TJSP 02/06/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
2246
art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento”, onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial,
se necessário, servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do
CPC. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000763-12.2022.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei
nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo: “Marca: Chevrolet; Modelo: Agile LT; Ano:
2010/2011; Cor: Verde; Placa: EVH5911; Renavam: 00288858867; Chassi: 8AGCB48X0BR197453” Expeça-se mandado de
busca e apreensão, intimação do devedor e citação. Em cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a
decisão liminar de busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14. Em seguida,
deverá intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decretolei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo
3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atente-se o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: “§ 2o O mandado
de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art.
846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento”, onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se
necessário, servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do
CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000768-34.2022.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar
de busca e apreensão do veículo: “Marca: FIAT; Modelo: FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4; Ano Fabricação: 2012; Cor: BRANCA;
Chassi: 9BD197132D3032952; Placa: OOV4383; RENAVAM: 00487130421”. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
intimação do devedor e citação. Em cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de
busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14. Em seguida, deverá intimar e
citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911,
de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º do
Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atente-se o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: “§ 2o O mandado de
busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§
1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento”, onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se necessário,
servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC. Int. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000769-19.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Antonio dos Santos Souza
- Considerando a baixa complexidade do tema e o valor atribuído à causa, diga o autor, em cinco dias, se concorda com a
remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial Cível desta Comarca de Louveira/SP. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO
LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1000770-04.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Antonio dos Santos Souza
- Considerando a baixa complexidade do tema e o valor atribuído à causa, diga o autor, em cinco dias, se concorda com a
remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial Cível desta Comarca de Louveira/SP. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO
LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1000772-71.2022.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.T.A.S. - - R.N.A.S. - Considerando
que a presente ação versa sobre Cumprimento de Sentença, já orientada no Comunicado CG n°1789/2017 (Protocolo CPA n°
2015/5553 SPI), atente o advogado que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo
de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número
do processo principal n° 1001771-29.2019.8.26.0681; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No
campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento
de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença, 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme
o caso. Observe-se que para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado
deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No Campo Categoria, deverá ser selecionado
Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência
desejados. Decorrido o prazo de 30 dias, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento desta distribuição. Int. ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP)
Processo 1000813-43.2019.8.26.0681 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Multivetro Industria e Comercio
de Vidros Especiais Ltda - Alex Sandro Alves Rangel - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - A Recuperanda/
requerida manifestou-se às fls. 199/202 e o Administrador, às fls. 184/186. Considerando que a habilitação de crédito em um
processo de recuperação judicial deve contar com manifestação do Ministério Público, abra-se-lhe vista para apresentar parecer.
Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RODRIGO
FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP), FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
Processo 1000968-12.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Flavio de Almeida Pires AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 206/2015: Cumpra (m) - se o (s) v. Acórdão (ãos). Manifestese a parte interessada, que deverá requerer o que de direito em termos de cumprimento de sentença com observância ao
Comunicado CG n°1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI). Atente o advogado que eventual requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição
Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal n° 1000968-12.2020.8.26.0681; c) O sistema completará
os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da
Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença, 12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Observe-se que para os futuros peticionamentos de intermediárias nos
autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença).
No Campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, procedam-se às anotações
para remessa destes autos principais ao arquivo definitivo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001137-96.2020.8.26.0681 (apensado ao processo 1000521-24.2020.8.26.0681) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - José Eloy Almassar Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA e outro - O autor é carecedor da ação,
vez que poderia deduzir seu pedido nos próprios autos da desapropriação, bastando para tanto comprovar sua condição de
proprietário do imóvel desapropriado, como denunciado através do documento de fls. 16/20. Em outras palavras, nada obstaria
a comprovação pelo opoente, nos autos da ação expropriatória, da titularidade do domínio para que fosse possível, se o caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º