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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 1112

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TJSP 06/06/2022 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

1112

base não tenha sido aumentada em virtude das circunstâncias desfavoráveis, isso se deu, exclusivamente, pelo fato de que, no
caso, tais circunstâncias desfavoráveis concretas (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) interessaram para a
terceira fase de dosimetria da pena. Assim, nos termos do artigo 33 §3º, fixo o regime fechado. No mais, o tempo da prisão não
implica em regime mais brando exatamente pela consideração das circunstâncias desfavoráveis justificadoras do regime mais
severas, bem como concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que, não se fazem presentes os requisitos objetivos
e subjetivos para a concessão dos referidos benefícios. Inadmissível ainda a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito bem como concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que, não se fazem presentes os requisitos
objetivos e subjetivos para a concessão dos referidos benefícios. RÉU FELIPE MIRANDA ARAÚJO. Analisando as diretrizes
traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar
como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu ostenta bons antecedentes (fls. 734-735). Não há nos autos elementos suficientes
para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do crime é o desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela
objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis,
porém, serão valoradas na terceira fase, pois se confundem com as próprias causas de aumento. A vítima, em momento algum
contribuiu para a prática do delito. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 4 (quatro)
anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, presente a
agravante do crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, pois a vítima tinha 66 (sessenta e seis) anos na data dos
fatos. Presente a atenuante da menoridade relativa. Assim, compenso ambas e mantenho a pena anterior. Na terceira fase de
dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena e presentes duas causas de aumento. Assim, considerando que todas
concretamente se mostraram violadoras da norma penal, implicando em atuação desproporcional, ousada e ofensiva por parte
dos acusados, é caso de aumento de 2/3 da pena (art. 157§2ºA, I) da pena, fixando o montante de 6 anos, 8 meses de reclusão
e ao pagamento de 16 dias-multa, fixados no mínimo. Assim, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, fixo a
pena definitiva, corporal e pecuniária, de 6 anos, 8 meses de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa, fixados no mínimo. Em
vista do quanto disposto pelo artigo 33 do Código Penal e seus respectivos parágrafos, o réu deverá cumprir a pena de reclusão
em regime inicial fechado. Isso porque, as circunstâncias da prática criminosa são desfavoráveis, conforme constou na primeira
fase. Registro que, embora a pena base não tenha sido aumentada em virtude das circunstâncias desfavoráveis, isso se deu,
exclusivamente, pelo fato de que, no caso, tais circunstâncias desfavoráveis concretas (emprego de arma de fogo e concurso de
agentes) interessaram para a terceira fase de dosimetria da pena. Assim, nos termos do artigo 33 §3º, fixo o regime fechado. No
mais, o tempo da prisão não implica em regime mais brando exatamente pela consideração das circunstâncias desfavoráveis
justificadoras do regime mais severas, bem como concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que, não se fazem
presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão dos referidos benefícios. Inadmissível ainda a substituição de
pena privativa de liberdade por restritiva de direito bem como concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que, não
se fazem presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão dos referidos benefícios. No mais, nego aos réus o
direito de recorrer em liberdade, uma vez que ainda persistem os motivos ensejadores da prisão cautelar. Isso porque o réu
Welington é reincidente e portador de maus antecedentes, tendo praticado crime concretamente grave com circunstâncias que
denotam sua periculosidade concreta. Ainda, responde por mais processos criminais, alguns já com trânsito em julgado e outros
em andamento. Assim, a manutenção da prisão se justifica para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal. O réu Felipe, embora não seja reincidente, responde por mais processos criminais, alguns já com trânsito em julgado e
outros em andamento. Ainda, foi condenado nestes autos ao regime inicial de cumprimento de pena fechado. Assim, a
manutenção da prisão se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. Já o réu Wendel, embora primário e portador de bons
antecedentes, praticou crime grave e foi condenado nestes autos ao regime inicial de cumprimento de pena fechado. Desse
modo, a manutenção de sua prisão se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. Disposições Finais: Recomendem-se os
réus à prisão. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se ao
recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de
Processo Penal. Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição
Federal. Expeça-se certidão de honorários, se for o caso. P.R.I.C.
- ADV: REUBI FERRAREZI SANTIAGO (OAB 382625/SP), JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/
SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2022
Processo 1003205-44.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Angela Lima Maximo Cmj Comercio de Veiculos Ltda. e outro
- Ciência às partes do agendamento da perícia para o dia 20/06/2022, às 13:30 vistoria direta presencial, devendo as partes,
atenderem o quanto solicitado pelo Sr. Perito às fls. 311/312.
- ADV: LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 209286/SP), MAURO SERGIO TOBIAS MENDONÇA (OAB 346357/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2022
Processo 1000613-61.2018.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.D.D. - - M.L.D.
- Expedi formal de partilha. A seguir encaminho os autos à publicação para que o interessado(a) compareça neste cartório
afim de retirar o formal, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a publicação decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação/
movimentação os autos retornarão ao arquivo.
- ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2022
Processo 0000914-54.2020.8.26.0296 (processo principal 1003964-13.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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