TJSP 01/06/2022 - Pág. 1393 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1393
de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Joao Roberto Guimaraes Erhardt
(OAB: 289476/SP) - Luiz Roberto Guimarães Erhardt (OAB: 211331/SP) - Josiane Falco (OAB: 317139/SP) - Vera Lucia Abujabra
Machado (OAB: 80646/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Palácio da Justiça - Sala
309
DESPACHO
Nº 0038536-27.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - Presidente Venceslau - Investigado:
D. E. - Interessado: M. A. N. - Interessado: A. V. M. J. - Interessado: R. P. - Interessado: R. M. F. - Vistos, etc. 1. Fl. 2.545:
Regularize, o requerente, sua representação processual, na medida em que a procuração juntada (fl. 2.546) refere-se a poderes
outorgados pelo ‘Instituto Espírita Nosso Lar’, no ano de 2017; 2. Fls. 2.549/2.550: a) Defiro a juntada dos relatórios contendo
análises de dados referentes a fatos praticados nas cidades de Santa Cruz do Rio Pardo, Rancharia e São José do Rio Preto
(fls. 2.551/2.563, 2.564/2.606 e 2.607/2.642) e também quanto ao investigado F. d. S. A. C. (fls. 2.643/2.654); b) Ciente, da
designação dos interrogatórios de A. F., R. F., M. E. B. X., F. d. C. M. S. e F. d. S. A. C.. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022.
EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Simone Haidamus
(OAB: 112732/SP) - Egle Massae Sassaki Santos (OAB: 273319/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Otavio
Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/
SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Emilio Fasanelli Petreca (OAB: 289314/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2072826-29.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Tânia
Flavia Nagashima Simonaka - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Procuradoria
Geral do Estado - Processo n. 2072826-29.2019.8.26.0000 Fl. 454: defiro o levantamento do valor depositado a fl. 349/352
(R$70,63) a título de pagamento da multa arbitrada. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico à Fazenda do Estado de
São Paulo, conforme formulário MLE juntado a fl. 455, intimando-a quando assinado para que possa comparecer ao banco e
efetuar o levantamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Massao Simonaka (OAB: 18940/SP) - Ricardo Andre
Simonaka (OAB: 241074/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2113634-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Flora Rica - Réu: Presidente da Câmara Municipal
de Flora Rica - DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2113634-71.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA
ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Autor: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Réus:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORA RICA e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORA RICA I) O Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade objetivando a declaração de
inconstitucionalidade da Lei n. 992, de 14 de março de 2016, da Lei n. 1.032, de 09 de março de 2018, da Lei n. 1.046, de 28 de
março de 2019, e da Lei n. 1.061, de 16 de março de 2020, todas do Município de Flora Rica. Aduz o requerente que a revisão
geral anual viabilizada, em última análise, pelas normativas impugnadas ofende o art. 115, XI, da Constituição Estadual, que
reproduz o artigo 37, X, da Constituição Federal, e que deve ser analisado em conjunto com o art. 39, § 4º, da Carta Magna,
resultando que agentes políticos não foram contemplados com o direito à revisão geral anual de sua remuneração, que é
adstrito aos servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Requer, assim, o julgamento de procedência da
presente ação para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 992, de 14 de março de 2016, da Lei n. 1.032, de 09 de
março de 2018, da Lei n. 1.046, de 28 de março de 2019, e da Lei n. 1.061, de 16 de março de 2020, todas do Município de Flora
Rica. Não há pedido liminar. II) Oficie-se ao Sr. Prefeito e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Flora Rica para prestarem
informações e cite-se a dd. Procuradoria Geral do Estado. III) Ouça-se, por fim, a dd. Procuradoria Geral de Justiça. IV) Int. São
Paulo, 31 de maio de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2117842-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Balbinos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de
Balbinos - DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2117842-98.2022.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO
Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo ProcuradorGeral de Justiça do Estado de São Paulo, pela qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 5º
da Lei nº 1.339, de 1º/11/20217, do Município de Balbinos, que cria o Sistema de Controle Interno Municipal. Sustenta que
a Lei nº 1.339, de 1º de novembro de 2017, do Município de Balbinos, criou o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, e previu que esse ficaria a cargo de servidor pertencente ao quadro permanente (artigo 1º), criando gratificação
de função para o responsável por esse sistema (artigo 5º), que afirma ser função de confiança. Defende que a função de
confiança deve se ater às atribuições de assessoramento, chefia e direção, vedada sua criação para o exercício de funções
técnicas, burocráticas, ordinárias ou profissionais, as quais devem ser reservadas ao provimento de forma efetiva mediante
prévia aprovação em concurso público. Aponta que a legislação local definiu, em seu artigo 3º, as atribuições da função do
servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno, caracterizando-a como atividades técnicas, profissionais e burocráticas.
Lembra que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.264.676/SC, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, já
reconheceu a inconstitucionalidade da contratação por meio de provimento em comissão ou função de confiança para o cargo de
Controlador Interno. Ressalta a natureza técnica de suas atribuições, razão pela qual argumenta a necessidade de o Município
instituir postos de provimento efetivo em vista do caráter profissional da função, ressaltando que o Tema 1.010 de Repercussão
Geral aplica-se, por analogia, às funções de confiança. Cita precedente deste Órgão Especial nesse sentido, proclamado no
julgamento da ADI nº 2238648-02.2021.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Costabile e Solimene. Sustenta que os
dispositivos impugnados, cuja inconstitucionalidade busca ver reconhecida, são incompatíveis com os preceitos estabelecidos
nos artigos 35, 111, 115, II e V, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Pede a procedência da presente ação direta
de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da expressão a ser desempenhado pelo servidor do quadro
permanente, designado através de Portaria do Prefeito Municipal, prevista no artigo 1º, além do artigo 5º da Lei nº 1.339, de 01
de novembro de 2017, do Município de Balbinos. É o relatório. Processe-se, solicitando-se informações ao Prefeito do Município
de Balbinos e também ao Presidente da Câmara Municipal daquela localidade. Cite-se a D. Procuradoria-Geral do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º