TJSP 06/06/2022 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1314
ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas, conforme dispõe os artigos 480 e 481 das N.S.C.G.J..
Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Servirá o presente como ofício.
- ADV: GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP)
Processo 1500275-07.2021.8.26.0302 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - JOÃO VITOR GODOI
- Vistos. Fls. 1518: sem prejuízo das anotações necessárias e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos, via Cartório
do Distribuidor, à Vara competente para a fase do judicium causae (Anexo do Júri da 1ª Vara Criminal). Int.
- ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 1500288-06.2021.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - TIAGO HENRIQUE
SIMAO
- VISTOS. Defiro ao Defensor o prazo de 05 dias para apresentar memoriais. Após, tornem-me os autos conclusos para
prolação de sentença. Saem intimados os participantes.
- ADV: IASMIM AGUIAR RODRIGUES (OAB 433260/SP)
Processo 1500330-21.2022.8.26.0302 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública REGINALDO APARECIDO KAKOI
- Vistos. Fls. 343: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo a
inexistência de alteração substancial nas situações fática e jurídica a partir da decisão de fls. 76/77, uma vez que, conforme já
salientado, o réu é reincidente e egresso do sistema prisional, o que revela a necessidade da manutenção da medida extrema
para evitar a reiteração criminosa. Também se mostra necessária a prisão para garantia da integridade da vítima, já que o réu
afirmou tê-la procurado para ceifar sua vida. Int.
- ADV: TIAGO GOMES DE ANDRADE (OAB 279691/SP)
Processo 1500331-06.2022.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULIO CESAR LOPES
DE OLIVEIRA
- Vistos. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do
fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia,
em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratifico, pois, o recebimento
da denúncia. Designo audiência, na forma mista, para o dia 22 de junho de 2022, às 15:30 horas. A audiência será realizada
por videoconferência pela plataforma “Microsoft Teams” e as partes e/ou testemunhas (fls. 2-acusação e defesa) que não
possuírem condições tecnológicas para a participação remota deverão ser intimadas para comparecer ao fórum, onde lhe será
disponibilizado o acesso à audiência virtual. O réu também deverá ser advertido de que será decreta a sua revelia, caso esteja
em liberdade e não compareça à audiência virtual ou ao fórum local. Providencie a serventia o necessário para concretização
da audiência no dia e hora informados, inclusive para participação de testemunhas de fora da terra (se houver). Providencie, se
necessário, a realização de reuniões-teste antes da data agendada. Fls. 171: defiro a gratuidade. Ao cartório, as necessárias
anotações [inclusive na autuação] e averbações. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares
dos feitos mencionados na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos
autos, se necessário. Int..” Certifico, ainda, que nessa data cadastrei os defensores constituídos do acusado. Favor informar o
e-mail para que seja encaminhado o convite para participar da audiência virtual mista. Nada Mais.
- ADV: LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP), MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA SILVA (OAB 449715/
SP)
Processo 1500331-06.2022.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JULIO CESAR LOPES
DE OLIVEIRA
- Vistos. Fls. 118: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo a
inexistência de alteração substancial nas situações fática e jurídica a partir da decisão de fls. 79/80, uma vez que, conforme já
salientado, o réu é reincidente específico, egresso do sistema prisional e no momento dos fatos estava em cumprimento de pena
em regime aberto, o que revela a necessidade da manutenção da medida extrema para evitar a reiteração criminosa. Int.
- ADV: LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP), MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA SILVA (OAB 449715/
SP)
Processo 1501018-51.2020.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROBSON BARROS SANGUIM
- Vistos. Fls. 324: Tendo em vista que o sentenciado não efetuou o pagamento da pena de multa no prazo legal, determino
a expedição de certidão para inscrição de dívida, procedendo-se conforme o disposto no Provimento CG 4/2020. Comuniquese como de praxe. Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do
juízo da execução] sobre eventual extinção da penacorporal. Int.
- ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1501996-57.2022.8.26.0302 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.V.R.
- Vistos. 1) Recebo a Representação. Anote-se no histórico de partes e evolução de classe, nos termos do art. 778 das
N.S.C.G.J. 2) A custódia provisória do adolescente J. V. R. deve ser decretada para assegurar a ordem pública, evitando
assim, a repetição de condutas desajustadas de elevada gravidade. Há indícios da autoria e materialidade do ato infracional
semelhante ao crime de tráfico, considerando os relatos dos policiais, as circunstâncias da abordagem e natureza e quantidade
da substância apreendida. O adolescente possui antecedentes infracionais pela prática de atos infracionais (p. 27 e 39),
inclusive pela por ato análogo ao crime de roubo e tráfico, e já cumpriu medida socioeducativa de internação (p. 48/52), o
que reforça a necessidade da medida para impedir a reiteração em tais práticas. 3) Ante o exposto, decreto a internação
provisória do adolescente J. V. R., supraqualificado, a pelo prazo de 45 dias, nos termos do artigo 108 do ECA. 4) Procedase conforme estabelecido no Provimento CG 07/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando-se vaga de
internação provisória na Fundação Casa (Feminina: casaagaribaldi@ fundacaocasa.sp.gov.br - tel (14) 99895 9762 Masculina:
casabauru@ fundacaocasa.sp.gov.br - tel (14) 99786- 5427). 5) Nos termos da Resolução nº 165/2012, com nova redação dada
pela Resolução nº 191/2014 do CNJ, no ato da confecção da guia de internação provisória, caso venha a indicação da vaga pela
Fundação Casa, a Serventia deverá fazer as anotações pertinentes junto a movimentação unitária do feito, bem como encaminhar
a respectiva guia e documentos necessários ao Juízo responsável pela fiscalização da entidade de antendimento. 6) Nos termos
do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, homologo o laudo de constatação e determino a destruição das drogas apreendidas,
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova. Expeça-se o necessário. 7) Oficie-se
à Delegacia de Polícia de origem, requisitando-se o envio para este Juízo do laudo de exame químico toxicológico definitivo. 8)
Conforme solicitado pelo Ilmo. Dr. Delegado Coordenador da CPJ Jaú/SP, a presente decisão deverá ser encaminhada para os
e-mails: plantã[email protected], [email protected],[email protected], cpjcoor.jau@
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º