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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 4612

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 4612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

4612

que, em 05 de outubro de 2018, mediante transmissão ao vivo no Canal Universo do YouTube, ele teria tecido diversas ofensas
contra a honra da querelante. Os autos foram remetidos a esta Comarca porque, supostamente não identificado o local de
onde partiram as ofensas, esta cidade seria o local da residência do réu (fls. 113/114); entretanto, por ser falsa a premissa
não identificação do local da prática do crime -, errônea a conclusão. Segundo consta dos autos, a transmissão ao vivo do
Canal Universo, no YouTube, segundo informação da empresa provedora de internet, partiu do IP nº 187.57.120.202-00000,
vinculado à linha telefônica nº 13-3822-2308, instalada na Rua Pará, 435, Cidade de Registro/SP (fls. 81/82); portanto, tratandose de ofensas praticadas ao vivo, através de canal da internet, patente que o local da infração é o local onde vinculado o IP
utilizado para a conexão. Dessa forma, havendo a identificação do local da infração, este é o competente para o conhecimento
e julgamento da presente queixa-crime, pois os “crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no
momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por
terceiros” (STJ-.3ª Seção, CC nº 173.458/SC, rel. Min. João Octávio de Noronha, DJe 27/11/20). Nesse sentido: “CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA HONRA PRATICADOS PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO
OFENSIVO. FIXAÇÃO NO LOCAL DO TITULAR DO PRÓPRIO DOMÍNIO E QUE CRIOU A HOME PAGE ONDE É ABASTECIDO
SEU CONTEÚDO. 1. Tratando-se de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo
com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual “A competência será, de regra, determinada pelo lugar
em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Isso
porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência
de resultado naturalístico. Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para
delimitação da competência. 2. Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre
no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo,
independentemente do local onde se hospeda o sitio eletrônico (provedor). 3. No caso, a veiculação da reportagem que deu
ensejo ao inquérito policial partiu de sítio eletrônico cujo domínio era de empresa situada no Mato Grosso, razão pela qual a
competência é do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso” (CC n. 136.700/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2015.); “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO
DO LOCAL DOS FATOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. [...] RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Os
crimes contra a honra praticados pela internet são classificados como formais, ou seja, a consumação se dá no momento de
sua prática, independente da ocorrência de resultado naturalístico, de forma que a competência deve se firmar de acordo com a
regra do art. 70 do CPP - “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. II - A simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo
na internet já é suficiente para delimitação da competência, sendo aquela do lugar em que as informações são alimentadas nas
redes sociais, irrelevante o local do provedor. Precedentes. III A competência territorial possui natureza relativa, motivo pelo
qual deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. [...] X [...]” (RHC
n. 77.692/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/10/2017.). Assim sendo, nos termos do art. 70 do CP,
remetam-se os autos à Comarca de Registro, anotando-se. Intime-se. - ADV: IVAN SANTIAGO (OAB 91254/RJ), KARLA DUTRA
(OAB 158000/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2022
Processo 0004230-46.2022.8.26.0477 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0009611-39.2015.8.26.0361 - Juizo de
Direito da 3ª Vara Criminal e Execuções de Mogi das Cruzes/SP) - MURILO RIBEIRO MEDEIROS - Ante a existência nos
autos de nº para contato telefônico, devolva-se a presente precatória para que o ato seja realizado de forma remota pelo Juízo
deprecante, anotando-se. Int. - ADV: EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP)
Processo 0004242-60.2022.8.26.0477 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0005149-75.2010.8.26.0050 - JUÍZO DE
DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA,SÃO PAULO,SP) - PAULO EDUARDO ALVES DA
SILVA - Vistos etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado, nos termos do Provimento CG nº 31/2002, publicado no D.O.E. de
16/10/2001. Após, encaminhe-se por e-mail institucional, observando-se o Comunicado CG nº 155/2016 (no caso de mandado
cumprido positivo, este será encaminhado também fisicamente, via malote), e arquive-se com as anotações necessárias. Na
hipótese de mudança para endereço não pertencente a esta jurisdição, considerando o caráter itinerante da Carta Precatória,
nos termos do art. 355, § 1º, do CPP, remeta-se a presente ao Cartório Distribuidor, a fim de que proceda à redistribuição à
respectiva Comarca, comunicando-se. Int. - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
Processo 0004263-36.2022.8.26.0477 - Carta Precatória Criminal - Fiscalização art. 89 da Lei 9.099/95 (nº 000218988.2005.8.26.0320 - JD DA 2 VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE LIMEIRA) - SILVANA GONÇALVES DE SOUZA
- Vistos. Aguarde-se o retorno dos trabalhos presenciais nesta Vara. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROGERIO SAMPAIO
DA SILVA (OAB 392161/SP)
Processo 1008392-67.2022.8.26.0477 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0006950-93.2016.8.12.0021 - 3ª VARA
CRIMINAL) - Ministerio Público do Estado de Mato Grosso do Sul - Ante a existência nos autos de nº para contato telefônico,
devolva-se a presente precatória para que o ato seja realizado de forma remota pelo Juízo deprecante, anotando-se. Int. - ADV:
ELIANE PEREIRA BOAVENTURA (OAB 16875MS)
Processo 1501657-34.2017.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RONALD HENRIQUE DOS
SANTOS CAPISTRANO - Vistos. Encaminhem-se cópias do pedido de informações em habeas corpus ao Juízo das Execuções
, com urgência. Int. - ADV: MATEUS MACHADO GONÇALVES (OAB 449339/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2022
Processo 0000342-96.2016.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEXANDRE DOS
SANTOS - Vistos. Cota retro: DEFIRO, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: MARISA FERREIRA BORGES (OAB 348095/SP)
Processo 0003577-44.2022.8.26.0477 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 1510418-31.2021.8.26.0019 - 2ª Vara
Criminal da Comarca de Americana/SP) - ANDRE LUIZ PAULINO CORREA - EXTINTO - ADV: MARCELLO GONÇALVES (OAB
359513/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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