeça-se MLE-Mandado de
Levantamento Eletrônico em favor da exequente. Havendo concordância ou no silêncio, tornem conclusos para verificação das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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