Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 3312

  1. Página inicial  > 
« 3312 »
TJSP 01/06/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3312

protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
- ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1008924-63.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Paulo Souza da Paz BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos Recebo a petição e documentos de fls. 115/153 como aditamento à inicial e defiro a justiça gratuita. Anote-se.
PAULO SOUZA DA PAZ ingressou com Procedimento Comum Cível contra BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que
firmou com o requerido contrato de financiamento, visando a aquisição de um veículo. Declara que o requerido vem efetuando
a cobrança de juros e encargos abusivos, o que enseja a revisão da avença. Pede, em sede de tutela de urgência, que o réu
se abstenha de incluir seu nome dos cadastros restritivos, que seja autorizado a depositar, em juízo, o valor incontroverso da
parcela, e que seja mantido na posse do bem. É o relatório, decido. Os fatos narrados na inicial são controvertidos, não havendo
elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, vez que os documentos apresentados
trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos os pedidos em sede de liminar. Nesse sentido é a
orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1061530/RS, especialmente quanto à abstenção de inclusão do nome nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito, relacionados a contratos de mútuos bancários comuns, como é o caso: ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. (STJ-2ª Seção, REsp. 1061530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJE 10/03/209.
(grifo nosso) Em relação ao pedido de depósito do valor tido por incontroverso, mesmo havendo possibilidade de tal fato, a
consignação não seria impedimento ao credor de realizar o registro da inadimplência nos cadastros restritivos, e nem obstaria
sua reintegração na posse do bem, porquanto, conforme dito alhures, os valores tidos por corretos pela parte autora são
unilaterais. Nesse sentido, segue orientação da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM. INCONFORMISMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AINDA
QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA, TAL
FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA DEVEDORA
NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CÁLCULOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO
DO C. STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530 / RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) Diante do exposto acima,
ficam indeferidos os pedidos requeridos em sede de tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Diante do ingresso espontâneo do Requerido
ao presente feito, dou-o por citado. Fls. 114: Nada a deliberar, diante do indeferimento da tutela provisória. No mais, manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351
do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1009055-48.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jair Gottsfritz Paluri - - Maria
da Consolação O. Gottsfritz Paluri - Francisco Varandas Pires e outro
- Vistos. Libere-se nos autos a petição e documentos juntados sob sigilo. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes
nos termos expostos fls. 121/128 , com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Preencha-se a minuta
de desbloqueio junto ao sistema RENAJUD, conforme pleiteado. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento
voluntário da obrigação. Aguarde-se no arquivo. Intime-se.
- ADV: ROBSON RIBEIRO LEITE (OAB 167250/SP), LUKE DE TOMASO PACCES (OAB 402384/SP)
Processo 1009098-43.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo de Oliveira - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
- Informe a parte autora, em cinco dias, se compareceu à perícia do IMESC.
- ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1009111-71.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcelo de Souza Oliveira
- Vistos. O pedido de desistência da ação não poderá ser acolhido sem que tenha sido atendida a providência determinada
às fls. 45. Assim, considerando que até a presente data não foi atendida, cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se as
anotações pertinentes. Int.
- ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1009813-61.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Interagil Transportes Rodoaereos e
Logistica Ltda Epp - Banco Bradesco S/A e outro
- Vistos. Indefiro, por ora, a pretensão de citação por edital, pois não foram esgotados os meios para localização do paradeiro
da parte requerida Ralf Tadeu Inforzato Gaspar. Analisando os autos, verifica-se que não foram realizadas diligências para
tentativa de localização da Requerida. É nula a citação por edital em tais circunstâncias. Note-se que a citação por edital é
uma modalidade de citação ficta absolutamente excepcional, admitida tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no
art. 256 do Código de Processo Civil. O pedido de citação por edital será apreciado tão somente se infrutíferas as diligências
realizadas: (i) nos endereços declinados pela parte autora; e (ii) nos endereços obtidos por meio dos sistemas de pesquisa à
disposição do Juízo. Neste sentido, por inteligência ao art. 319, § 1º, do mesmo diploma legal, anoto que este Juízo encontrase habilitado para pesquisas junto aos sistemas Siel, Serasajud e Comgásjud. No mais, manifeste-se requerendo em termos
de efetivo prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Nada vindo, aguarde-se por trinta dias e, no silêncio, intime-se a parte
autora por carta para que, no prazo de 05 dias, promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a impedir
o andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e § 1º, CPC). Intime-se.
- ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), DANIELA RIANI BRUNO (OAB 187369/SP)
Processo 1009952-03.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Hzr Construtora Ltda - Associação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo