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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 2913

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

2913

sustento próprio ou da família; assim, a obtenção do benefício depende da apresentação de documentos comprobatórios do
alegado estado de pobreza (conforme teor da deliberação retro), o que não ocorreu nos autos. No caso em exame, o réu
constituiu procurador, e deixou de apresentar algum dos documentos elencados, o que contraria o alegado estado de pobreza.
Assim, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se a realização de audiência de conciliação e estudo social, assim como de eventual
comunicação da concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Após, as
partes deverão se manifestar, ao que se seguirá o pronunciamento ministerial. Intime-se. - ADV: LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB
101166/SP), ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP)
Processo 1001397-68.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escolas Reunidas Educar
Sociedade Simples - Manifeste-se a parte autora em 15 dias sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa, sob
pena de aplicação do art. 921 do CPC. - ADV: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP), MARAISA ALVES DA
SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1001521-75.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Solange Reis
de Souza - Banco Mercantil do Brasil S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINTO o
processo com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente, bem como de honorários advocatícios aos patronos da parte
contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado. Suspendo a exação por cinco anos, nos termos
do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida à requerente. Declaro extinto o feito, com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas
de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro),
contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em
condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente
ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR (OAB 147026/MG), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/
SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
Processo 1001551-13.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.W.D.R. - - G.R.D.R. - Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP)
Processo 1001643-88.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Bergamaschi
Filho - Jra Administradora de Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por
Dano Moral, proposta por Edson Bergamaschi Filho em face do Jra Administradora de Imóveis Ltda, nos autos qualificados.
Controvertem as partes acerca da ocorrência de fatos ensejadores dos alegados danos morais sofridos pelo autor. Anote-se o
depósito de mídia pelo requerido e confiro prazo de 15 dias ao autor para manifestações. Entendo estarem presentes todos os
pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o
feito por saneado. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Pedido de produção de prova oral deverá vir acompanhado
do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais pertinentes. Saliento que a intimação da testemunha,
quando da designação da audiência, caberá ao advogado da parte nos termos do artigo 455 do CPC. Eventuais pedidos de
prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 1001648-13.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito. Após a indicação dos dados bancários pelo depositante, expeça-se alvará de levantamento/
transferência do valor da diligência do Oficial de Justiça não utilizada. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001710-53.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 69/70. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cientifique a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, corridos da a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois da 20 horas (artigo 212 §2º
do CPC, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A ordem deverá ser cumprida onde quer que se
encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. Não sendo localizado o bem, a parte autora deverá
manifestar em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento, indicando novo endereço para ser diligenciado, ou informando
se pretende exercer a faculdade constante no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de
conversão da ação em execução de título extrajudicial, adequando o valor da causa e complementando-se o recolhimento das
custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC.
Após o recolhimento da taxa de pesquisa, defiro o bloqueio de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD, ficando ciente
a parte autora que o desbloqueio depende de pedido expresso, que se apresentado que fica desde já deferido. Defiro eventuais
pedidos de pesquisas para localização do atual endereço da parte ré, após o recolhimento da respectiva taxa (R$16,00 por
pesquisa/CPF). Diante do advento da Lei 13.043/2014 “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão
que concedeu a busca e apreensão do veículo”, comprovando nestes autos no prazo de cinco (05) dias. A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que
estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado, devendo a parte autora
fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem no prazo de quinze (15) dias da intimação da carga ao Oficial de
Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1001893-58.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Teresio de Benedito Banco C6 Consignado S.a. - Vistos. Intimado a se manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários, o perito apresentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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