TJSP 01/06/2022 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1927
ou da denúncia do contrato. Assim, a partir da propositura da ação de cobrança incidirá apenas os juros de 1% ao mês, correção
monetária pelo IGP-M e multa contratual de 2%. (...) Com efeito, as disposições que preveem os encargos da normalidade (juros
remuneratórios e capitalização) e moratórios (juros de mora, correção monetária e multa) prevalecem na forma pactuada tão
somente até a data da denúncia do contrato ou do ajuizamento da ação de cobrança, motivo pelo qual não procede a pretensão
da autora-apelante de acréscimo de juros remuneratórios e capitalização até a satisfação integral do crédito. Note-se que não
se trata de revisão do contrato por reconhecimento de abusividade, mas de afastamento de encargos após o ajuizamento da
ação. Anoto que o acórdão da origem divergiu da orientação emanada desta Corte Superior que entende que “havendo
inadimplência, admitese a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento
da ação executiva” (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 9/12/2002). Nesse
sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência
desta Corte se firmou no sentido de que “havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo
pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva” (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 2/6/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL
- TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS - EFETIVO PAGAMENTO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA. 1. (...) 2. (...) 3.
Suposta incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte deveria demonstrar a ocorrência do citado impedimento mediante a
exposição da tese desenvolvida no recurso especial e a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, o que não
foi comprovado na demanda. 4. Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a
inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas
o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1205846/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 14/4/2015) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar
que os encargos previstos no contrato, nos termos da Súmula 296/STJ, incidam até o efetivo pagamento. (REsp 1790237/RS,
rel. Min. Maria Isabel Gallotti, data da publicação: 02/04/2019) (grifei). No mesmo sentido é o entendimento do E. TJSP:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Admissibilidade da aplicação dos encargos financeiros contratados até a data da
liquidação da dívida. Inocorrência de preclusão em relação à matéria impugnada. Erro de cálculo que consubstancia matéria de
ordem pública, que pode ser suscitada e conhecida a qualquer tempo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte neste sentido. Decisão que determinou à agravante a atualização do débito, após o ajuizamento da execução, pelos
índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformada. Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo
interno. Dispositivo: deram provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível
2127117-08.2021.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora Carta citatória
da coexecutada foi recebida, sem ressalvas, por seu marido, também executado, na residência do casal. Presunção de ciência
da demanda. Validade da citação. Precedente Não há que se falar em excesso de execução. Encargos contratuais incidem
sobre o valor do débito até o seu pagamento, e não até o ajuizamento da execução de título extrajudicial. Distinguishing em
relação ao Recurso Repetitivo n° 1.552.434/GO, julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida RECURSO
DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2067752-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador:
37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro:
13/05/2021) (grifei) “EXECUÇÃO Em execução por quantia certa, lastreada em cédula de crédito bancário, os encargos
contratuais estabelecidos no título executivo extrajudicial incidem até a data do efetivo pagamento e não até a data do
ajuizamento da execução - Manutenção da r. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida Revogação
do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2253468-26.2021.8.26.0000; Relator
(a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras -2º Vara; Data do Julgamento:
01/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) (grifei). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios
para retificar a decisão de saneamento de fls. 136/137 e determinar ao nobre perito judicial nomeado que incida os encargos
previstos no contrato até a data do respectivo cálculo, tudo nos termos supra expostos. No mais, mantenho a decisão tal qual
prolatada. Por fim, quanto ao requerimento de fls. 169 para que seja deferido a gratuidade processual em seu favor, por primeiro,
determino que o executado-embargante apresente nos autos, em 10 dias, documentos que comprovem a alegada sequela da
doença provocada pela COVID 19, cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a
impossibilidade de arcar com a proposta dos honorários periciais apresentada às fls. 161 dos autos. Com a juntada de tais
documentos aos autos, manifeste a Cooperativa-embargada no prazo de 10 dias e, após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP), JOSE GUILHERME SILVEIRA PASCHOAL (OAB 280305/SP),
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA
PAULA ZAGATTI MURÇA PIRES (OAB 388282/SP)
Processo 1002772-73.2016.8.26.0319 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.V.N. - G.V.N. - - P.S.V.N. - D.V.N. - Vistos. As diligências efetivadas junto ao Sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros
não frutificaram, quer pelo fato de que não há saldo disponível, quer pelo fato de que eventual saldo é ínfimo(R$ 10,20 (fls.
304-305). Com efeito, em respeito ao princípio da utilidade da execução, injustificável a penhora de valores ínfimos ou irrisórios
encontrados em conta corrente do executado, diante da ineficácia e inutilidade do bloqueios desses valores, que certamente
serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 836). Quanto a pesquisa junto ao
sistema INFOJUD, esta restou infrutífera também (fls. 306-307). Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.. - ADV:
CRISTIANE RIBEIRO CACIOLARI (OAB 314979/SP), ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN (OAB 31419/SP)
Processo 1002871-67.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Glauber Sandro Pramio e outro - Ao exequente: No prazo de 15 dias deverá: I indicar expressamente o nome e cada nº de
CPF/CNPJ pretendido; II- atualizar os cálculos; III recolher a taxa (Lei 11.608/03, art. 2º, XI). O valor é de R$16,00 por CPF ou
CNPJ; preencher obrigatoriamente todos os campos, inclusive código da receita - Guia TJSP FEDTJ Código: 434 1 Impressão
de informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD (CSM, Prov. 2.516/2019, art. 9º, DJE: 02.08.2019). - ADV: ANDRÉ
BERTOLACCINI BASTOS (OAB 375186/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP), MARCELO AUGUSTO DE
SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1003081-21.2021.8.26.0319 (apensado ao processo 1002112-06.2021.8.26.0319) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Natal Marques de Oliveira - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. A
COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS interpôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a realização
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