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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 2034

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TJSP 26/05/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

2034

ressarcimento de despesa com o registro do contrato a qual conta com suporte normativo alheio à regulação bancária em
sentido estrito (art. 1.361 do Código Civil e art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009) , ressalvando-se, contudo, a
possibilidade de constatação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle judicial da
onerosidade excessiva em cada caso concreto. 5. A pactuação, em contrato de financiamento bancário, de cobertura securitária
não é ilegal, nem abusiva quando se tratar de contratação opcional e que vise assegurar a solvência de saldo devedor assumido
pelo aderente frente à instituição financeira por conta de invalidez permanente ou total, bem como de desemprego, falecimento
do contratante ou de qualquer outra hipótese por ela estabelecida. Todavia, consoante entendimento esposado pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, alçado a repetitivo, não pode o mutuário ser compelido a contratar
com a seguradora indicada pelo mutuante, participante ou não de seu conglomerado empresarial, dada a possiblidade de o
consumidor optar pela seguradora que melhor lhe aprouver. Contudo, a avença há de subsistir se ao consumidor foi dada a
opção de contratar ou não o seguro e quando ausente início de prova a demonstrar que ele fora compelido a aderir à seguradora
indicada pela instituição financeira. 6. É válida a cobrança de prestação relativa a título de capitalização quando comprovada a
adesão do mutuário a esse produto. Ação improcedente. Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 100852805.2020.8.26.0002; Relator(a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). Além do mais, segue o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento
pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o
ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente
prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (Julgamento do Tema 958/STJ
nos autos do REsp 1.578.553/SP, sessão de 28/11/2018, desafeto o presente recurso do rito dos recursos especiais repetitivos.
Publicada no DJe de 8/2/2019, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Durante a celebração do contrato, não restou evidenciado que
o autor tenha sido compelido pelo réu a contratar referido serviço, não havendo que se falar, então, em ilegalidade/abusividade
na aquisição de eventual produto pelo requerente, tendo em vista o entendimento consolidado no REsp 1.639.320/SP. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por extinto o feito nos termos do art. 487, inc.I, do Código de Processo
Civil. Por força da sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas dos processos, bem como com honorários advocatícios,
fixados estes em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o seu ajuizamento, acrescido de
juros de 1% ao mês a contar desta data. Deverá, no entanto, ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser o
autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000707-75.2021.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Padu & Cia Comércio de Rações e
Suplementos para Animais Ltda
- Ao autor: recolher as custas da diligência do oficial de justiça conforme determinado na decisão/despacho. Em formulário
próprio.
- ADV: SERGIO TADEU PUPO (OAB 193480/SP)
Processo 1000862-44.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A
- Fica o(a) Requerente intimado a providenciar, no prazo legal, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de
R$95,91, para emissão do correspondente mandado, nos termos do art.1.016 das NCGJ.
- ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000904-69.2017.8.26.0337 - Monitória - Nota Promissória - Kapital Factoring Fomento Mercantil Ltda.
- Ao autor: comprovar a distribuição da Carta Precatória no prazo de 10 dias.
- ADV: ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP)
Processo 1000976-80.2022.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Vitor Pereira Dutra - Luciana Monteiro Pereira Dutra
- Ficam as partes intimadas que o Alvará está disponível para impressão.
- ADV: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP)
Processo 1000977-65.2022.8.26.0337 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Agnaldo Pedro de Oliveira - Aparecida Daniele Teixeira Costa - - Mayara Quadrini Baldassarri
- Regularizados os autos tornem conclusos.
- ADV: LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP)
Processo 1001038-23.2022.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002514-24.2021.8.26.0281 - 1ª Vara Cível)
- Embauba Florestal S/A
- Aguarde-se por 30 dias. Na inércia, devolva-se com as cautelas de estilo. Int.
- ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Processo 1001179-13.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Terracas da Mata Turismo e Lazer Ltda
Me - Paulo Roberto Gomes de Freitas e outro
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião, declarando TERRAÇAS DA MATA TURISMO E
LAZER LTDA-ME a legítima proprietária do imóvel descrito no memorial descritivo de fls. 160/168 e na planta de fls. 159 que
passam a integrar esta sentença, expedindo-se o competente mandado de registro dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Mairinque. Deixo de fixar a verba honorária por não ter havido efetiva resistência ao pedido inicial. Publicada em
audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se.
- ADV: JOSE LUIZ GONZAGA DE FREITAS (OAB 89648/SP), ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP)
Processo 1001216-69.2022.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A
- Considerando-se as alegações do(a) autor(a) e a documentação trazida com a inicial, que atesta a existência do
negócio jurídico e a mora do(a) réu(ré) , defiro, liminarmente, a medida, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo Volkswagen, Worker T 3, cor branca, 2006, placa DAO 9040, chassi
9BW3782T56R633053, depositando-se o bem com o(a) autor(a) ou pessoa por ele(a) designada. Executada a liminar, citese o(a) réu(ré), com as advertências legais, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve o(a) réu(ré) ser
advertido(a) de que, sem prejuízo da oportunidade de apresentação de defesa no prazo acima mencionado, caso não efetue
o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) requerente na inicial, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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