TJSP 01/06/2022 - Pág. 352 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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RELAÇÃO Nº 0347/2022
Processo 1002575-73.2022.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Italo Sousa Simão
- VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de
obrigação de fazer, cumulada com restituição de valores, na qual alega o autor que a Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Policial Militar (DEJEM) percebida foi indevidamente considerada para formação da base de cálculo do imposto de
renda. Sustenta tratar-se de verba de natureza indenizatória, não comportando, assim, a incidência. Pretende seja declarada
indevida a inclusão na base de cálculo do imposto, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, respeitada a
prescrição quinquenal. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos
termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8SP). Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida vez que o objeto da ação cinge-se à
natureza jurídica da verbasub judice e à devolução dos valores indevidamente retidos do autor, à título de imposto de renda, sobre
os valores recebidos à título de jornada extraordinária (DEJEM) até 16/10/2020 (ocasião em que houve a modificação legislativa
e cessação dos descontos), acrescidos de juros e de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. No mérito, a ação
é parcialmente procedente. A controvérsia reside na natureza jurídica da verba DEJEM, se remuneratória ou indenizatória, o
que caracteriza ou não o fato gerador do imposto de renda. Pois bem. A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho
Policial Militar - DEJEM é devida ao policial que, eventualmente, estende sua jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 1º da
Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, in verbis: “Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.
§ 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de
trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - A atividade operacional a que se refere o §
1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de atuação.” Ademais, referida Lei Complementar
esclarece que a DEJEM ... não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica
(art. 3º, com redação anterior à Lei nº 17.293, de 15/10/2020). Registre-se que a DEJEM é vantagem de natureza eventual,
transitória, pois facultativa e mesmo limitada a dez dias por mês (art. 1º, Lei Complementar 1.227/2013). Desta forma, trata-se
de vantagem de caráter propter laborem, pois recebida apenas por aqueles que efetivamente realizam tal atividade e dentro
das limitações legais, ou seja, àqueles optantes pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho. Por outro lado, o
Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, dispõe que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda ou de proventos que importem acréscimos patrimoniais. Assim, forçoso reconhecer que por se
tratar de contraprestação por trabalho extraordinário e facultativo, portanto, não permanente, não deve incidir imposto de renda
sobre a verba DEJEM. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “DIÁRIA ESPECIAL POR
JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO (DEJEM). Verba eventual. Não incidência de imposto de renda. Recurso a que
nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006797 30.2018.8.26.0297; Relator (a): Evandro Pelarin; Órgão Julgador:
2ª Turma Cível e Criminal; Foro Regional XI - Pinheiros- 2. VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro:
14/06/2019); RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policial militar DEJEM (diária especial por jornada
extraordinária de trabalho policial militar) - Verba de natureza eventual ou temporária que não integra o conceito de remuneração
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005800-66.2018.8.26.0032; Relator (a): Carlos Gustavo
de Souza Miranda; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento:29/03/2019;
Data de Registro: 02/04/2019). Registre-se, ademais, que a questão restou dirimida com a edição do artigo 58, II da Lei Estadual
nº 17.293/2020, que alterou a redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.227/2013, transcrito a seguir e estabeleceu que a
referida verba ostenta natureza indenizatória e sobre ela não devem incidir descontos previdenciários, de assistência médica ou
de natureza tributária: Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada
aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não
incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária - (Artigo 3º com redação dada
pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020). Por fim, quanto à necessidade de prova quanto a eventual compensação dos valores ora
reclamados quando da declaração de ajuste anual, consigno que, em sede de execução, a parte ativa poderá comprovar que
não recebeu restituição de imposto de renda ou, se recebeu, que o montante das verbas indenizatórias seja descontado da
parcela de recebíveis tributável para apurar quanto influenciou no valor restituído, descontando-se do montante a ser repetido.
De rigor, portanto, a procedência parcial da ação, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação movida por ÍTALO SOUSA SIMÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
o fim de DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, bem como para o fim de CONDENAR a ré a restituir ao autor
os valores indevidamente descontados até a cessação definitiva, respeitada a prescrição quinquenal e eventual desconto do
montante a ser repetido (em tendo havido a restituição do imposto de renda). A atualização monetária deve ser feita com base
no IPCA-E, desde os pagamentos indevidos até o trânsito em julgado da condenação. A partir do trânsito em julgado, a correção
monetária se dará juntamente com os juros de mora, à taxa SELIC (Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição
do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), pois é esse o critério utilizado pela Fazenda Pública para
atualização do valor dos tributos e compensação da mora, nos termos do decidido definitivamente pelos Tribunais Superiores
no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes,
diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Itanhaém, 27 de maio de 2022.
- ADV: LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 450782/SP)
Processo 1003064-13.2022.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marcio
Naziazeno Rosa
- VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação
declaratória, cumulada com repetição de indébito, em que o(a) autor(a) alega que é policial militar aposentado(a). Aduz que
até o advento da reforma da previdência, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal isentava
parcialmente o pagamento de contribuição previdenciária aos inativos até o limite do maior benefício pago pelo Regime Geral
da Previdência Social (RGPS). Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 13.954/2019, a requerida passou a cobrar uma
alíquota de 9,5% (majorada para 10,5% a partir de 2021) sobre o total dos proventos recebidos, independentemente do teto do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º