Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 3020

  1. Página inicial  > 
« 3020 »
TJSP 01/06/2022 - Pág. 3020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3020

GOUVÊA (OAB 428305/SP)
Processo 0000772-38.2014.8.26.0368 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - ITALO LANFREDI S/A IND MECANICAS - Aguarde-se, por 180 dias, o pagamento aos credores na ação de
falência (Processo nº 0003054-15.2015.8.26.0368), de acordo com a ordem preferencial de credores. Saliento, que nos autos
da ação falimentar acima referida foi determinada a intimação das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, para que
apresentem, naqueles autos, minutas do valor total dos créditos que cada uma das Fazendas possui em relação à empresa
falida Ítalo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas. Intime-se a exequente sobre o teor desta decisão via e-mail. Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE
(OAB 172026/SP)
Processo 0000974-05.2020.8.26.0368 (processo principal 1005218-62.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Benedito Donizeti Rosa - Joel de Aquino - Vistos. Trata-se de
cumprimento de sentença proposto por BENEDITO DONIZETI ROSA em face do INSS. Diante da concordância da parte autora
com os cálculos apresentados pelo INSS, os cálculos por ele trazidos foram homologados, sendo determinada a requisição
de pagamento (fls. 61). Foi determinado o levantamento do valor dos honorários, bem como que se aguardasse o pagamento
do precatório expedido (fls. 73). Sobreveio informação nos autos de que o patrono do exequente firmou Contrato Particular
de Cessão de Crédito com JOEL DE AQUINO, por meio do qual cedeu seus honorários contratuais de 30%, do precatório
expedido. Assim, houve pedido para expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, homologação da cessão
e consequente retificação da titularidade do crédito (fls. 77/101). Instadas, as partes não se manifestaram nos autos. Pois
bem. Primeiramente, tem-se que restou devidamente demonstrada a cessão do crédito pertencente ao patrono do exequente
nestes autos a JOEL DE AQUINO (contrato de fls. 82/87). Tendo em vista que já foi expedido o precatório em nome do credor
BENEDITO DONIZETI ROSA, através do sistema PRECWEB (fls. 64/65), a adequação de partes e valores é feita mediante o
cancelamento do precatório e emissão de novo, o que retardaria ainda mais o recebimento do crédito. Assim, a fim de evitar
tumulto processual e até mesmo o cancelamento do precatório, INDEFIRO a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal
da 3ª Região e, considerando os princípios da economia e celeridade processual, determino que se aguarde o pagamento do
requisitório de fls. 64/65, para oportuna deliberação acerca do levantamento pelo cessionário JOEL DE AQUINO (30% do valor
do crédito de BENEDITO DONIZETI ROSA) e pelo credor (70% do crédito de BENEDITO DONIZETI ROSA). Após comprovado
nos autos o pagamento do precatório, tornem-me conclusos. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP),
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP)
Processo 0000977-23.2021.8.26.0368 (processo principal 1002324-16.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A - Paulo Rogerio Pereira - Vistos. Considerando que foi negado
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (fls.43/46) e que até o momento não foi por ele informado o
paradeiro do veículo, prossiga-se, intimando-se a parte exequente para que informe nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias,
a forme pela qual pretende a apuração da quantia devida para o veículo. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão en
relação à apuração da quantia. Int. - ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO
GARCIA (OAB 250695/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0001109-46.2022.8.26.0368 (processo principal 1000349-80.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sergio Tetsuo Massiba - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - V. Fls. 13: Diante da
concordância do exequente com a manifestação da executada e depósito efetuado nos autos (fls. 7/8), JULGO EXTINTO
este processo de ação de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral, movida por Sergio Tetsuo Massiba contra
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, NCPC. Certifique-se o trânsito em
julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se, desde logo, MLE em favor da parte exequente,
referente ao depósito judicial de fls. 8, utilizando-se dos dados bancários fornecidos no formulário próprio ao levantamento
de valores, juntado pela parte à fls. 14. Após, anote-se a extinção e arquivem-se, com as cautelas de praxe. As custas finais
foram recolhidas (fls.11/12). P.R.I. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA
JUNIOR (OAB 209866/SP), JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 0001178-83.2019.8.26.0368 (processo principal 1000973-71.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - AuxílioReclusão (Art. 80) - Arthur Henrique Serrano - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o depósito de fl. 643, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, ao M. Público. Int. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS
JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0001554-69.2019.8.26.0368 (processo principal 1005028-02.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Roseli Alfredo Ribeiro - Samuel Presas Rodrigues - Vistos. Diante do pedido de fl.192, primeiramente, proceda a
serventia à pesquisa de endereço em nome do executado, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, juntando
as respostas aos autos. Após, intime-se a exequente para que informe em qual endereço pretende a PENHORA e AVALIAÇ.
ÃO dos veículos já bloqueados em nome do executado através do RENAJUD (fl.44). Após, tornem-me os autos conclusos para
ulteriores deliberações. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA PAVIANI (OAB 190611/SP), LIDIANA LOPES DA SILVA DE CARLIS (OAB
378807/SP)
Processo 0001718-63.2021.8.26.0368 (processo principal 1001440-45.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Sebastião José Munhoz da Silva - BANCO PAN S.A. - Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e
reconheço como excesso o importe de R$ 13.278,11. Em consequência, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença,
com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários, conforme
fundamentação. Expeça-se, desde já, mandados de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, do saldo total dos
depósitos de fls. 85 e 95, conforme formulário de fls. 101. Defiro, outrossim, desde já, o desbloqueio do valor de R$ 13.278,11,
realizado junto ao Sisbajud, em favor do executado. A fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico,
deverá a parte executada, diante do disposto no Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019,
páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento do formulário respectivo. Após, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte executada. Comprovado o levantamento pelas partes, procedam-se as anotações de extinção
e arquivem-se. Não há incidência de custas finais. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 0001772-29.2021.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5001965-20.2021.8.24.0010 - 2ª Vara Cível
da comarca de Braço do Norte) - Associação de Proteção do Vale - APROVALE - Vistos. Conforme petição de fl.62, a exequente
mencionada a reiteração do desinteresse na remoção e depósito do bem, requerendo seja avaliado e depositado com o próprio
devedor. Assim, a precatória será cumprida conforme fl.33, com exceção à remoção do bem. Cumpra-se, pois, o ato deprecado
à fl.33, no que tange à INTIMAÇÃO do executado acerca da penhora do veículo (Honda/ XLR 125 ES, placa CZY-1334),
nomeando-se ele como depositário, bem como a AVALIAÇÃO do bem, servindo esta de mandado. Conforme já anotado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo