TJSP 01/06/2022 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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improcedente. Pretende a parte autora o desbloqueio de seu prontuário, ao argumento de que teve seu direito à ampla defesa e
contraditório violado, no instante em que o bloqueio de sua CNH se deu sem que tenha sido instaurado qualquer procedimento
administrativo. Pleiteia também indenização por danos morais. Não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no
bloqueio da CNH, tendo o DETRAN/SP agido dentro do interesse público de relevo, procedendo ao bloqueio enquanto se
apuram as irregularidades no procedimento de habilitação do condutor. Sendo fundada a dúvida quanto à licitude do processo
de habilitação, inexiste alternativa senão o bloqueio e apuração. Conforme informações trazidas em contestação (fls. 34), a
CNH do Sr. FLAVIO ANTONIO DE FREITAS estava entre as CNHs identificadas como supostamente emitidas fraudulentamente,
na modalidade ENTIDADE, encaminhadas para Comissão de Apuração Preliminar da Superintendência de Campinas I. A
emissão através do Código de Entidade, previsto no Artigo 152 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e utilizado para emitir
habilitações da Polícia Militar, Exército, Aeronáutica, entre outras, sendo que cada entidade possui um código específico para
cadastro no sistema e assim deve permanecer no prontuário do condutor. Entretanto, o código do Exército foi utilizado para a
emissão da CNH e depois removido do cadastro do condutor, servindo assim, para supostamente dispensá-lo da realização das
aulas teóricas e aulas práticas. Dessa forma, possibilitava que a CNH fosse emitida sem que nenhuma etapa do processo de
habilitação fosse convalidada pelo sistema. De se ressaltar que cabia ao autor entrar em contato com unidade do Detran para
apuração dos fatos, o que não consta tenha sido feito por ele. O caso em questão se trata o caso de bloqueio cautelar em virtude
de indícios de irregularidades no procedimento de habilitação, e não singelo e específico processo de suspensão ou cassação
de Carteira Nacional de Habilitação CNH -, o que faz cair por terra a alegação do autor de que teve seu direito de defesa violado.
Nesse sentido a jurisprudência do TJSP: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DETERMINADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SUSPEITA
DE FRAUDE NO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA/EXCLUSÃO DE PONTOS DE CNH ILEGALIDADE INOCORRÊNCIA. 1. O
ato administrativo impugnado tem natureza cautelar, oriundo do poder de polícia da autoridade impetrada, com o objetivo de
impedir a transferência/exclusão irregular de pontos de CNH. 2. Ademais, também tem por finalidade compelir o interessado
a comparecer perante o Órgão de Trânsito competente para a averiguação de eventual regularidade no preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Inexistência de violação aos princípios constitucionais do
contraditório e ampla defesa, porquanto o ato acoimado de ilegal e abusivo não decorre da aplicação da penalidade de suspensão
ou cassação do direito de dirigir, nos termos do artigo 265 da Lei Federal nº 9.503/97. 4. Precedentes da jurisprudência deste
E. Tribunal de Justiça. 5. Sentença de denegação da ordem impetrada em mandado de segurança, ratificada. 6. Recurso de
apelação, desprovido. (Apelação nº 1008192-52.2014.8.26.0053 5ª Câmara de Direito Público TJ/SP Rel. Des. Francisco Bianco
j. em 02.07.2015). Nada havendo de irregular no bloqueio cautelar da CNH, também não procede o pedido de indenização por
danos morais, em razão da inexistência de conduta ilícita do ente público. Ante o exposto, julgo improcedente a ação, com fulcro
no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n.
9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009), e sem recurso de ofício, também descabido na espécie
(artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P.I.C - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1008289-79.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Vinicius Rodrigues Crepaldi - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) confirmar a medida de tutela provisória
inicialmente deferida, que fica convertida em definitiva; e ii) decretar a desvinculação e a desfiliação da parte autora dos
quadros de contribuintes obrigatórios do réu, cessada a existência de vínculo entre as partes, bem como, consequentemente,
decretar a inexigibilidade da contribuição obrigatória atribuída à parte autora destinada ao custeio de assistência médicohospitalar, odontológica e farmacêutica do réu, com a determinação de cessação de seus descontos em folha de pagamento;
e iii) condenar o réu a pagar à parte autora, em restituição, os valores dela descontados a título de contribuição destinada ao
custeio de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, cuja extensão será apurada em liquidação por cálculo,
na conformidade do arbitramento acima delineado, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se desde cada desconto a
taxa SELIC a título de encargo moratório único. A desvinculação ou a desfiliação associativa da parte autora e a decretação de
inexigibilidade de contribuição associativa têm efeitos ex nunc e não retroativos: i) a partir de quando manifestada a intenção
de desligamento pela parte autora ao réu pela via administrativa; ou ii) se provocação administrativa antecedente não houve,
a partir da citação do réu nesta ação, retroagindo-se os efeitos da citação à data da concessão da tutela provisória (nos casos
em que tal medida foi deferida). A restituição deve se dar de forma simples, não em dobro, relativamente apenas aos descontos
feitos a partir de quando se tem por cessado, extinto e encerrado o vínculo associativo entre as partes. O réu deverá adotar
as providências administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de fazer correspondente ao comando decisório
ora exarado. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei
Federal n. 12.153/2009; e artigo 496, § 4º, inciso II, NCPC). P. R. I. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1009297-91.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - U.f.p. Maquinas e
Equipamentos - Vistos. I. Na ação mandamental, quem figura no polo passivo da lide não é o ente público ou o órgão público,
mas sim e apenas a autoridade pública, até por conta do disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009. Destarte, de
ofício, fica retificado o polo passivo da impetração, a fim de nela constar somente o Sr. DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO
DE JUNDIAÍ. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se. II. Superado esse ponto, de rigor o deferimento da medida
liminar, pois presentes seus requisitos legais (artigo 7º, inciso III, da Lei Federal n. 12.016/2009). A uma, evidencia-se aqui o
perigo na demora, com o risco de dano de difícil reparação se a medida visada for alcançada só ao final. Isso, em especial, por
conta da forma pela qual a cobrança do tributo em discussão se dá, conjuntamente com a cobrança da fatura de consumo de
energia elétrica, de maneira que não pode o contribuinte deixar de recolher o imposto que reputa indevido sem deixar de
recolher o devido pelo consumo de energia elétrica e sem daí correr o risco de ter suprido o fornecimento desse insumo ao seu
estabelecimento. A duas, a medida não se apresenta irreversível concretamente, se a ação vier a ser julgada improcedente ao
final, o que afasta o óbice do artigo 300, § 3º, NCPC, e § 3º do artigo 1º da Lei Federal n. 8.437/1992, assim como a matéria aqui
litigiosa não se insere naquelas em que taxativamente se proíbe a concessão de tutela de urgência contra o Poder Público
(artigos 1º e 2º-B da Lei Federal n. 9.494/1997, artigo 1º, caput, da Lei Federal n. 8.437/1992, e artigo 7º,§ § 2º e 5º, da Lei
Federal n. 12.016/2009). E a três, afigura-se plausível a tese veiculada na inicial e há fundamento relevante no que lá é
explicitado. Vejamos. Apesar da parte impetrante não ser o contribuinte de direito, mas sim o de fato, tem ela legitimidade para
discutir em juízo a exação em questão. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS
SOBRE A DEMANDA ‘CONTRATADA E NÃO UTILIZADA’. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço
público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade
para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º