TJSP 01/06/2022 - Pág. 4312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4312
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP)
Processo 1001044-07.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Dação em Pagamento - Juliana Pfeifer da Costa
- - Fabiana Pfeifer da Costa - - Rodrigo Pfeifer da Costa e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Cuida-se de embargos
de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 467/472 padece dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. O inconformismo, que tem como real
escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Na verdade, a parte embargante pretende somente rediscutir o acerto do que foi decidido,
insistindo no reexame dos fundamentos adotados e do conjunto probatório, no único intuito de alterar o julgado, utilizando-se da
via inadequada para tanto. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em
face dos estreitos limites do artigo 1022 do CPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV:
ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), SÉRGIO SUZUKI (OAB 431103/SP)
Processo 1001068-98.2022.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Letícia de Fátima Giacometti Fernandes
- Vistos. 1. Providencie a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor para correção da classe para Execução de Título
Extrajudicial. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Intime-se. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), WILSON ANTONIO TROIANO
(OAB 390862/SP)
Processo 1001125-53.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aurea Conceição
de Oliveira Bandeira - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se os
embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos opostos pela parte contrária, no prazo de cinco dias. Após,
venham os autos conclusos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES
(OAB 262625/SP)
Processo 1001137-33.2022.8.26.0453 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.R.M. - Vistos. 1. Considerando
os elementos existentes nos autos, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita e lhes nomeio o advogado indicado às
fls. 05/06. Anote-se. 2. Os alimentos provisórios estão previstos no art. 3º, caput, da Lei 5.478/68: Ao despachar o pedido, o
juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles
não necessita. Em comentários aos aludido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que os
alimentos devem ser fixados de ofício pelo juiz, quando despachar a petição inicial. Na fixação do ‘quantum’ dos alimentos
provisórios, o magistrado levará em conta a necessidade do alimentando, a possibilidade de pagamento do alimentante e o
nível econômico-social das partes. Têm natureza de adiantamento da tutela de mérito (tutela antecipatória), não se confundindo
com os alimentos provisionais, que têm natureza de medida cautelar. A presunção é a de que o autor precisa dos alimentos
provisórios, devendo o juiz fixá-los ‘ex officio’ ao despachar a inicial. Somente se houver expressa declaração do autor (credor
dos alimentos) no sentido de que não necessita dos provisórios é que o juiz deixará de arbitrá-los (Leis Civis Comentadas, 3ª
ed., RT, p. 182). Para fixação dos alimentos provisórios, entretanto, exige-se prova pré-constituída da relação de parentesco ou
da obrigação alimentar, nos termos do art. 2º da Lei 5.478/68. E, na hipótese dos autos, os documentos de fls. 10 demonstram
a relação de parentesco e a obrigação alimentar do réu quanto à filha menor. Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios em
30% do salário mínimo em vigor, em caso de não comprovação de renda, ou 30% dos rendimentos líquidos do requerido, que
deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês. Na hipótese de depósito judicial do valor devido, fica desde já autorizado o
levantamento. 3. Tratando-se de processo de família, é obrigatória a tentativa de solução consensual da controvérsia (art. 694
do CPC). Diante da possibilidade de sessões virtuais e presenciais de conciliação e mediação, designo audiência de conciliação
para o dia 04 de Julho de 2022, às 10:45h. Fica o autor intimado para informar se deseja audiência virtual ou presencial e, caso
seja virtual, o autor e seu advogado deverão fornecer seus telefones e e-mail(s) até 7 dias antes da data da audiência; O autor
fica intimado na pessoa de seus procuradores constituídos (arts. 270 e 274 do CPC). A presença das partes é obrigatória, sob
pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). O link de acesso à audiência, caso
seja virtual, será enviado pela z. Serventia por e-mail aos participantes, bastando clicar nele com o vídeo e áudio habilitados.
Para tanto: O Oficial de Justiça deverá indagar se o requerido deseja audiência virtual ou presencial e, caso seja virtual, informar
o telefone e e-mail do(a) réu/ré no ato de citação e intimação. Caso o intimado não tenha meios para participar da audiência
virtual, o Oficial de Justiça, no ato da intimação, comunicar-lhe-á de que deverá comparecer à sala de audiências do CEJUSC,
no Fórum de Pirajuí, localizado na Praça Dr. Pedro da Rocha Braga, 43, centro, Pirajuí-SP, no dia e horário da audiência acima
designados, local onde sua oitiva ocorrerá de forma presencial sob a coordenação do escrevente de sala que lá estará presente.
O acesso deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes e orientações. A
pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros. Caso algum participante não
disponha da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera), fato que deverá ser informado pelo seu
advogado ou certificado pelo Oficial de Justiça, a audiência ocorrerá de forma mista ou presencial, comparecendo as partes
presencialmente no CEJUSC desta Comarca. Expeça-se carta precatória, Citando e intimando o requerido para comparecer à
audiência designada. Providencie o procurador da parte autora, a distribuição da carta precatória por peticionamento eletrônico,
instruindo-a com as peças necessárias, comprovando, em 10 dias, a distribuição. Frutífera a conciliação, venham os autos
conclusos para sentença. Caso não obtido o acordo, a ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da audiência
(art. 697 c. c. art. 335, I, do CPC). Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar
do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se
a autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no
mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua
necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas,
venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para
julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Apesar da declaração de insuficiência de recursos juntada, anoto que os
valores previstos na Resolução nº 809/2019 são mínimos e podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus
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