TJSP 26/05/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
2017
- ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP)
Processo 0000632-52.2022.8.26.0326 (processo principal 1000156-94.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Bancários - Caio Henrique Fonseca da Silva - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Houve depósito parcial nos
autos principais (fls. 75). Aguarde-se oferecimento de novo cálculo pelo credor. Int - ADV: RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE
OLIVEIRA (OAB 458578/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0000853-06.2020.8.26.0326 (processo principal 1001235-16.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Comercial - José F. Afonso Epp - Joel Torqueti - Trata-se de requerimento apresentado pela credora requerendo a
remoção da motocicleta cujos direitos foram penhorados nos autos. Ao que consta, aos 28/10/2020 foi penhorado os direitos
que o executado possui sobre o veículo Honda CG 160/FAN, 2017/2018, placa GIJ-2059. Na época, referido bem registrado em
nome do executado estava alienado fiduciariamente ao Banco Pan S/A. No decorrer do processo foram expedidos vários ofícios
à instituição financeira para obtenção de informações sobre o bem. De acordo com o ofício recebido do Banco Pan e juntado na
pág.159 dos autos, o contrato de financiamento envolvendo a motocicleta foi quitado em 25/10/2020. No entanto, há informação
de que em março de 2022, houve cessão de crédito do contrato firmado pelo executado com o Banco Pan, com débito no
importe de R$ 2.106,22 (pág. 206). Para análise da questão, com cópia do documento da pág. 206, oficie-se ao FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI para que, no prazo de 10 (dez) dias,
informe se tem alguma oposição à designação do leilão do bem ou adjudicação, com reserva do valor destinado à quitação do
gravame. Após, conclusos. Int. - ADV: ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), RONALDO GONÇALVES RIBAS (OAB
414459/SP), CAIQUE AFONSO MENINI (OAB 424333/SP)
Processo 0001059-83.2021.8.26.0326 (processo principal 1000831-28.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Fls. 41/46: Este Juízo filia-se ao entendimento de que a
suspensão de CNH e o bloqueio de cartão de crédito somente são cabíveis quando há demonstração efetiva de ocultação de bens
pelo devedor ou de comportamento incompatível com a vontade de satisfazer a obrigação. Não basta o simples inadimplemento.
O Código de Processo Civil aumentou as possibilidades de aplicação das medidas coercitivas. No entanto, a amplitude prevista
no artigo 139, IV, deve ser conjugada com aquela do art. 8º do CPC, atendendo-se aos fins sociais, à dignidade da pessoa
humana, à razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Nestas circunstâncias, conclui-se que a utilização de meios coercitivos
atípicos é excepcional e, observados os princípios acima elencados, restringe-se aos casos em que tenham algum liame com o
objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido. No caso concreto, não se
vê como a suspensão da CNH da parte executada pode trazer utilidade ao processo e à satisfação do crédito almejada. Nesse
sentido: - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 0001479-88.2021.8.26.0326/01">0001479-88.2021.8.26.0326/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Lourdes Zarpellom VISTOS. O valor requisitado foi depositado, tendo sido expedido mandado de levantamento eletrônico. Na pág. 60 a autora
peticionou nos autos, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Assim, face a realização do depósito, declaro
EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor - RPV. Comunique-se o DEPRE a respeito. Ausente o interesse
recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP), JELIMAR VICENTE
SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 0001479-88.2021.8.26.0326 (processo principal 1001048-37.2021.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Lourdes Zarpellom - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. O valor em
execução foi quitado, conforme informado pela serventia. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente
execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP), FERNANDO MARQUES DE JESUS (OAB
336459/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 0002152-18.2020.8.26.0326 (processo principal 1001659-29.2017.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Manjapani Comércio de Medicamentos Ltda Me - Intime-se a parte exequente para indicação do atual
endereço (fls. 91). Com a indicação, intime-se a parte executada (fls. 77). Prazo: 30 dias. Int - ADV: MARIELEN PERLES
SCAPIN SANTOS (OAB 351244/SP)
Processo 0002693-85.2019.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - JOSÉ JOAQUIM DA
SILVA NETO - O V. Acórdão confirmou o julgado que impôs ao sentenciado o cumprimento de pena privativa de liberdade em
regime aberto. Procedam-se as comunicações de praxe, oficiando-se ao T.R.E. e ao IIRGD. Sem prejuízo, expeça-se certidão
de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada pelo Convênio DPE/OAB. Lance-se a movimentação específica
com vista ao início da execução da pena (Código 61342). Expeça-se mandado de prisão, observando-se o regime imposto,
requisitando a apresentação do sentenciado tão logo cumprido o mandado para audiência de custódia, nos termos do Provimento
2646/2022. Int. Lucelia, 24 de maio de 2022. - ADV: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP)
Processo 1000156-94.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Caio Henrique Fonseca da
Silva - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - A parte executada efetivou depósito destinado ao pagamento (fls. 75).
Assim, tendo em vista tratar-se de valor incontroverso, defiro levantamento em favor do credor (parte exequente), nos termos do
mandato/ indicação de conta bancária. Cabe a parte exequente apresentar cálculo, contendo descrição do pagamento parcial
na respectiva data do depósito, para juntada no incidente apenso. No mais, tendo em vista protocolo do incidente apenso,
arquivem-se estes autos, mediante as anotações de praxe. Int - ADV: RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 458578/
SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000472-10.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Dulce Mary Ghedim Guerreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Págs. 120/122: Ciência à parte contrária. Int. - ADV:
TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 1000488-95.2021.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - NIVALDO
ALVES DE SOUZA - - MARIA APARECIDA CAIRES DE SOUZA - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. - ADV: MARCELO GUTIERREZ (OAB
111853/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON
(OAB 183535/SP)
Processo 1000534-50.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte Jamille Martins Bernardo Ruiz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela Fazenda requerida, argumentando que há contradição na sentença proferida às fls. 104/106. Conheço dos
embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer
dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado. VerificaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º