TJSP 31/05/2022 - Pág. 3671 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
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material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro
material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e
não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 15/09/2008). Int.
- ADV: KATIA PAREJA MORENO (OAB 263932/SP)
Processo 0003969-59.2022.8.26.0161 (processo principal 1005262-81.2021.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Edilene Maria Matos Barradas
- Vistos. Comprove a executada, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado. Int.
- ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0003971-29.2022.8.26.0161 (processo principal 0001663-06.2011.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Jessiane Soares Carvalho
- Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Advirta-se que a
ausência de impugnação pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente
e excepcionalmente poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual
equívoco no critério de cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo)
não caracteriza erro material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornarse-á imutável. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou
inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/09/2008). Int.
- ADV: LUCIANO TAVARES RODRIGUES (OAB 244184/SP), ALINE KELLY DE ANDRADE (OAB 228969/SP)
Processo 0003974-81.2022.8.26.0161 (processo principal 1001308-90.2022.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Ayrton Jose Rifundini João
- Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos
próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação
pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente
poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de
cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro
material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro
material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e
não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 15/09/2008). Int.
- ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB
437583/SP)
Processo 0003976-51.2022.8.26.0161 (processo principal 1001101-91.2022.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Charles Alves de Melo
- Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos
próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação
pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente
poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de
cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro
material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro
material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e
não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 15/09/2008). Int.
- ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB
432105/SP)
Processo 0003978-21.2022.8.26.0161 (processo principal 1002726-63.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maurício César Calado Homem
- Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos
próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação
pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente
poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de
cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro
material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro
material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e
não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 15/09/2008). Int.
- ADV: MAURICIO MELLO KUBRIC (OAB 293296/SP), FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP)
Processo 0003988-65.2022.8.26.0161 (processo principal 0005022-94.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - IPVA Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - NEUSA MARIA FERREIRA
- Vistos. Diante do cálculo apresentado, manifeste-se a executada nos termos do art 52, IX da Lei 9099/95, para embargos nos
próprios autos, conforme aplicação subsidiária à espécie do art. 27 da Lei 12153/2009. Advirta-se que a ausência de impugnação
pela Fazenda Pública implicará a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, que somente e excepcionalmente
poderá ser revisto na hipótese de mero erro material, vale dizer, erro de natureza aritmética. Eventual equívoco no critério de
cálculo utilizado pelo exequente (uso incorreto de índice de juros ou correção monetária, por exemplo) não caracteriza erro
material, de modo que, sobrevindo a homologação por ausência de impugnação do ente público, tornar-se-á imutável. O erro
material, corrigível a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e
não o erro relativo aos elementos ou critérios de cálculo (AgRg no Ag nº 1.010.200/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 15/09/2008). Int.
- ADV: SUELLEN FERREIRA TRIGO (OAB 340810/SP), THALITA DE CARVALHO SOUTO (OAB 372511/SP)
Processo 0004011-11.2022.8.26.0161 (processo principal 1002834-92.2022.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Petição intermediária - Rubens Figueiredo Lourenço - - Rogerio Figueiredo Lourenço - - Renato Figueiredo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º