TJSP 01/06/2022 - Pág. 3036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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pedido de constrição no juízo executivo”. 6. Recurso especial provido. (destaquei) Contudo, reconheço que a multa moratória
somente é devida se houver ativo suficiente para o pagamento do principal, conforme artigo 83, inciso VII, da Lei 11.101/2005 e
Súmula 565, do STF. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE a presente exceção de pré-executividade para afastar a multa moratória
do despacho de p. 309. Prossiga-se com a execução fiscal. Intime-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0000202-71.2022.8.26.0368 (processo principal 1002062-61.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Luiz Aparecido Fumagalli - Banco BMG S/A. - Mandado de levantamento expedido nos termos do formulário
apresentado. No mais, informe a exequente se houve o cumprimento da obrigação para fins de extinção e arquivamento dos
autos. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 0000629-68.2022.8.26.0368 - Processo Administrativo - Tabelionato de Protestos de Títulos - RUI GUSTAVO
CAMARGO VIANA - Aos 30/05/2022, às 13:00h horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara de Monte Alto, sob a presidência
da Exma. Sra. Dra. Suellen Rocha Lipolis, MM. Juíza de Direito, deu-se o início à Audiência de Instrução designada nos
presentes autos. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, foram verificadas as presenças do requerido e de
seu advogado, Dr. Bruno Tercini. Presentes, ainda, Vítor Eduardo Lemes de Carlo; Cinthia Carvalho Lopes e Danilo Casemiro
Martins, testemunhas do juízo; e Júlio César Ferri, André Luiz Delavecchia, Guilherme Costa e Silva Martins e Sabrina Gil
da Silva Mantecon, testemunhas arroladas pelo requerido. Verificado que todos os requisitos para a realização da audiência
estavam cumpridos, passou a MM. Juíza a colher os depoimentos das testemunhas presentes e, em seguida, por ela foi
deliberado: “declaro encerrada a instrução nestes autos. Apresente a parte requerida, no prazo legal, as suas alegações finais,
tornando os autos conclusos na sequência.” Finalizando, certifico que esta audiência gerou um arquivo de gravação, que será
anexado aos autos futuramente, haja vista que a importação de arquivos vem apresentando problemas há dias, o que já é
de conhecimento do setor técnico do Sistema SAJ. Consto, no entanto, que insiro nesse momento o link de acesso à mídia
arquivada ao OneDrive: https://tjsp-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/qmorcelli_tjsp_jus_br/EW10uCEvhUNEs5_FEWsIp1gBW
DI2KHDIBMnphl3Fk2O51Q?e=MtV8oW. No mais, certifica-se que nesta audiência foram colhidos os seguintes depoimentos:
1- Vítor Eduardo Lemes de Carlo - (com endereço comercial na rua Herculano do Livramento, 144, Centro, Monte Alto-SP e
portador do CPF 437.914.488-70 e do RG 40.683.204-3) 2- Cinthia Carvalho Lopes - (com endereço comercial na rua Herculano
do Livramento, 144, Centro, Monte Alto-SP) 3- Danilo Casemiro Martins - (residente na rua Marechal Deodoro da Fonseca, n.
1937, Jd. Paraíso, Monte Alto-SP) 4- Júlio César Ferri - (portador do RG. 15.724.832-X-SSP-SP e do CPF/MF n. 086.584.48878, residente na rua São Benedito, nº 650 Centro Monte Alto-SP) 5- André Luiz Delavecchia - (RG. 42.628.703-4-SSP-SP CPF/
MF nº 363.443.308-64, residente na rua José Luiz Franco da Rocha nº 365 Centro- 6- Guilherme Costa e Silva Martins - (OAB/
SP n. 432.664 e CPF/MF sob o n. 400.861.138-01, residente na Alameda Alexandre Quadri nº 55 Jardim Novo Paraíso - Monte
Alto-SP) 7- Sabrina Gil da Silva Mantecon - (RG. 28.575.119-0-SSP-SP e CPF/MF n. 220.892.828-86, com endereço comercial
na rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, nº 1.624, 9º andar, sala 1.003 Centro Monte Alto-SP) Certifica-se ainda que os presentes
neste ato tomaram ciência de todo o teor deste termo, no qual consta a assinatura digital da Magistrada que presidiu a audiência.
