TJSP 01/06/2022 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1926
impetrante em período integral na Creche Municipal “Neide Madeira Dias”, próxima à sua residência, sob o argumento de que
no momento não há vagas e colocando-o numa lista de espera (fls. 01-05). Exordial instruida com documentos (fls. 06-16). A
competência para processar e julgar a ação postulando o fornecimento devagaemcrecheéda Vara da Infância e Juventude,
conforme precedentes jurisprudenciais do STJ, acompanhados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que revelam a melhor
interpretação ao artigo 148, inciso IV, c.c. 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com destaque colaciono comunicação
feita pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: “Cuida-se de comunicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do trânsito em julgado dos vv. acórdãos proferidos nos
Recursos Especiais n. 1.846.781/MS e n. 1.853.701/MG, processos paradigma do Tema n. 1058 Competência Fazenda Infância
Matrícula Creche, com a seguinte tese: A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar
causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90. Inteiro
teor dos acórdãos: REsp nºs 1.846.781/MS e 1.853.701/MG. (NUGEPNAC, São Paulo, 02/06/2021, Cláudia de Lima Menge,
Juíza Assessora da Presidência Assuntos Jurisdicionais)”. Isto posto, é de rigor reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
deste juízo, e determino a sua redistribuição imediata para ao douto JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE LENÇÓIS
PAULISTA que detém a competência da Seção da Infância e Juventude desta Comarca. Publique-se e remetam-se os autos com
as nossas homenagens e a observância das formalidades legais e administrativas. Intime-se. - ADV: TAÍS CAROLINE DA SILVA
(OAB 474088/SP)
Processo 1002423-94.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o
prazo, manifeste-se o Banco-autor. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002508-80.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - F.O.P. - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Reporto-me à decisão proferida em 26/04/2022 (fl. 667), disponibilizada no DJE de 28/04/2022
(fl. 669). O Banco-réu noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (CPC, arts. 994, II e 1.015) (fl. 678). A notícia
está instruida com cópia da petição de interposição e protocolo (art. 1.018) (fls. 670-677 e 679). Mantenho a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), FLAVIANA
DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 179142/SP)
Processo 1002745-17.2021.8.26.0319 (apensado ao processo 1002184-90.2021.8.26.0319) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Flavio Aparecido dos Santos - C.C.C. - Vistos. A COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS interpôs
embargos de declaração em face da decisão que determinou a realização de perícia e alegou, em suma, que houve contradição
na decisão embargada; que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de uma execução de título extrajudicial
consubstanciado em cédula de crédito bancário, onde as taxas pactuadas no contrato prevalecem até o efetivo pagamento; que
além do posicionamento firmado pelo E. STJ de que as taxas pactuadas no contrato são devidas até o efetivo pagamento da
dívida, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vem reiteradamente em casos envolvendo a CREDICITRUS, ora embargante, é
totalmente divergente do posicionamento adotado pela decisão embargada; que a busca do credor em receber seu crédito via
judicial não afasta a incidência dos encargos originalmente contratados; que não compete ao Judiciária sobrepor-se
indevidamente à vontade das pares; que o mero ajuizamento da execução não tem o condão de fazer cessar a incidência dos
encargos contratados entre as partes, os quais devem subsistir até a satisfação do título. Assim, requereu a aplicação de efeito
infringente aos presentes embargos, eliminando a contradição apontada e integralizando a decisão (fls. 140/160). Tendo em
vista o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração, o r. despacho de fls. 162/163 requereu que o executadoembargante se manifestasse. O executado-embargante, se manifestou às fls. 166/169. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Como é cediço, o embargos de declaração consiste em recurso que diante de contradição, obscuridade, omissão ou
erro material praticado pelo Julgador na emissão do provimento jurisdicional é interposto pela parte para, sanados quaisquer
dos vícios apontados, proceda o aperfeiçoamento do julgado. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço
do mesmo e passo a apreciar o mérito. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que os embargos comportam PROVIMENTO,
senão vejamos. Por primeiro, cumpre trazer à colação, na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito
significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: A obscuridade é
o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da
má formulação de conceitos. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a
conclusão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando
substância, portanto (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol., 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 237/238). É imperioso, portanto,
reconhecer que a contradição apontada deve ser sanada, ressaltando, desde já, que a análise dessa questão terá o condão de
atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, o que é admissível à luz do nosso sistema processual civil. Aliás, justamente
em atenção ao inevitável caráter infringentes dos presentes embargos é que esse Juízo, em atenção ao disposto no art. 1.023,
§ 2º, do CPC, concedeu a oportunidade para que a parte contrária se manifestasse, razão pela qual sobrevieram as razões de
fls. 166/169. Pois bem. Em consonância com a atual jurisprudência, cujo entendimento realmente é no sentido de que em se
tratando de execução por quantia certa, lastreada em cédula de crédito bancário, os encargos contratuais estabelecidos no
título executivo extrajudicial incidem até a data do efetivo pagamento e não até a data do ajuizamento da execução, imperiosa a
RECONSIDERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO por este Juízo no tocante ao termo final dos
encargos. Aliás, nesse sentido é o posicionamento do C. STJ: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COMINTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GETULIO VARGAS, com fundamento nas alíneas “a” e
“c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão da seguinte forma ementado: APELAÇÃO CÍVEL
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITORIA. ENCARGOS INCIDENTES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As
disposições que preveem os encargos moratórios prevalecem na forma pactuada tão somente até a data da denúncia do contrato
ou do ajuizamento da ação de cobrança, a partir do qual incidem os juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa
contratual de 2%. Sentença modificada em parte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração,
esses foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Nas razões do especial, aponta a recorrente existência de dissídio jurisprudencial,
além de violação dos artigos 394, 395, 397 e 406 do Código Civil. Alega que os encargos contratuais devem incidir até o
pagamento. O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 159-165, e-STJ. Assim delimitada a controvérsia,
passo a decidir. Depreende-se dos autos que se trata de ação monitória ajuizada para cobrança de crédito decorrente de cédula
de crédito bancário prescrita, bem como que não houve contestação quanto à incidência dos encargos moratórios após o
ajuizamento da ação. No que se refere à apuração do débito, o Tribunal de origem afastou a pretensão do credor, nos seguintes
termos (fls. 105-107, e-STJ): Durante o período de inadimplência na relação contratual firmada entre as partes, a instituição
financeira está autorizada a cobrar os encargos moratórios previstos no contrato. Entretanto, as disposições que preveem os
encargos sobre o valor contratado prevalecem na forma pactuada tão somente até a data do ajuizamento da ação de cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º