TJSP 27/05/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
2015
EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1020124-90.2021.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valdir Alves da Cruz - - Sibele Aparecida de
Carvalho Alves da Cruz - Fl(s). 142: Defiro o prazo suplementar por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento, cumprindo a decisão de fl(s). 135, sob pena de indeferimento da petição inicial
(art. 321, p. único, CPC) e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Int. - ADV: JOÃO PAULO
MARINI LIMA (OAB 399034/SP), OTÁVIO FERNANDO DE VASCONCELLOS (OAB 300491/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2022
Processo 0000760-18.2022.8.26.0344 (processo principal 1000405-88.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Sm3 Administradora de Imóveis Ltda - Francine de Oliveira - - Paulo Roberto Paris - - Elzeni Maria Vicente
Paris - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito
junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 864,42 fls.26) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) FRANCINE DE
OLIVEIRA (CPF/MF nº 339.259.548-99), PAULO ROBERTO PARIS (CPF/MF nº 015.357.608-18) e ELZENI MARIA VICENTE
PARIS (CPF/MF nº 792.363.598-68). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de
15 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos
para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do
resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora
(art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes
de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal
de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo
Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD POSITIVO
- bloqueio total do valor de R$864,42 de PAULO ROBERTO PARIS //Recolher taxa postal para intimação do executado do
bloqueio judicial via SISBAJUD) - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0002488-94.2022.8.26.0344 (processo principal 1011638-87.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Ronaldo Simão da Silva - - Luzia Rosimeire Colombo Simão
- Vistos. Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes nos termos do artigo 782 § 3º do CPC via
SERASAJUD. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do
débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 21.200,14) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Ronaldo Simão
da Silva (CPF/MF nº 088.069.238-38) e Luzia Rosimeire Colombo Simão (CPF/MF nº 254.730.808-80). Frutífera a diligência,
proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º,
do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação,
especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas
Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº
2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que
deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados via RENAJUD. Proceda-se, inclusive
a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem
encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e
eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos
administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa,
com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar
sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo valer-se
da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio,
aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD POSITIVO - bloqueio total
do valor de R$21.200,14 de Ronaldo Simião da Silva // Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação
do bloqueio judicial via SISBAJUD, bem como o prazo de 05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3°,
do CPC) - ADV: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP), MARCIO PANSIERI
DE PAULA (OAB 442431/SP)
Processo 0006035-16.2020.8.26.0344 (processo principal 1015982-48.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Luiz Severino Pereira - Vistos. Nos termos do art.
854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$
17.884,46 fls. 73 dez/2020) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) LUIZ SEVERINO PEREIRA (CPF/MF
nº 792.640.858-15). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se
ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converterPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º