NADA MAIS. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 0001341-15.2009.8.26.0368 (368.01.2009.001341) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mauricio de Mattos Piovezan
- Leonardo de Mattos Piovazan - Vistos. 1) P. 263/264: Considerando a notificação de renúncia de mandato da advogada do
requerido, este deverá regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76, §1º, inciso
II, do CPC. 2) P. 274/282: Petição de LEONARDO DE MATTOS PIOVEZAN, alegando erro na avaliação de imóvel penhorado
nos neste autos. A penhora se refere ao imóvel de matrícula nº 15.554, do CRI local (cadastro municipal nº 76 p. 66). Contudo,
a avaliação também incluiu o imóvel de matrícula nº 9.848 (cadastro municipal nº 472). Pede nova avaliação do primeiro imóvel.
Em relação à apreciação do pedido feito pelo terceiro interessado Leonardo, deverá a serventia publicar a decisão de p. 266/267
em nome do advogado Dr. Rogerio Dantas Mattos (OAB/SP 160.612), pois a questão por ele apresentada já foi devidamente
analisada na referida decisão. 3) Deverá a serventia juntar a estes autos cópia da sentença proferida nos embargos de terceiros
nº 1002499-68.2021, opostos por LEONARDO DE MATTOS PIOVEZAN e LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN. 4) Decisão de p.
266/267 (que cancelou o leilão do imóvel de matrícula nº 15.554) determinou a manifestação da exequente. Esta se manifestou
às p. 300/301, pleiteando o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Nos termos do art.40 da Lei nº 6.830/80, suspendo
o curso da execução fiscal. Findo o prazo de 1 (um) ano, arquive-se, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da
Lei nº 6.830/80 e Súmula 341 do STJ. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DANTAS MATTOS (OAB
160602/SP), LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP)
Processo 0002559-30.1999.8.26.0368 (368.01.1999.002559) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil Sa - Paulo Roberto de Siqueira Junior - Vistos. Determinada a realização de perícia contábil a fim de constatar qual
parte está em débito para com a outra e o respectivo quantum (p. 419). Apenas o banco/exequente apresentou quesitos (p.
427). Laudo pericial juntado às p. 438/446. Concluiu o Expert que o banco/exequente deve pagar ao executado o valor de R$
187.912,84. O executado concordou com o laudo (p. 457). O banco deixou de se manifestar (p. 455). Isto posto, HOMOLOGO
o valor apresentado pelo perito judicial, fixando como devido ao executado o valor de R$ 187.912,84 (cento e oitenta e sete
mil novecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até março/2022. Deverá o Banco do Brasil depositar o
valor de R$ 187.912,84 no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do DJE. Não ocorrendo o pagamento voluntário
no prazo, este valor será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do
CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ TIAGO ARROYO MARINHO (OAB 217652/SP), THIAGO TERRA COIMBRA (OAB 391781/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002572-48.2007.8.26.0368 (368.01.2007.002572) - Execução Fiscal - Uniao - Transportadora Inforcatti Ltda e
outros - Vistos. 1) P. 346/350: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando omissão da decisão
de p. 329/331, pois ausente condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Com razão os embargantes. Houve
omissão na decisão sobre a fixação em honorários advocatícios. Sendo assim, acrescento à decisão de p. 329/331 o parágrafo
abaixo: Considerando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em razão da sucumbência recíproca, custas e
despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios fixados
por equidade em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar
com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). No mais,
fica mantida a decisão. 2) Cumpra-se e publique-se o despacho de p. 342. Intime-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB
389156/SP), CARLOS ALBERTO DOS RIOS JUNIOR (OAB 280917/SP)
Processo 0003929-73.2001.8.26.0368 (368.01.2001.003929) - Inventário - Inventário e Partilha - Helenita Ramos dos
Santos e outros - Fazenda Publica Estadual - Municipio de Monte Alto - Sebastiao Carlos de Oliveira - Vistos. P. 453/455:
SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS requereram a expedição da carta de adjudicação referente à Escritura de
Cessão e Transferência de Direitos Hereditários de p. 249/251 (um terreno correspondente a metade do lote 115, quadra 7,
Rua Kunitti Matsumura, Parque Residencial Laranjeiras, matrícula nº 13.080, do CRI local, cadastro municipal nº 011926).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º