TJSP 01/06/2022 - Pág. 353 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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RGPS. Sustenta que a Lei Federal em comento não deve ser aplicada aos pensionistas militares dos Estados, vez que cabe
aos Estados, e não à União, definir, por lei específica, a alíquota da contribuição previdenciária paga pelos policiais militares
e, no caso, o Estado de São Paulo já possui Lei específica que trata do assunto, qual seja, a LC 1.013/07, devendo, portanto,
prevalecer as disposições da Lei Estadual nº 1.013/2007. Aduz, ainda, que recentemente o C. STF entendeu que a Lei Federal
13.954/2019, ao estabelecer os parâmetros das normas gerais da União aplicáveis aos militares dos Estados/DF, extrapolou
os limites da EC 103/2019 no tocante à alíquota, posto que não constou expressamente deslocada à União a competência
para legislar sobre essa matéria específica, na atual redação do inc. XXII do art. 21 da CF. Assim, pretende sejam mantidas
as regras até então vigentes, incidindo o desconto de 11% (onze por cento) somente sobre o montante que exceder o teto do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2.007, bem como
a repetição do indébito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos
termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.1718-SP). Inicialmente, anoto não ser o caso de sobrestamento do feito, tendo em vista que já houve definição de tese nos autos
do RE nº 1.338.750, Tema 1177, sem notícia de efeito suspensivo. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. Isso porque
o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750, de relatoria do Ministro Luiz Fux, afeto à
sistemática da repercussão geral, através do Tema 1.177, ao tratar sobre a matéria aventada nestes autos, decidiu o seguinte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE
BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER
NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(RE1. 338.750 RG, Relator(a): MINISTRO
PRESIDENTE, Tribunal Pleno,julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213
DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021). (grifei) Na fundamentação deste RE, houve a definição de uma tese, para deslinde
da controvérsia, onde se entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo legal tratado, no ponto discutido nesta ação. Passo
a transcrever a tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Desta forma, a procedência da demanda é medida que se impõe, com o reconhecimento do direito da
parte autora em permanecer contribuindo no mesmo percentual anterior à vigência da Lei nº 13.954/19, bem como a restituição
de todos os valores indevidamente descontados. Por fim, tendo em vista que a relação jurídica em comento nestes autos se
refere à repetição de indébito tributário, nos termos das teses fixadas nos temas 810, do Supremo Tribunal Federal, e 905,
do Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os mesmos índices e critérios utilizados pela Fazenda Pública para a
cobrança de seus créditos tributários, para atualização do débito exequendo. Assim, deverá ser aplicada a taxa SELIC no que
diz respeito aos juros de mora e atualização monetária, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do
artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, segundo a qual os juros moratórios, na repetição do indébito, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Em relação ao período anterior ao trânsito em julgado, a correção deverá
se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data dos pagamentos indevidos, visto que, por força da
Súmula 162, do STJ, não se justifica que no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, os
valores a serem restituídos ao demandante deixem de sofrer a necessária atualização monetária, cuja incidência é de rigor. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por MÁRCIO NAZIAZENO ROSA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
(SPPREV), para o fim de: 1) RECONHECER o direito do(a) autor(a) em continuar contribuindo no percentual praticado antes
da vigência da Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha legislação estadual alterando a alíquota de contribuição. Concedo, nessa
oportunidade, a tutela de urgência, a fim de que a requerida suspenda, de imediato, os descontos com base na referida lei
federal, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; 2) CONDENAR a requerida, a restituir ao(à) autor(a),
os valores indevidamente descontados com base na referida Lei Federal, corrigidos pelos mesmos índices e critérios utilizados
pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos tributários, nos termos da fundamentação. Ficam rejeitados os demais
pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Itanhaém,
27 de maio de 2022.
- ADV: AUREOVALDO DE CASTRO ARAUJO JUNIOR (OAB 448109/SP)
Colégio Recursal
RETIFICAÇÃO
Nº 0006063-05.2012.8.26.0266 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Itanhaém - Recorrente: Município de
Americana - Recorrido: Marco Augusto Mellão - Recorrido: José Roberto Dadalte - Recorrido: Mil&Sete Construtora Ltda
Me - Magistrado(a) Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 636 E
TEMAS 660 E 800 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: David Fritzsons Bonin (OAB: 243886/SP) - Marco Augusto Mellão (OAB:
161927/SP) - Marcos Ferreira de Santana (OAB: 299687/SP) - Rafael Felix (OAB: 262451/SP) - Nelly Maria Monteiro Lopez
(OAB: 227032/SP)
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º