TJSP 02/06/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
2013
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2022
Processo 0002268-14.2021.8.26.0318 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - R.V.S. - Pelos
fundamentos expostos, DECLARO EXTINTA a presente ação, ante a perda superveniente do interesse processual, por ter sido
o adolescente inserido no cumprimento de medida mais gravosa, com base nos artigos 45, § 2º da Lei 12.594/2012 e art. 395,
II, in fine do CPP, cc o art. 152 do ECA. Arbitro honorários advocatícios no valor proporcional ao trabalho realizado, expedindose certidão oportunamente. Comunique-se ao CREAS. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: ANDRÉA CRISTINA PINHEIRO
HENRIQUES (OAB 409636/SP)
Processo 0003495-39.2021.8.26.0318 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Cumulada com liberdade assistida como
forma de suspensão do processo - J.C.S.G. - VISTOS. Trata-se de execução de medida socioeducativa de liberdade assistida
aplicada, no processo de conhecimento nº 1500777-92.2021.8.26.0318. Diante do cumprimento da medida socioeducativa
aplicada ao adolescente, declaro extinta a presente execução, com base no art. 46, inciso II da Lei nº 12.594/2012 (Lei do
Sinase). Arbitro os honorários do defensor nomeado no valor proporcional ao trabalho realizado. Expeça-se certidão. Comuniquese a SADS e, por fim, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB
100704/SP)
Processo 1501347-44.2022.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL
SOMMER - Assim, estando, por ora, ausentes os requisitos legais da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal),
concedo a GABRIEL SOMMER a Liberdade Provisória, sem fiança, aplicando-lhe desde já, as seguintes medidas cautelares:
1. comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, quando intimado, até julgamento final do processo, para informar e justificar
suas atividades e residência; 2. dever de informar qualquer mudança de endereço; 3. proibição de ausentar-se da Comarca
na qual reside, por mais de 08 dias, sem autorização do juízo; 4. proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos
similares; 5. recolhimento domiciliar todos os dias entre às 22 horas e 05 horas do dia seguinte. O descumprimento das medidas
cautelares impostas, dará causa a imediata revogação e prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Prosseguindo, com relação a JONATHAN DOS SANTOS CACHOLA faz-se imprescindível a conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal. Anoto que a prisão preventiva é medida
excepcional que só se justifica em situações específicas para garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e a fiel
execução da pena. Por certo, na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam os averiguados como
autores do delito de tráfico de drogas e associação para a prática do crime de tráfico de forma reiterada, o que exsurge dos
documentos coligidos ao inquisitivo administrativo pela polícia judiciária. Com efeito, a prova da materialidade vem comprovada
pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão
e laudo de constatação provisória, as quais demonstram a ocorrência do fato criminoso, enquanto que os indícios de autoria
estão demonstrados pelos depoimentos das testemunhas juntadas nos autos, de forma que é necessário que os averiguados
sejam mantidos no cárcere para com essa medida a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. A custódia cautelar
evitará que o investigado empreenda fuga, bem como resguardará a ordem pública, uma vez que, embora conte com apenas
18 anos de idade, o averiguado foi preso em flagrante delito em outra oportunidade pela prática, em tese, do crime de tráfico
de drogas, passado no dia 15/05/2022 autos 1501282-49.2022.8.26.0318 (fls. 64), no qual foi concedido liberdade provisória
mediante cumprimento de medidas cautelares e, aproximadamente duas semanas após ter sido colocado em liberdade (alvará
cumprido no dia 16/05/2022), no dia 31/05/2022, foi preso em flagrante delito e deu origem ao presente, de modo que, colocado
em liberdade, poderia retomar a prática de atos ilícitos como meio de vida. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante
delito do averiguado JONATHAN DOS SANTOS CACHOLA, qualificado nos autos, em prisão preventiva, com fulcro no artigo
310, inciso II, c.c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE (i) alvará de soltura clausulado em favor de
GABRIEL SOMMER e (ii) mandado de prisão em desfavor de JONATHAN DOS SANTOS CACHOLA. Autorizo, desde já, a
incineração do entorpecente apreendido, devendo a Autoridade Policial observar os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 50 e 72
da Lei 11.343/06, com redações alteradas pelas Leis 12.961/14 e 13.840/19. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PRICILA PAVEZZI
PINTO (OAB 225055/SP)
Processo 1504889-75.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - RENATO
BEZERRA DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO o réu RENATO
BEZERRA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 9º, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal,
em concurso material, nos termos da Lei nº 11.340/06 a pena de em 05 meses e 11 dias de detenção, a ser resgatada no
regime inicial semiaberto. Custas na forma da lei. Sentença publicada em audiência, as partes saem intimadas. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: NELSON PEREIRA BATISTA FILHO (OAB 161616/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2022
Processo 0000321-85.2022.8.26.0318 (processo principal 1003692-74.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Pipa Design & Propaganda Ltda. - J.C.R. Servicos de Infraestrutura e Construtora Ltda. e outros Vistos. Ante a ausência de impugnação com relação aos valores bloqueados via sisbajud, DEFIRO o levantamento em favor
da parte exequente. Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Cumprimento de
sentença proposta por Pipa Design Propaganda Ltda. em face de J.C.R. Servicos de Infraestrutura e Construtora Ltda., ABN
Serviços de Infraestrutura e Gestão de Facilities Ltda e Med Health Gestao de Saude e Servicos Medicos Ltda., nos termos do
art. 924, II, do CPC. A credora já procedeu ao preenchimento do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça de São Paulo, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 915/2019 e nº 474/2017, observando-se, ainda, o Comunicado
CG nº 483/2019. Fica ressaltado, contudo, que o patrono indicado deverá ter na procuração nestes autos, poderes para receber
e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.
- ADV: REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP), ADRIANA BATISTA ALVES (OAB 428975/SP)
Processo 0000395-42.2022.8.26.0318 (processo principal 1003904-95.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Simas & Simas Ltda. Epp - Vistos. Fls. 29: Deixo de analisar em razão do pedido de fls. 33. Tendo em
vista a quitação integral do débito, conforme informado às fls.33, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Cumprimento
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