TJSP 31/05/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
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efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.
- ADV: LUIZA POLATTO FIGUEIREDO (OAB 218510/RJ), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES)
Processo 1010513-95.2019.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luzinete Pereira dos Santos
- Ciência ao autor da manifestação do Município de Osasco (fls. 168/172), no prazo legal.
- ADV: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 195847/SP)
Processo 1010803-08.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial
Repletto
- Vistos. Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo em que chegaram as partes e, declaro suspensa
a presente execução, nos termos do artigo 922 doCódigo de Processo Civil. Caberá às partes informar nos autos sobre o efetivo
cumprimento do acordo homologado. Em caso de descumprimento, segue-se na execução, sendo desnecessária a propositura
de incidente para este fim. Aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se.
- ADV: DÉBORA FERNANDA VIEIRA ALVARES (OAB 461598/SP)
Processo 1011269-02.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.
- Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a) Executada a liminar, cite-se e intime-se o(a)
devedor(a) fiduciante, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida pendente (vencida) Incidente de Inconstitucionalidade nº
150.402.0/5 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado no D.O.E. de 12 de março de 2008 e/ou, no prazo
de 15(quinze) dias contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) e, em ambos
os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a) (art. 3º e §§
do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). Em observância ao principio constitucional do
contraditório, a consolidação da posse e da propriedade em mãos do(a) credor(a) somente ocorrerá após o decurso do prazo
para defesa. Pelo mesmo motivo, ambos os prazos (para purgação da mora e para apresentação de defesa) correrão da
intimação da execução da liminar. Expeça-se ofício de requisição de força policial, para uso, se necessário. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado para cumprimento na Comarca do Rio de Janeiro, “ad referendum” da autoridade judicial
daquela Comarca. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1011752-32.2022.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.A.S.M.
- Vistos. Ao MP. Intime-se.
- ADV: AGNALDO DE SOUZA MORAES (OAB 438155/SP)
Processo 1012582-95.2022.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luis Carlos Gomes
- Vistos. Nessa ação que o Luis Carlos Gomes move contra Banco Bradesco Cartões S.A., o autor externou desejo de
desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado
desta sentença. Certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.
- ADV: MORGANA BERTONI SOUSA (OAB 163221/MG)
Processo 1013305-27.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A.
- Vistos. Ante a manifestação retro do exequente, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial requerida
por Banco do Brasil S/A. contra Little House Eletrodeposicao Met Lt Me, Cosmo Severino de Menezes, Josefa da Silva Menezes,
Maria Lucia da Silva Araujo e Pedro Gomes de Araujo Filho, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não
tendo o exequente, no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer
(Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C.
- ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1014108-68.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Piesco
Vacarelli - - Antonio Vacarelli - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - - Cecoop - Assessoria Empresarial Ltda. - Associação de Moradores do Parque Residencial Eldorado e outro
- Cuida-se de a ação anulatória deacordoshomologados judicialmente os quais, dado seu descumprimento, motivou sua
cumprimento junto à 29ª Vara Cível do Foro Central da Capital, autos n.º 0066816-91.2019.8.26.0100, sendo ela competente,
então, para julgar a demanda anulatória. Veja-se que aqui é aplicável o teor do artigo61doCPC, in verbis: Art. 61. A ação
acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Nessa toada, é o entendimento exarado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART.486DOCPC.
ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO
NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIADO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE
PRETENDE ANULAR. ART.108DOCPC. RECONHECIMENTO DACOMPETÊNCIADE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. 1. Na
ação principal, o autor pretende a declaração de nulidade doacordo celebrado no Juizado Especial Cível, tendo como causa
de pedir os alegados vícios de consentimento. Vê-se, portanto, que são questões afetas exclusivamente na seara civilista,
ainda que, remotamente, as verbas acordadas digam respeito à relação laboral. 2. O reconhecimento dacompetênciade Juízo
estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por
esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. Precedentes. 3.
Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados 4. Conflito conhecido
para declarar acompetênciado Juízo do Juizado Especial da Comarca de Iguatu/CE, terceiro estranho ao conflito, para
processar e julgar a ação anulatória. (CC 120.556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/10/2013, DJe 17/10/2013) Na mesma esteira, precedente jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA- AÇÃO
DEANULAÇÃODE ACORDOHOMOLOGADO POR SENTENÇA -COMPETÊNCIADO JUIZ QUE HOMOLOGOU OACORDOAÇÃO ANULATÓRIA QUE É ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS (EM QUE FOI
FEITO OACORDOQUE SE PRETENDE ANULAR). CONFLITO PROCEDENTE. A ação que pretende aanulaçãode sentença
homologatória deacordojudicial, por sua natureza, é acessória da ação a qual foi proferido o atojudicialque se pretende
anular, devendo, por isso, ser proposta no juízo em tramitou a ação principal, com base no art. 61, do CPC/2015. (TJPR - 9ª
C.Cível em Composição Integral - CC - 1622971-1 - Curitiba - Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime
- J. 27.07.2017) Assim sendo, reconheço a incompetência deste juízo para para anular a sentença homologatória de Juízo
comcompetênciadiversa, em obediência ao artigo 966 do CPC, remetendo o feito à 29ª Vara Cível onde corre o cumprimento
de sentença n.º 0066816-91.2019.8.26.0100, a quem caberá, ainda, avaliar a conveniência da produção da prova grafotécnica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º