TJSP 30/05/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
2018
cheque goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Porém, quando há a devolução do título por divergência de
assinatura (alínea 22), como no presente caso, não há como perseguir o crédito por meio de execução direta, devendo o
suposto credor ingressar com outras medidas judiciais cabíveis, sendo de rigor a extinção do feito. Contudo, em homenagem
aos princípios de celeridade e economia processual que são diretrizes dos JECs, somado ao princípio da economia processual
(menor dispêndio possível na prática dos atos processuais indispensáveis ao alcance da finalidade), caso haja interesse,
concedo o prazo de quinze (15) dias para emenda da inicial, especificando a causa de pedir relativa ao negócio jurídico objeto
da demanda e procedendo as devidas alterações nos requerimentos constantes da petição inicial originária, eis que de cunho
executório. Intime-se. - ADV: JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)
Processo 1010600-69.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gabriel Manhães
Gabaldi - Maria Aparecida Ferreira de Abreu - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto por Maria Aparecida Ferreira de
Abreu, eis que tempestivo e isenta do recolhimento das custas do preparo (fls. 95), com efeito suspensivo. Intime-se a parte
recorrida para apresentação de contrarrazões, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem
as contrarrazões, não havendo qualquer pendência ou petição para apreciação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal
com as homenagens de estilo, certificando-se a remessa ou inexistência de mídias. Int. - ADV: ALEXANDRE RAYES MANHAES
(OAB 126627/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1010638-81.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Maria Tereza
Issa Mennocchi Fernandez - Francisco Ernesto Werkling - - Daniele Aparecida Werkling - DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a demanda para o fim de condenar solidariamente a parte requerida a pagar à parte autora
a importância de R$5.977,99 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), a qual será corrigida
monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros
de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo
55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$398,97, sendo R$159,85, correspondente a 1% do valor da causa,
acrescido de R$239,12, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 24 de maio de 2022. - ADV: VANESSA
STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1010674-26.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fatima Aparecida Adorno
Coneglian - CLARO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por FÁTIMA APARECIDA ADORNO CONEGLIANcontra CLARO S/A para
o fim de CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, atualizada
de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data
desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das
custas do preparo: R$ 461,46, sendo R$ 221,46, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$ 240,00, relativo a
4% sobre o valor da causa ou da condenação. P.I.C. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP),
REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), YASMIN MAY PILLA (OAB 344626/SP)
Processo 1010730-59.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcos Paulo Bertoni
Dias - Vistos. Torne-se sem efeito a certidão de fls. 61, porquanto erroneamente lançada. Certifique-se o trânsito em julgado
da r. Sentença. Sem prejuízo, de acordo com a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (“A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”),
intime-se pessoalmente o requerido para integral cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença, no prazo e sob
pena de multa lá estipulados. Expeça-se o necessário. - ADV: GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP)
Processo 1012474-94.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Gonçalves de Barros Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo concedido sem manifestação da parte exequente, embora advertida da consequência
jurídica do seu silêncio, demonstrando, pois, desinteresse no prosseguimento da execução, bem como atento ao que dispõe o
artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no referido dispositivo legal. Sem custas, a teor
do art. 55 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, declaro levantada a penhora de fls. 83. Certificado o trânsito em julgado com
baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se
os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 1013187-64.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thiago
de Souza Dias Nascimento - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida
Gleuce Aparecida Bastos a pagar à parte autora a importância de R$3.884,23 (três oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte
e três centavos), a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de
mora, no montante de 1% ao mês, a contar do evento (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios a teor
do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$319,70, sendo R$159,85, correspondente a 1% do valor da
causa, acrescido de R$159,85, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 20 de maio de 2022. - ADV:
LUIS PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 451267/SP)
Processo 1013459-58.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ana Laura Zilio Zambom
- Distintus Eventos Ltda - DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial para o fim de
condenar a parte requerida à restituição do montante de R$2.946,81 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e
um centavos) e, ainda, ao pagamento do importe de R$185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de
repetição do indébito, os quais serão corrigidos monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a contar do
ajuizamento da ação e, ainda, acrescidos de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 1º, §2º, da
Lei nº 6.899/81 e 405 do Código Civil, respectivamente). Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo
55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$319,70, sendo R$159,85, correspondente a 1% do valor da causa,
acrescido de R$159,85, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 25 de maio de 2022. - ADV: FLAVIO
LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), LUIZ FELLIPE PRETO (OAB 51793/PR)
Processo 1014005-16.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Letícia
Souza Gonçalves Lima - Edno Sergio de Souza - Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível, o juízo prévio de admissibilidade
do recurso se dá perante o Juízo de primeiro grau. Nesse sentido o Enunciado 12 do Fojesp: “No Sistema dos Juizados Especiais,
o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo”. Ainda, dispõe o Enunciado 80 do Fonaje: “O recurso
Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte,
no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. De igual modo, as Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente
de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes
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